Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: GLEOVÂNIA COSTA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA DIAGNOSTICADA COM COVID-19. REMARCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Estado do Ceará opõe embargos de declaração contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público, que determinou a reinclusão de candidata em concurso público, após sua eliminação por não realização do teste de avaliação física, mesmo tendo sido diagnosticada com COVID-19. Sustenta a existência de omissão quanto a dispositivos constitucionais relacionados ao Tema 335 do STF, o não enquadramento da situação na exceção prevista no Tema 973 do STF e afronta ao princípio da separação dos poderes. 2. O acórdão embargado analisou expressamente o Tema 335 do STF, destacando que a adoção de medidas cautelares para evitar a propagação do vírus transcende as circunstâncias pessoais da candidata, configurando questão de saúde pública. A intervenção judicial mostrou-se necessária, pois o comparecimento da candidata ao teste poderia comprometer a saúde dos demais, ainda que estivesse assintomática. 3. A decisão também considerou que a remarcação do teste não afronta os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois a pandemia da COVID-19 constitui fato excepcional que justifica a mitigação do referido precedente qualificado, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde (art. 196 da CF), e aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O prequestionamento não exige a citação expressa dos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido devidamente analisada, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. A irresignação quanto ao não enquadramento no Tema 973 do STF e à alegada afronta à separação dos poderes revela mero inconformismo com o mérito da decisão, extrapolando os limites dos embargos de declaração. 6. Nos termos do Enunciado n. 18 da Súmula deste Tribunal, são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 7. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1698702/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10/04/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 664479/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/06/2016; TJCE, Súmula n. 18. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0200193-15.2022.8.06.0035 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de março de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, cuja ementa de julgamento recebeu a seguinte redação: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA DIAGNOSTICADA COM COVID-19. NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O cerne da questão cinge-se em verificar se a Apelante possui direito a ser reincluída ao certame, outrora excluída, sob a fundamentação de impossibilidade de remarcação do teste de aptidão física no concurso público da PMCE - TAF, ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará (Edital n° 01, de 27 de julho de 2021). 2. Em que pese o Tema 335 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, manifestar a inexistência de direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, a situação jurídica dos autos diverge do estabelecido pela Suprema Corte, merecendo uma análise específica. 3. No presente caso, a candidata foi diagnosticada com COVID-19 no segundo dia de teste de aptidão física, comprovando mediante exame e atestado médico a necessidade de tratamento e isolamento social. 4. As regras do edital, tratando-se de uma situação excepcional em razão da pandemia da COVID-19, não afronta aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Em razão da gravidade da pandemia da COVID-19, resta caracterizado o fato fortuito ou força maior, evidenciado, quanto a tese firmada no Tema 335, uma questão de saúde pública, não se limitando ao interesse individual da candidata. 5. Resta inegável a necessidade de intervenção do Poder Judiciário no caso, tendo em vista que a COVID-19 afeta o sistema respiratório e gera alterações no organismo, impossibilitado a realização de teste dessa natureza, além da possibilidade de infectar outros candidatos. 6. Assim, a Sentença de origem deve ser reformada, no sentido de determinar que os demandados mantenham a parte autora no certame em questão, realizando seu prosseguimento nas etapas do concurso, caso não existam atualmente outros impedimentos. Precedentes. 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Honorários advocatícios recursais invertidos. Nas razões recursais (Id 8401889), o embargante sustenta, em síntese, que, no caso em exame, o Tribunal deu provimento à apelação da parte adversa para determinar que os requeridos realizassem a remarcação do exame de aptidão física da autora, flexibilizando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335. Entretanto, embora o acórdão embargado tenha mencionado referido tema, não houve pronunciamento específico sobre os dispositivos constitucionais a ele atrelados, notadamente os arts. 2º, 5º, caput, e 37, da Constituição Federal. Seguidamente, alega que a embargada não se enquadra na exceção prevista no Tema 973 de Repercussão Geral, razão pela qual o acórdão embargado teria incorrido em equívoco ao determinar a remarcação de nova data para a candidata realizar o Teste de Aptidão Física (TAF), em afronta direta ao disposto no art. 37, II, da CF, à luz da interpretação consolidada nos precedentes qualificados da Suprema Corte. Argumenta, por fim, que, nos termos em que proferida a decisão, resta evidente a ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, uma vez que o Poder Judiciário, ao determinar a remarcação do exame, substituiu indevidamente a Administração Pública, suprimindo decisão administrativa plenamente válida e legal. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE). Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id 12055608), nas quais postula a rejeição dos aclaratórios. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Para a consecução dos fins públicos do processo e, em especial, da prestação jurisdicional efetiva, também são cabíveis embargos de declaração, excepcionalmente, para ajustar a decisão à orientação firmada em precedentes qualificados.[1] Não identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame no acórdão embargado, ou não foram suscitadas pelas partes durante o processo. Sob esse enfoque, as hipóteses de cabimento são restritas e se referem ao vício que macule o ato judicial impugnado em si mesmo, não se prestando para confrontar-lhe a fundamentação ou conclusão às provas presentes nos autos, nem à interpretação dada pela parte embargante ao pronunciamento recorrido. No presente caso, o embargante se volta contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, que determinou a reinclusão de candidata em concurso público, após sua eliminação por não realização do teste de avaliação física, mesmo tendo sido diagnosticada com COVID-19. Sustenta a existência de omissão quanto a dispositivos constitucionais relacionados ao Tema 335 do STF, notadamente os arts. 2º, 5º, caput, e 37, da Constituição Federal. Essa alegação, contudo, não demonstra qualquer falha ou insuficiência na fundamentação do acórdão recorrido, que assim se pronunciou: "[...] Tratando especificamente sobre a remarcação de testes de aptidão física de concurso público, há dois temas com repercussão geral decidido pelo Supremo Tribunal Federal: "Tema 335, STF: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança." "Tema 973, STF: Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso." Em que pese o Tema 335 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, reconhecer a inexistência de direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, a situação jurídica dos autos diverge do estabelecido pela Suprema Corte, merecendo uma análise específica. Voltando ao caso narrado, o concurso público previa que o exame de capacidade física seria realizado em uma única fase, contemplando dois dias de provas, onde a candidata foi aprovada na primeira etapa do certame (ID 6363851, pág. 07), razão pela qual foi convocada para o teste de aptidão física, que seria realizado no dia 08 de janeiro de 2022. In casu, a demandante fora diagnosticada com COVID-19 um dia antes (07 de janeiro de 2022) do teste em questão, conforme se observa em atestado (ID 6363853) e laudo médico (ID 6363852), permanecendo afastada de suas atividades pelo período de 11 (onze) dias. É sabido que, o cenário fático do país a época da convocação consistia na subsistência do Estado de Calamidade Pública, sendo, inclusive, adotadas medidas cautelares de natureza sanitária a fim de assegurar a saúde da população, como por exemplo, o isolamento de pessoas afetadas com sintomas gripais. Portanto, observa-se em relação a tese firmada no STF, no RE nº 630.733/2013, é necessário frisar que a adoção de medidas cautelares com o fito de evitar a propagação do vírus, ultrapassa as circunstâncias pessoais da candidata, sendo um caso de saúde pública. Desta forma, a intervenção judicial se mostra necessária, vez que a candidata impetrante estava comprovadamente acometida pela doença na data estabelecida para a realização do exame. Caso a mesma comparecesse, poderia comprometer a saúde dos demais, ainda que estivesse assintomático. Desta forma, a remarcação do teste para a candidata não afronta os princípios da isonomia e da impessoalidade, visto que o cenário de pandemia causado pela COVID-19 se constitui fato totalmente atípico, possibilitando a mitigação do Tema 335 da Suprema Corte, sob pena, inclusive, de ofensa ao direito fundamental a saúde estabelecida na Carta Magna em seu art. 196. Ademais, vigorava no Estado do Ceará o Decreto nº 34.513/2022 que determinava a política de isolamento social em razão da pandemia do COVID-19, demonstrando a situação excepcional enfrentada no período em que estava prevista a realização do teste de aptidão física do certame. E, além do alto índice de contaminação à época, não restou demonstrado que a candidata deixou de tomar os devidos cuidados com as medidas de proteção. Sobre o tema, segue entendimento deste eg. Tribunal em casos análogos: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO DO CEARÁ. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO. CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19. MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. COMPOSIÇÃO DE INTERESSES. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA APLICAR OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ RECONHECIDA. LIMINAR MANTIDA. 1. Com efeito, a despeito da tese firmada pelo STF no RE nº 630.733/2013, Tema 335, relevante considerar que o vírus da Covid-19, por seu cárater atípico dentro da esfera da saúde pública, ultrapassa a órbita de circunstâncias pessoais do candidato/impetrante. 2. Destarte, a remarcação do Teste de Aptidão Física para o candidato acometido dessa doença é medida que se impõe, sobretudo porque a mitigação da regra não afronta os princípios da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência, havendo, a bem da verdade, uma composição de interesses, consoante impõe a hermenêutica moderna do Direito Administrativo. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0626662-41.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO. CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19. MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 01. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos rejeitada. Precedentes deste egrégio Tribunal. 02. Em que pese a tese firmada pelo STF no RE nº 630.733/2013, Tema 335, importa considerar que o vírus do COVID-19 ultrapassa a órbita de circunstâncias pessoais do candidato, posto ser problema de saúde pública, a exigir o isolamento do indivíduo contaminado; 03. Destarte, a remarcação do teste de aptidão física para o candidato acometido de COVID-19 é medida que se impõe, sobretudo porque a mitigação da regra não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, havendo, a bem da verdade, uma composição de interesses, consoante impõe a hermenêutica moderna do Direito Administrativo; 04. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0625301-86.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19. REMARCAÇÃO. MITIGAÇÃO DA TESE EDITALÍCIA. EXCEPCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 335. DISTINGUISHING. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA LIDE. DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1
Trata-se de recursos de apelação que buscam a reforma da sentença de primeiro grau, que deu parcial provimento ao pedido da ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de medida liminar em face dos apelantes. 2 Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica¿. (Tema 335, STF) 3 No presente caso, o candidato foi diagnosticado com COVID-19 no segundo dia de teste de aptidão física, comprovando mediante exame e atestado médico a necessidade de tratamento e isolamento social. 4 A mitigação das regras do edital, tratando-se de uma situação excepcional em razão da pandemia da COVID-19, não afronta aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. 5- Em razão da gravidade da pandemia da COVID-19, resta caracterizado o fato fortuito ou força maior, evidenciado o distinguishing quanto a tese firmada no Tema 335, sendo uma questão de saúde pública, não se limitando ao interesse individual do candidato. 6 Resta evidenciada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário no caso, tendo em vista que a COVID-19 afeta o sistema respiratório e gera alterações no organismo, impossibilitado a realização de teste dessa natureza, além da possibilidade de infectar outros candidatos. 7 O candidato sub judice não tem direito a nomeação e a posse até o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou, devendo ser feito a reserva da vaga pelo ente estadual. Precedentes. 8 Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença reformada de ofício. (Apelação Cível - 0200054-31.2022.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Nesse sentido, o isolamento social da candidata demandante constitui interesse público, possibilitando assim a diferenciação específica do caso em comento sem que haja a configuração de circunstâncias pessoais da candidata. Por conseguinte, a flexibilização do entendimento do STF ante a peculiaridade abordada nos autos é medida que se impõe. Ainda, no caso dos autos, se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário na lide, pois a autora comprovadamente estava infectada pela COVID-19 e necessitava de tratamento diferenciado para realizar o teste de aptidão física previsto no edital do certame, tendo em vista que a referida doença afeta o sistema respiratório e gera outras alterações no organismo, impossibilitado a realização de teste dessa natureza, além da possibilidade de infectar outros candidatos. Como se observa, o acórdão embargado analisou expressamente o Tema 335 do STF, destacando que a adoção de medidas cautelares para evitar a propagação do vírus transcende as circunstâncias pessoais da candidata, configurando questão de saúde pública. A intervenção judicial mostrou-se necessária, pois o comparecimento da candidata ao teste poderia comprometer a saúde dos demais, ainda que estivesse assintomática. A decisão também considerou que a remarcação do teste não afronta os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois a pandemia da COVID-19 constitui fato excepcional que justifica a mitigação do referido precedente qualificado, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde (art. 196 da CF), e aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, no âmbito da matéria devolvida a este Tribunal, a controvérsia foi devidamente analisada, com o enfrentamento das teses jurídicas apresentadas, ainda que contrariamente à pretensão do embargante. Ora, não se pode confundir o fundamento legal e constitucional, dito prequestionamento "numérico" - indicação expressa da regra legislativa, exigência desnecessária, com o fundamento jurídico (regras ou princípios aplicados ao caso vertente). Só nesta última hipótese, caso o órgão judiciário não decida sobre ela, é que haverá omissão (CPC, art. 489, §1º, IV), o que não ocorreu na espécie. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO. DESVIO DE FINALIDADE. OFENSA AO ART. 535, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DOS DISPOSITIVOS TIDO COMO VIOLADOS. DESNECESSIDADE. 1. Nas razões do recurso especial, a parte ora Recorrente apenas suscitou ofensa ao art. 535, do CPC/73, sob a alegação de que o Juízo não apontou expressamente os dispositivos de lei federal arguídos para justificar o pedido de reforma da sentença de 1ª instância. 2. O acórdão recorrido considerou a ilegalidade das nomeações tendo como base, expressamente, a interpretação do art. 37, V, da Constituição Federal. Além disso, expôs, de maneira clara e coerente, as razões pelas quais entendeu pela ilegalidade das nomeações para cargos em comissão, em constatado desvio de finalidade. 3. Conforme orientação jurisprudencial dessa Corte Superior, não é necessário que o magistrado efetue o prequestionamento numérico dos dispositivos legais aplicáveis ao caso. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1698702 SP 2017/0159126-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018) PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do Ibama para julgar improcedentes os Embargos à Execução Fiscal de multa imposta pela autarquia pela operação de posto de gasolina sem licença, considerada desproporcional pelo tribunal de origem. A agravante sustenta que o recurso não poderia ter sido conhecido por incidência das Súmulas 7/STJ e 282 e 386/STF, diante da necessidade de revolvimento da matéria fática e falta de prequestionamento dos dispositivos ditos violados. 2. A decisão agravada está baseada nos fatos como estabelecidos pelas instâncias ordinárias, inclusive com transcrição dos trechos pertinentes do acórdão recorrido. Assim, incorreta a alegação de que a Súmula 7/STJ deveria ter obstaculizado o conhecimento do recurso. 3. "O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito" (EREsp 155.621, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, julgado em 2/6/1999, DJ 13/9/1999). 4. "Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei". (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 15/9/2015). 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 664479 RN 2015/0037504-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016) Segundo o art. 1.022, II, do CPC cabem embargos de declaração para suprir omissão a respeito de "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Logo se percebe o correto emprego do verbo suprir. Supre-se a falta, saneia-se o vício existente ao ingressar no mundo jurídico. É precisa a regra nesse aspecto. Assim, se não há espaço deixado irregularmente no provimento embargado, o recurso integrativo deve ser rejeitado. O embargante também sustenta que a embargada não se enquadra na exceção prevista no Tema 973 de Repercussão Geral e que a decisão, tal como proferida, viola o princípio da separação dos poderes. No entanto, tais alegações revelam, em essência, mero inconformismo com os fundamentos do acórdão embargado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Se a parte embargante discorda das razões decidir do acórdão embargado, deve interpor sua irresignação por meio da via adequada, pois os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que estabelece: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ressalte-se, por derradeiro, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, porquanto não restou configurado nenhum dos vícios de compreensão apontados. É como voto. [1]STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1346602 RJ 2012/0205187-8, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022
17/03/2025, 00:00