Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido(a): FRANCISCO CARLOS SOARES CAVALCANTI Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRATO INICIALMENTE REGIDO PELA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVIDADE DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE TRABALHO. PORTEIRO. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE TEMPORÁRIA OU O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA C/88. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO FGTS NÃO DEPOSITADO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0017595-35.2021.8.06.0001
Trata-se de ação reclamatória trabalhista, ajuizada por Francisco Carlos Soares Cavalcanti, em desfavor do Município de Fortaleza, afirmando que viria laborando como Porteiro para a parte ré, em dois períodos: 14/03/2013 a 01/10/2014 e 07/01/2016 a 30/10/2019, 01 ano e 09 meses e 03 anos e 09 meses, respectivamente, defendendo a nulidade das contratações sucessivas e requerendo o pagamento dos valores correspondentes a ISS descontados indevidamente, diferenças salariais, FGTS sobre as diferenças salariais. Após a formação do contraditório (ID 13992224) e de Parecer Ministerial (ID 13992232), pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito, sobreveio sentença, ao ID 13992235, prolatada pelo juízo da a2 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, no sentido de declarar a nulidade da prestação dos serviços e da contratação do Autor pela municipalidade e, por conseguinte, condenar o Município de Fortaleza ao pagamento do 13º salário, das férias acrescidas de 1/3 e do FGTS no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da remuneração percebida em cada mês, dos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data da propositura da ação para trás (observando-se a prescrição). O Requerido deverá juntar aos autos todas as folhas de pagamento do Autor do período ora reconhecido para fins dos cálculos devidos, em sede de cumprimento de sentença, cujo valor deverá observar o teto da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Sobre o valor das verbas deverá incidir atualização e juros de mora, ambos, pela taxa SELIC, a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. O Município de Fortaleza, em recurso inominado (ID 13992240), alega que a Repercussão Geral do STF, consubstanciada no RE nº 1066677/MG, que possui aplicação apenas aos servidores temporários, o que não era o caso do autor/recorrido pois este teria sido contratado como prestador de serviço, argui que, ainda que assim fosse o caso, não possui o autor direito a férias e 13º salários. Ratifica que a contratação com a Administração Pública, quando nula, somente gera direito ao pagamento de saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados e depósitos de FGTS, de acordo com a tese fixada no Tema 308 da Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 363 do TST. Ao final requer o provimento do recurso, reformando a sentença de modo a julgar inteiramente improcedente a ação e alternativamente, que seja limitado o pagamento das verbas apenas ao saldo de salários porventura existentes e aos depósitos de FGTS. Embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem que o recorrido tenha apresentado contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso deve ser conhecido e apreciado. Verifica-se que a parte requerente alega que viria prestando serviço como porteiro para o Município de Fortaleza, de 2013 a 2019, sem ter sido submetido à aprovação em concurso público. Diz que, teria laborado em dois períodos sem anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sendo descontado mensalmente ISS sobre os seus vencimentos, não sendo recolhido os valores de FGTS. O Município de Fortaleza não impugnou os comprovantes de pagamentos juntados pelo autor/recorrido, apenas afirma que o serviço teria sido prestado, na condição de autônomo. A meu ver, o Município de Fortaleza não demonstrou nos autos que tenha contratado o autor/recorrido como pessoa jurídica, nem que houvesse necessidade temporária ou excepcional interesse público na contratação temporária. Ora, a parte requerente laborou para o Município de Fortaleza, como porteiro, demanda que é ordinária, recorrente e permanente para a Administração Municipal, em dois períodos: 14/03/2013 a 01/10/2014 e 07/01/2016 a 30/10/2019, 01(um) ano e 09 (nove) meses e 03 (três) anos e 09 (nove) meses, respectivamente, mas não consta nada que demonstre que se tratasse, de fato, de caso de necessidade de atendimento de interesse público excepcional. Por isso, ainda que, em tese, tenha o ente público requerido autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda passageira, como reconhece o Supremo Tribunal Federal, não conseguiu demonstrar que fosse esse o caso da requerente - somente alegou. Nos termos do Art. 9º da Lei nº 12.153/2009: "A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação". Quando não há audiência de conciliação, esse ônus deve ser satisfeito até a apresentação da contestação. Por essa razão, ratifico a declaração de nulidade das contratações temporárias, feita pelo juízo a quo, por manifesta violação ao Art. 37, inciso II, da CF/88. Com isso, assiste, direito ao autor/recorrido, quanto aos depósitos dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), à base de 8% (oito por cento) de sua remuneração, decorrente do vínculo contratual objeto dos autos, como a muito, vem decidindo esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEPÓSITO - FGTS). SUCESSIVIDADE DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE TRABALHO. PROFESSORA. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE TEMPORÁRIA OU O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA C/88. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. SÚMULA DE JULGAMENTO. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0201585-29.2021.8.06.0001, Rel. Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORA POR TEMPO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO SERVIÇO TEMPORÁRIO. VÍNCULO PRECÁRIO ENTRE O TRABALHADOR E A ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT, INCS. I, II E IX, E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0264549-92.2020.8.06.0001, Rel. Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 23/06/2022, data da publicação: 23/06/2022). Porém, a mesma sorte não lhe assiste, quanto ao pagamento dos valores referente a férias e 13º salários, deferido em sentença, por ferir o entendimento dos tribunais superiores na tese fixada no Tema 308 da Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 363 do TST. Tema 308 do STF - Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público. Tese- A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Súmula nº 363 do TST- A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS
Diante do exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para excluir da condenação o pagamento do 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Determino a integração da sentença quanto à atualização dos valores objeto da condenação, para que se aplique ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21. A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Púbica. Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ante o provimento, mesmo que parcial, do recurso. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023