Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008084-20.2009.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: REGINA ALVES MORORO e outros EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SOBRAL APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ E DESTA COLENDA CÂMARA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 01. Compulsando os autos, analisa-se que a sentença objurgada fora disponibilizada em 07/05/2021, conforme verificado ao ID 7613591 e, a procuradoria restou intimada em 24/05/2021, conforme certidão ao ID7613594. Ocorre que, a interposição do Recurso de Apelação apenas deu-se em 22/07/2021. 02. Com efeito, importante rememorar que o ente municipal possui a prerrogativa de prazo em dobro para os atos processuais. Assim, o prazo para a interposição do recurso seria de 30 (trinta) dias úteis, conforme disciplinam os arts. 183 e § 5°, art. 1.003, do CPC/15 03. Assim, ainda com a suspensão do prazo no dia 08/06/2021 devido ao feriado de Corpus Christi, bem como do dia 05/07/2021 devido ao feriado municipal de sobral, a municipalidade não cumpriu o prazo normativo estabelecido de 30 (trinta) dias úteis, visto o último dia cabível para interposição do recurso ser em 09/07/2021, e a sua juntada apenas ter ocorrido em 22/07/2021. Sendo, portanto, intempestivo. 04. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MEDIANTE INTEMPESTIVIDADE, nos termos do voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral em face da sentença (ID 7613589) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, ajuizada pelo recorrente em desfavor de Francisco Theodoro Ziesemer Lopes, que julgou extinguiu a execução fiscal, cujo excerto da decisão segue transcrito: […] Daí porque a hipótese dos autos é de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, data a ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). Sem custas […] Irresignada, a municipalidade interpôs o presente apelo argumentando, em suma que é devida aplicação da súmula 240 do STJ e que a extinção nesse caso dependeria de requerimento do réu. Desnecessidade de parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. VOTO Inicialmente, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos legais de admissibilidade da Apelação interposta. Compulsando os autos, analisa-se que a sentença objurgada fora disponibilizada em 07/05/2021, conforme verificado ao ID 7613591 e, a procuradoria restou intimada em 24/05/2021, conforme certidão ao ID7613594. Ocorre que, a interposição do Recurso de Apelação apenas deu-se em 22/07/2021. Com efeito, importante rememorar que o ente municipal possui a prerrogativa de prazo em dobro para os atos processuais. Assim, o prazo para a interposição do recurso seria de 30 (trinta) dias úteis, conforme disciplinam os arts. 183 e § 5°, art. 1.003, do CPC/15, veja-se: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal." Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Assim, ainda com a suspensão do prazo no dia 08/06/2021 devido ao feriado de Corpus Christi, bem como do dia 05/07/2021 devido ao feriado municipal de sobral, a municipalidade não cumpriu o prazo normativo estabelecido de 30 (trinta) dias úteis, visto o último dia cabível para interposição do recurso ser em 09/07/2021, e a sua juntada apenas ter ocorrido em 22/07/2021. Sendo, portanto, intempestivo. Nesse mesmo sentido, o entendimento desta Eg. Corte, senão: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Progressão. Paracuru. RECURSO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja inobservância impede o seu conhecimento. 2. É intempestiva a apelação interposta quando já decorrido o prazo legal, contado em dias úteis (art. 1003, § 5º c/c art. 219, ambos do NCPC). 3. Não se há de falar em violação ao princípio da "não surpresa" em razão de se ter negado seguimento a recurso flagrantemente intempestivo. - Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0003944-53.2011.8.06.0140, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de março de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível- 0003944-53.2011.8.06.0140, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) Apesar de o Código de Processo Civil de 2015 ser pautado na primazia da decisão de mérito, devendo sempre a parte ser intimada para sanar os vícios para evitar decisões "surpresas", a intempestividade é um defeito insanável, fulminando o recurso com vício insanável, prejudicando a sua interposição e impedindo o seu conhecimento por parte do relator, sendo esta uma exceção ao princípio da primazia do mérito. De acordo com o artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. A respeito do tema, leciona Nelson Nery Junior: "O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal." (Princípios Fundamentais-Teoria Geral dos Recursos, 4ª ed., RT, 1997, p. 282). E, a propósito, confira-se também precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo. 3. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 4. "A simples interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.324.402/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019), daí por que não incide a multa no caso. 5. Agravo interno não conhecido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1486567/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) (destacado). Sob essa ótica, conforme demonstrado extensamente, o não conhecimento do recurso é a medida mais acertada, visto sua clara intempestividade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos art. 932, III c/c 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, vez que intempestivo. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora EG2/SE