Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0172227-97.2013.8.06.0001.
APELANTE: ROBERTO VASCONCELOS ALVES
APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPROCEDENCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL NESTE TÓPICO. VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 928/STF. PEDIDO PRELIMINAR DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. VIABILIDADE. PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS MERITÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1. Caso em exame: 1.1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto Vasconcelos Alves, em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada pela ora apelante em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. 2. Questão em discussão: 2.1. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar o direito da parte autora a condenação do ISSEC ao pagamento de danos morais, dada a demora no cumprimento de decisão judicial proferida em sede de reclamação trabalhista (Proc. nº 0136500-98.1987.5.07.0005), bem como a implantação de reajustes, devidos em virtude da referida decisão da justiça obreira, tudo isso referente ao período em que a relação travada entre os litigantes era de natureza celetista. 3. Razões de decidir: 3.1. No caso, a apelante não se insurge quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito em destrame, tanto que, em seu pedido preliminar, aduziu noticia de fato superveniente, qual seja, o estabelecimento da competência da citada Justiça Especializada em ações da espécie, pugnando, assim, pela remessa dos autos à Justiça do Trabalho. No mérito, requer a reforma da sentença, objetivando a procedência dos pedidos formulados na inicial. 3.2. Tese firmada no julgamento do ARE nº 1.001.075 (Tema 928/STF): "Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário". 3.3. Mostra-se viável o deferimento do pleito realizado em sede de preliminar, de remessa dos autos à Justiça do Trabalho, haja vista que os pedidos formulados guardam pertinência com reclamação trabalhista que tramitou na Vara Especializada. Em consequência, resta prejudicada a análise do pedido contido no apelo, relativo a danos morais, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. 4.Dispositivo: 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara da Justiça do Trabalho de Fortaleza. Sentença mantida em seus demais termos. Tese de julgamento:" Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário." Dispositivos relevantes citados: art. 485, VI do CPC. Jurisprudência relevante citada: "ARE nº 1.001.075 (Tema 928/STF) (TJ-CE - AGT: 01722313720138060001 CE 0172231-37.2013.8.06.0001, Relator: VICE PRESIDENTE TJCE, Data de Julgamento: 03/09/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 03/09/2020) (TJ-CE - AC: 01710864320138060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022)." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara da Justiça do Trabalho de Fortaleza, mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de novembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto Vasconcelos Alves, em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada pela ora apelante em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC (sentença em ID 14776585). Quanto aos fatos, consta na inicial (ID's 14776440 e 14776491) que o demandado teria se negado a cumprir ordem judicial de reajuste do salário da promovente, proferida pela Justiça do Trabalho, causando-lhe danos materiais e morais. Em seu apelo (ID 14776590), a demandante sustenta, preliminarmente, a noticia de fato superveniente, a saber, o estabelecimento da competência da Justiça do Trabalho em ações da espécie, pugnando, assim, pela remessa dos autos à Justiça do Trabalho. No mérito, requer a reforma da sentença, objetivando a procedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões não apresentadas, conforme se vê na certidão em ID 14776593. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 15353443, mas sem incursão meritória. É o relatório, em síntese. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto Vasconcelos Alves, em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada pela ora apelante em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. Quanto aos fatos, consta na inicial que o demandado teria se negado a cumprir ordem judicial de reajuste do salário da promovente, proferida pela Justiça do Trabalho no processo nº 01365-1987-005-07-00-5, causando-lhe danos materiais e morais. Observando-se as razões recursais, infere-se que a apelante não se insurge quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o caso em tela, tanto que, em seu pedido preliminar, aduziu noticia de fato superveniente, qual seja, o estabelecimento da competência da citada Justiça Especializada em ações da espécie, pugnando, assim, pela remessa dos autos à 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Com efeito, a relação travada entre os litigantes no período era de natureza celetista, de modo que a Justiça Comum Estadual é incompetente para processar e julgar a demanda em apreciação. Nesse sentido, o STF firmou a seguinte Tese no julgamento do ARE nº 1.001.075 (Tema 928/STF): "Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário". Mister transcrever os seguintes julgados deste E. TJCE: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAUSAS DE PEDIR ATINENTES A VERBAS TRABALHISTAS E INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL EM RAZÃO DA PRETENSÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS ANTES DA TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. DECISÃO AMPARADA EM PRECEDENTE OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 928 - ARE Nº 1.001.075 RG/PI. ARGUMENTOS APRESENTADOS NÃO POSSUEM O CONDÃO DE AFASTAREM AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada, no capítulo atinente ao questionamento de competência das verbas trabalhistas, determinou a negativa seguimento ao apelo constitucional amparada em precedente obtido sob a sistemática da repercussão geral - Tema 928 - ARE nº 1.001.075 RG/PI - no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 2. O Órgão Colegiado determinou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os pleitos atinentes a implantação de reajustes salariais previstos no Decreto-Lei nº 2.284/86, a partir de 01/03/1986, ou seja, durante o período em que a relação entre as partes caracterizava-se como vínculo de trabalho celetista, em plena conformidade ao Tema 928 da sistemática de repercussão geral. 3. No que se reveste da causa de pedir atinente a indenização pelos danos morais, o Recurso Extraordinário limitou-se a arguir, de modo genérico, a incompetência da Justiça Comum sem perfazer a análise sob as diversas causas de pedir suscitadas em seu pleito, como efetivado no acórdão recorrido. 4. Recurso conhecido e improvido. (destacou-se) (TJ-CE - AGT: 01722313720138060001 CE 0172231-37.2013.8.06.0001, Relator: VICE PRESIDENTE TJCE, Data de Julgamento: 03/09/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 03/09/2020) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES DEVIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA MESMA DECISÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela parte autora com o fito de reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária intentada em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. 2. Alega a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que, na verdade, é da Justiça do Trabalho a "competência para julgar as causas ajuizadas por servidores estatutários, não concursados, na qual se postule o reconhecimento de direitos oriundos de contrato individual de trabalho mantido com entidade de direito público, e celebrado em momento anterior ao da vigência da Constituição Federal de 1988". 3. Com efeito, pretende a parte autora a condenação do ISSEC ao pagamento de danos morais, dada a demora no cumprimento de decisão judicial proferida em sede de reclamação trabalhista (Proc. nº 0136500-98.1987.5.07.0005), bem como a implantação de reajustes, devidos em virtude da referida decisão da justiça obreira, tudo isso referente a período em que a relação travada entre os litigantes era de natureza celetista. 4. Assim, há de se entender pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, nos termos do inciso I do art. 114 da Carta Magna de 1988, acrescentado pela EC nº 45/2004, que assim dispõe: Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (…). Precedentes do STF, STJ e desta Corte Estadual de Justiça. 5. Tese firmada no julgamento do ARE nº 1.001.075 (Tema 928/STF): "Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário". 6. Apelação cível conhecida e provida. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 01710864320138060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022). Por conseguinte, impende que seja mantida a sentença de primeiro grau, no ponto em que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a ausência de interesse processual e ante a incompetência da Justiça Comum Estadual. No entanto, entendo pela viabilidade de deferimento do pleito de remessa dos autos à Justiça do Trabalho, realizado em sede de preliminar, haja vista que os pedidos formulados na inicial guardam pertinência com reclamação trabalhista que tramitou na Vara Especializada. Em consequência, resta prejudicada a análise do pedido meritório contido no apelo. Em face do exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, para deferir o pedido preliminar de remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada em todos os demais pontos. Após o decurso dos prazos, dê-se baixa no sistema processual e oficie-se encaminhando os autos ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza. É como voto. Fortaleza, 25 de novembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator