Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - [] 0156884-22.2017.8.06.0001 Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITOEndereço: Av. Godofredo Maciel, 2900, TEL: (85)3192300, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-683 Nome: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARAEndereço: desconhecido 2023-10-25 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) v FORTALEZA [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Sistema Nacional de Trânsito] Vistos em sentença. Tratam os presente autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta pela MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA, em face do ESTADO DO CEARÁ e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, objetivando, em síntese, a suspensão da fiscalização de trânsito realizada pelo DETRAN-CE no Município de Jijoca de Jericoacoara, consoante inicial de ID 37607049 e documentos de ID 37607050/37607056. O ente requerente defende a existência de irregularidades na atuação dos réus, no que se refere à fiscalização e aplicações de multas no âmbito do Município de Jijoca de Jericoacoara, em razão da inexistência de termo de convênio ou cooperação entre as partes para a execução de fiscalização e arbitramento de multas na região. Ou seja, a referida atuação apenas poderia ser realizada através de ato de delegação válido. Pugna, ao final, pela procedência da ação. Despacho de ID 37607034 determinando a emenda à exordial. Emenda à exordial, conforme petição de ID 37607037. Despacho de ID 37606473 também determinando a emenda à exordial. Petição de ID 37607046 pugnando pela sua exclusão do certame. Contestação do DETRAN/CE de ID 37607044 defendendo que sua atuação fiscalizatória esta embasado no CTB. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Despacho de ID 37606464 determinando a intimação do ente requerente para informar se persiste interesse no feito, sob pena de extinção. Manifestação do ente autor de ID 37607042 informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito e, por consequência, requereu sua extinção. Despacho de ID 58183553 determinando a intimação do Estado do Ceará acerca da manifestação de desinteresse no prosseguimento deste feito pelo autor. Despacho de ID 65065149 determinando a intimação do Detran acerca da manifestação de desinteresse no prosseguimento deste feito pelo autor. Eis o breve relato. Decido. Prefacialmente, é válido salientar que o processo civil, para atingir o objetivo almejado, necessita estar alentado, principalmente, na utilidade do provimento jurisdicional a ser avaliado pelo julgador, de sorte que a ineficácia da decisão final, se constatada no curso do procedimento, acarreta a inexorável perda de interesse processual. O interesse processual, pressuposto processual da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, mas persistir até o momento em que a sentença se torna imutável, conforme prescrição no § 3º do art. 485 do CPC. No caso em liça, o ente requerente, instado a se manifestar, pugnou pela extinção do feito, em razão da falta de interesse no prosseguimento do feito. Ato contínuo, determinou-se as intimações dos requeridos para se manifestarem acerca do referido desinteresse processual, mas quedaram inertes, implicando, com isso, na aceitação tácita. Nesse contexto, não cabe mais qualquer discussão em torno da matéria aqui retratada, o que enseja a extinção do feito sem apreciação meritória. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, disciplina os casos de extinção do processo sem resolução do mérito, consoante transcrição a seguir: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Face ao exposto, hei por bem, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUIR o presente processo, sem apreciar-lhe o mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso VI, 2ª figura, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao recolhimento das custas processuais, face a isenção prevista no art. 5º da Lei nº 16.132/16. Considerando o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada demandado, o que faço com esteio no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Expedientes necessários: P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.