Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0050267-02.2021.8.06.0097 Polo ativo: FRANCISCA LISLANNY OLIVEIRA VIANA Polo passivo: MUNICIPIO DE IRACEMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por Francisca Lislanny Oliveira Viana em desfavor do Município de Iracema, todos qualificados. Em despacho proferido no documento de ID nº 80205086, este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre eventual perda superveniente do objeto, diante da informação de convocação da autora para nomeação e posse no cargo público pretendido, Edital de Convocação nº 003/2024, datado de 16 de fevereiro de 2024. As partes pugnaram pela extinção do processo, conforme se extrai das petições de ID's nºs 83170925 e 84367908. É o que importa relatar. Fundamento e decido. É cediço que a perda de objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Na hipótese em apreço, após a propositura da ação, sobreveio aos autos a notícia da convocação da autora para a nomeação e posse no cargo público pretendido, como se extrai do documento colacionado sob o ID nº 84367910, evidenciando a alteração da conjuntura fática e jurídica que fundamentou a pretensão autoral e a consequente inutilidade do prosseguimento da demanda. Destarte, patente a ausência superveniente do binômio necessidade-utilidade no caso em epígrafe, o que conduz à extinção do feito pela perda do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), uma vez que o valor atribuído à causa é muito baixo (art. 85, §8º, do CPC). Contudo, por força do art. 98. §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a serem suportadas pelo demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Iracema/CE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)