Publicado Intimação em 07/11/2025. Documento: 18124290407/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025 Documento: 18124290406/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/11/2025, 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/11/2025, 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18124290405/11/2025, 10:56
Proferido despacho de mero expediente04/11/2025, 14:20
Conclusos para despacho21/10/2025, 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)19/10/2025, 08:13
Publicado Intimação em 13/10/2025. Documento: 17758617413/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025 Documento: 17758617410/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a citação eletrônica09/10/2025, 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/10/2025, 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17758617409/10/2025, 14:12
Proferido despacho de mero expediente08/10/2025, 09:58
Conclusos para despacho11/09/2025, 14:10
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social- Inss de Juazeiro do Norte/ce em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 05:38
Decorrido prazo de WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 06:56
Juntada de outros documentos29/08/2025, 12:30
Confirmada a comunicação eletrônica27/08/2025, 15:09
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 15:09
Juntada de certidão27/08/2025, 15:07
Juntada de Petição de Resposta25/08/2025, 09:20
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 16974696425/08/2025, 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 16974696425/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 16974696422/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 16974696422/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16974696421/08/2025, 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16974696421/08/2025, 13:26
Expedição de Ofício.21/08/2025, 10:55
Expedição de Ofício.21/08/2025, 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas20/08/2025, 15:34
Conclusos para decisão11/08/2025, 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho11/08/2025, 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho08/08/2025, 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)06/08/2025, 06:45
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 16685204705/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 16685204704/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16685204701/08/2025, 11:13
Proferido despacho de mero expediente31/07/2025, 15:07
Conclusos para despacho28/07/2025, 17:35
Juntada de certidão28/07/2025, 13:54
Expedição de Alvará.17/07/2025, 10:27
Expedição de Alvará.17/07/2025, 10:27
Expedição de Alvará.17/07/2025, 10:27
Expedição de Alvará.17/07/2025, 10:27
Expedição de Alvará.17/07/2025, 10:27
Juntada de certidão10/07/2025, 14:45
Ato ordinatório praticado09/07/2025, 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)06/06/2025, 21:20
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 15558677030/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 15558677029/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15558677028/05/2025, 13:40
Ato ordinatório praticado27/05/2025, 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho21/05/2025, 15:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2025 23:59.16/05/2025, 03:06
Juntada de documento de comprovação13/05/2025, 16:27
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 14:23
Juntada de certidão08/05/2025, 14:21
Expedição de Ofício.06/05/2025, 15:08
Ato ordinatório praticado29/04/2025, 14:13
Juntada de certidão21/03/2025, 11:58
Juntada de documento de comprovação08/01/2025, 14:56
Expedição de Ofício.18/12/2024, 16:46
Ato ordinatório praticado17/12/2024, 13:13
Juntada de certidão11/12/2024, 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho11/12/2024, 13:47
Juntada de Petição de petição24/11/2024, 09:30
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 12458201914/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 12458201913/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO BOSCO DE MENDONCA E SILVA
EXECUTADO: GLAUCIA HILARIO BARROS LUCENA, MARCIA YASMIM HILARIO LUCENA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual. Considerando que os comprovantes de pagamento, anexados sob os Id's. 109910660, 109910661, 109910662, 109910663 e 109910664, os quais constam a indicação "Aguardando Verificação", encaminho:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001015-57.2023.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente, através do seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias informar se recebeu os valores. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RODRIGO LIMA BATISTA Diretor de Gabinete - Respondendo VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária13/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12458201912/11/2024, 12:10
Ato ordinatório praticado11/11/2024, 13:56
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado08/11/2024, 15:32
Desentranhado o documento08/11/2024, 15:32
Expedido alvará de levantamento17/10/2024, 13:31
Juntada de documento de comprovação17/10/2024, 13:31
Decorrido prazo de RONALDO ALVES ROCHA em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 01:46
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 10600427408/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 10600427407/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3001015-57.2023.8.06.0113.
EXEQUENTE: JOAO BOSCO DE MENDONCA E SILVA
EXECUTADO: GLAUCIA HILARIO BARROS LUCENA, MARCIA YASMIM HILARIO LUCENA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual. Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id. 85130299 dos autos. Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id. 85766708, informando os dados bancários do advogado da parte exequente, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da executada, encaminho: I - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 136,37 (cento e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01527031-2, Operação: 040, ID: 072024000011318006, (Id. 85130303); II - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 42,62 (quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01527033-9, Operação: 040, ID: 072024000011317999, (Id. 85130304); III - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 51,86 (cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01527032-0, Operação: 040, ID: 072024000011317980, (Id. 85130305); IV - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 228,97 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01527034-7, Operação: 040, ID: 072024000011317972, (Id. 85130306); V - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 63,83 (sessenta e três reais e oitenta e três centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01527035-5, Operação: 040, ID: 072024000011317964, (Id. 85130307), os quais deverão ser depositados em nome do advogado da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Ronaldo Alves Rocha CPF: 214.721.733-68 Banco do Nordeste do Brasil AGÊNCIA: 29 CONTA POUPANÇA: 029 0023 106 VI -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente, através do seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior. Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos para apreciação da magistrada. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10600427404/10/2024, 12:13
Ato ordinatório praticado02/10/2024, 15:01
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 16:48
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 10491064423/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 10491064420/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3001015-57.2023.8.06.0113.
EXEQUENTE: JOAO BOSCO DE MENDONCA E SILVA
EXECUTADO: GLAUCIA HILARIO BARROS LUCENA, MARCIA YASMIM HILARIO LUCENA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual. Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores. Considerando a devolução dos alvarás expedidos, consoante se depreende do Id. 104469775 e seguintes dos autos, encaminho: I - À intimação da parte exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer novos dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora transferido. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10491064419/09/2024, 11:25
Ato ordinatório praticado19/09/2024, 11:03
Juntada de documento de comprovação11/09/2024, 09:13
Expedido alvará de levantamento25/06/2024, 17:22
Ato ordinatório praticado10/06/2024, 12:58
Juntada de Petição de procuração04/06/2024, 21:55
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 8658163231/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3001015-57.2023.8.06.0113.
EXEQUENTE: JOAO BOSCO DE MENDONCA E SILVA
EXECUTADO: GLAUCIA HILARIO BARROS LUCENA, MARCIA YASMIM HILARIO LUCENA DESPACHO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão. Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id. 85130302 da marcha processual, bem como levando em consideração a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores. Considerando que já fora proferido ato ordinatório anterior (Id. 85132425) solicitando a parte exequente que forneça seus dados bancários ou apresente procuração com poderes específicos para transferência dos valores para conta de seu causídico, visto que a petição sob Id. 85766708 informa apenas os dados do patrono da causa, sem que haja referida autorização na procuração em anexo (Id. 65089786). Diante da insistência do causídico em solicitar a transferência dos valores para sua conta, sem apresentar o que lhe foi solicitado anteriormente, determino a renovação do causídico da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a procuração autorizando a expedição de alvará em seu nome ou informar nos autos a agência e conta para recebimento do crédito transferido judicialmente, conforme se depreende do Id. 85908038, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário. Ressaltando, novamente, que a menção Receber e Dar quitação não é considerada para termos de expedição de alvará. Decorrido o prazo supramencionado sem atendimento as solicitações expedidas, determino o encaminhamento dos autos para o fluxo "minutar sentença de extinção". De outra sorte, encaminhem-se os autos para as deliberações pertinentes. Intime-se o causídico da parte autora através do sistema PJe. Expedientes Necessários Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO A.C.29/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 8658163229/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8658163228/05/2024, 09:29
Proferido despacho de mero expediente24/05/2024, 19:02
Conclusos para despacho22/05/2024, 13:20
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 21:13
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 8590803817/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3001015-57.2023.8.06.0113.
EXEQUENTE: JOAO BOSCO DE MENDONCA E SILVA
EXECUTADO: GLAUCIA HILARIO BARROS LUCENA, MARCIA YASMIM HILARIO LUCENA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual. Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores. Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id. 85130302 dos autos, bem como a petição da parte autora informando os dados bancários do seu causídico, contudo na procuração anexada sob Id. 65089786 não contem poderes específicos para tanto, encaminho: I - Renove-se á intimação da parte exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora transferido. Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora. Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial. Informo ainda, que a simples menção "receber e dar quitação" não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete RAFAELA ALVES DE SOUZA DANTAS MAGALHÃES Estagiaria de direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 8590803816/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8590803815/05/2024, 00:59
Ato ordinatório praticado14/05/2024, 16:23
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 22:21
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 8513242502/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3001015-57.2023.8.06.0113.
EXEQUENTE: JOAO BOSCO DE MENDONCA E SILVA
EXECUTADO: GLAUCIA HILARIO BARROS LUCENA, MARCIA YASMIM HILARIO LUCENA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual. Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores. Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id. 85130302 dos autos, encaminho: I - À intimação da parte exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora transferido. Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora. Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial. Informo ainda, que a simples menção "receber e dar quitação" não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Estagiário
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 8513242501/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8513242530/04/2024, 11:46
Ato ordinatório praticado30/04/2024, 11:42
Juntada de documento de comprovação29/04/2024, 16:42
Decorrido prazo de RONALDO ALVES ROCHA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 00:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho05/04/2024, 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho04/04/2024, 13:52
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 8277190601/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição31/03/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3001015-57.2023.8.06.0113.
EXEQUENTE: JOAO BOSCO DE MENDONCA E SILVA
EXECUTADO: GLAUCIA HILARIO BARROS LUCENA, MARCIA YASMIM HILARIO LUCENA D e c i s ã o:
exequente: "[…] como já fizera na inicial, que onde diz 'honorários advocatícios' leia-se 'multa contratual'". Neste ponto, oriento a parte exequente que não faça referência à petição inicial, apenas atualize o valor do débito, procedendo-se à "dedução das quantias até aqui bloqueadas via Sisbajud". Na planilha de Id. 78309614, confeccionada em 15.01.2024, consta o valor atualizado do débito na quantia de R$ 7.771,58 (-), já incidindo sobre este montante, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% (dez por cento). Ocorre que sobre este valor total atualizado foi adicionada a quantia de R$ 3.750,00 (-) sob a rubrica de 'Honorários advocatícios', que elevou o valor total exequendo para R$ 11.521,58 (-). Ora, se 'honorários advocatícios' para o exequente quer dizer 'multa contratual' e esta já está incidente na atualização de cada parcela, no percentual de 10% (dez por cento), que culminou na quantia total de R$ 7.771,58 (-), o exequente deverá esclarecer a este Juízo, sob pena de incorrer em litigância de má-fé, a que se refere esses 'honorários advocatícios (R$ 3.750,00)'; pois se se tratam de 'multa contratual', houve incidência dúplice de tal percentual. Assim, determino que se renove a Intimação da parte exequente para, no prazo de até 15 (quinze) dias, refazer os cálculos apresentados no Id. 78309614, utilizando-se de planilha que apresente dados claros e inteligíveis e parâmetros de atualização que se encontrem dentro da legalidade, em cujo documento deverá constar expressamente as quantias até aqui bloqueadas via Sisbajud, bem como o real valor do débito remanescente. Ressalte-se que, de acordo com os artigos 6º e 378, ambos do CPC/15, é dever das partes colaborarem com o Poder Judiciário para o descobrimento da real situação fática processual. Intimem-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão.
Cuida-se de petição incidental (Id. 80609514) na qual a parte executada GLAUCIA HILÁRIO BARROS LUCENA, em linhas gerais, pretende "o desbloqueio de sua conta bancária, bem como que seja reconsiderada a decisão de penhora de 30% (trinta por cento) de seu benefício, pois a sua pensão por morte é o seu único meio de sobrevivência". Decido. É cediço que a integralidade dos vencimentos mensais são impenhoráveis (art. 833, IV, CPC). Entretanto, já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça que a impenhorabilidade retratada no supracitado dispositivo legal, deve ser mitigada em favor da efetividade do processo de execução. No mesmo sentido, é o entendimento majoritário dos tribunais pátrios; ou seja, seguindo a linha de raciocínio do c. Tribunal da Cidadania, é possível a penhora da quantia de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais do devedor, como forma de satisfação do crédito devido ao exequente. Veja-se a propósito: "EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE 30% DO VENCIMENTO DO EXECUTADO - FOLHA DE PAGAMENTO - MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO. Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro, à constrição de 30% dos proventos do executado, ora agravante, não merece ser retirada, vez que de acordo com o entendimento dos tribunais e consonante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando ao credor o recebimento de seu crédito, sem conduzir o devedor a uma situação de penúria, que no caso não ocorrerá, em virtude da profissão exercida pelo agravante. A impenhorabilidade retratada no artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, deve ser mitigada em favor da efetividade do processo de execução". (TJTO, AI 0009661-83.2017.827.0000, Rel. Des. MOURA FILHO, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2017)". Desse modo, é viável a manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos da parte devedora GLÁUCIA HILÁRIO BARROS LUCENA até o pagamento integral da dívida. Razão pela qual não comporta acolhimento, por ora, o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada. Por outro lado, nos termos da decisão proferida sob o Id. 77384044, houve determinação de Intimação da parte exequente para, no prazo de até 15 (quinze) dias, juntar aos autos, planilha atualizada de débito, em cujo documento já deveria constar a dedução das quantias até então bloqueadas via Sisbajud. Ocorre que a parte exequente juntou documentos nos Id's. 78309612 e ss que piorou a situação intelectiva deste Juízo! É que na 'petição' de Id. 78309613 diz a parte
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 8277190628/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8277190627/03/2024, 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas26/03/2024, 11:51
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 21:14
Conclusos para decisão14/03/2024, 15:40
Juntada de documento de comprovação14/03/2024, 15:35
Juntada de Petição de petição (outras)01/03/2024, 15:24
Juntada de documento de comprovação20/02/2024, 07:52
Decorrido prazo de RONALDO ALVES ROCHA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 00:38
Juntada de documento de comprovação08/02/2024, 17:57
Expedição de Ofício.08/02/2024, 12:07
Juntada de certidão06/02/2024, 10:49
Proferido despacho de mero expediente26/01/2024, 17:17
Conclusos para despacho25/01/2024, 12:10
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 7738404422/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição15/01/2024, 23:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3001015-57.2023.8.06.0113.
EXEQUENTE: JOAO BOSCO DE MENDONCA E SILVA
EXECUTADO: GLAUCIA HILARIO BARROS LUCENA, MARCIA YASMIM HILARIO LUCENA D e c i s ã o:
executada: É cediço que a integralidade dos vencimentos mensais são impenhoráveis (art. 833, IV, CPC). Entretanto, já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça que a impenhorabilidade retratada no supracitado dispositivo legal, deve ser mitigada em favor da efetividade do processo de execução. No mesmo sentido, é o entendimento majoritário dos tribunais pátrios; ou seja, seguindo a linha de raciocínio do c. Tribunal da Cidadania, é possível a penhora da quantia de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais do devedor, como forma de satisfação do crédito devido ao exequente. Veja-se a propósito: "EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE 30% DO VENCIMENTO DO EXECUTADO - FOLHA DE PAGAMENTO - MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO. Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro, à constrição de 30% dos proventos do executado, ora agravante, não merece ser retirada, vez que de acordo com o entendimento dos tribunais e consonante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando ao credor o recebimento de seu crédito, sem conduzir o devedor a uma situação de penúria, que no caso não ocorrerá, em virtude da profissão exercida pelo agravante. A impenhorabilidade retratada no artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, deve ser mitigada em favor da efetividade do processo de execução". (TJTO, AI 0009661-83.2017.827.0000, Rel. Des. MOURA FILHO, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2017)". Desse modo, é viável o deferimento do pleito formulado pela parte exequente, no tocante à penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário da parte devedora GLÁUCIA HILÁRIO BARROS LUCENA até o pagamento integral da dívida. Do pedido de inclusão da executada em cadastro de inadimplentes: Prevê o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, que caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, esta poderá ser deferida, mas somente findo o prazo de 03 (três) dias para pagamento após a citação. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. In casu, verifico que há muito decorreu o prazo legal referenciado no dispositivo supracitado, sem que houvesse, por parte da devedora, qualquer manifestação de intenção de pagar a quantia perseguida neste procedimento executivo. Portanto, este requerimento comporta acolhimento. Do pedido de penhora das quantias bloqueadas em conta de titularidade da parte
executada: Por fim, considerando o bloqueio 'online' de numerários em conta de titularidade da parte executada GLÁUCIA HILÁRIO BARROS LUCENA sem que tenha havido impugnação a tais constrições (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º, I e II), deverão tais quantias serem transferidas para conta judicial, a fim de viabilizar futura disponibilização à parte credora. Face o exposto, com supedâneo nas razões supra, vejo por bem: i) Deferir a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos da parte devedora GLAUCIA HILARIO BARROS LUCENA - CPF: 346.388.653-72, relativamente a aposentadoria, pensão ou benefício seja de que espécie for, até o pagamento integral da dívida. i.1)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão.
Cuida-se de petição incidental (Id. 72800132) na qual a parte exequente, em linhas gerais, pretende: (i) a penhora judicial das quantias bloqueadas em conta de titularidade da parte executada, via Sisbajud (Id. 70335201); (ii) a inclusão da executada GLÁUCIA HILÁRIO BARROS LUCENA em cadastro de inadimplentes; (iii) o bloqueio e penhora no percentual mensal de 30% da aposentadoria, pensão ou benefício seja de que espécie for, da executada GLÁUCIA HILÁRIO BARROS LUCENA, até a liquidação do valor do débito total apurado. Decido. Do pedido de bloqueio no percentual mensal de 30% sobre os rendimentos da parte Intime-se a parte exequente [por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito] para, no prazo de até 15 (quinze) dias, juntar aos autos, planilha atualizada de débito, em cujo documento já deverá constar a dedução das quantias até aqui bloqueadas via Sisbajud. i.2) Atendida a determinação supra, oficie-se ao INSS [RUA SANTA LUZIA; 287/295; CENTRO; CEP: 63.010-227; JUAZEIRO DO NORTE-CE], requisitando no prazo de 10 (dez) dias, o início dos descontos mencionados, devendo o valor correspondente ser depositado mensalmente em juízo, até o adimplemento total do débito executado. ii) Determinar que se proceda com a inclusão do nome da devedora GLAUCIA HILARIO BARROS LUCENA - CPF: 346.388.653-72 no cadastro de inadimplentes através do Sistema SERASAJUD, relativamente ao débito a ser apurado, conforme determinado no item 'i.1' desta decisão. iii) Determinar que se proceda à transferência, para conta judicial, das quantias bloqueadas via Sisbajud, conforme o Id. 70335201. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 7738404409/01/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7738404408/01/2024, 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas19/12/2023, 17:14
Conclusos para decisão07/12/2023, 09:31
Cancelada a movimentação processual07/12/2023, 09:31
Decorrido prazo de GLAUCIA HILARIO BARROS LUCENA em 30/11/2023 23:59.01/12/2023, 01:29
Decorrido prazo de MARCIA YASMIM HILARIO LUCENA em 30/11/2023 23:59.01/12/2023, 01:29
Juntada de Petição de petição29/11/2023, 00:23
Juntada de Petição de petição16/11/2023, 10:49
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 7173567416/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO BOSCO DE MENDONCA E SILVA
EXECUTADO: GLAUCIA HILARIO BARROS LUCENA, MARCIA YASMIM HILARIO LUCENA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual. Considerando a devolução do Mandado de Penhora e Avaliação expedido sob o Id. 71048196, SEM a finalidade atingida, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, sob o Id. 71705678, encaminho:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001015-57.2023.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente, através de seu causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora das partes executadas, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTASupervisora de Unidade A.C.14/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 7173567414/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7173567413/11/2023, 10:02
Ato ordinatório praticado10/11/2023, 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/11/2023, 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/11/2023, 19:36
Juntada de Petição de certidão (outras)08/11/2023, 19:36
Recebido o Mandado para Cumprimento06/11/2023, 15:24
Expedição de Mandado.31/10/2023, 14:41
Juntada de certidão23/10/2023, 10:48
Juntada de certidão20/10/2023, 14:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio06/10/2023, 16:00
Juntada de certidão05/09/2023, 12:31
Juntada de certidão31/08/2023, 16:10
Decorrido prazo de GLAUCIA HILARIO BARROS LUCENA em 28/08/2023 23:59.31/08/2023, 03:49
Decorrido prazo de MARCIA YASMIM HILARIO LUCENA em 28/08/2023 23:59.31/08/2023, 03:49
Expedição de Outros documentos.23/08/2023, 10:32
Expedição de Outros documentos.23/08/2023, 10:32
Proferido despacho de mero expediente22/08/2023, 11:16
Conclusos para despacho02/08/2023, 09:28
Distribuído por sorteio01/08/2023, 12:50