Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010272-34.2019.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: Frutuoso Rodrigues Freiri (espolio), EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0010272-34.2019.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: FRUTUOSO RODRIGUES FREIRI (ESPOLIO), REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ P1 RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: FRUTUOSO RODRIGUES FREIRI (ESPOLIO), REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 801 E 924, I, AMBOS DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral em face da sentença de ID 8039580, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que extinguiu a ação de execução fiscal proposta em face do espólio de Frutuoso Rodrigues Freire, com fundamento no arts. 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, isso porque a Fazenda Pública Municipal exequente não respondeu à intimação para emendar a petição inicial com a finalidade de indicar e qualificar o representante legal do espólio executado. Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação (ID 8039586), requerendo a anulação da sentença, para que o processo de execução fiscal possa retornar ao seu regular trâmite. Alega, para tanto, que como não localizou o representante legal do devedor, deveria o presente processo ter sido suspenso, conforme determina o artigo 40 da LEF. Aduz, ainda, que, "previamente à extinção do processo, caberia ao Julgador, intimar pessoalmente o Autor para promover qualquer diligência que lhe coubesse, o que não ocorreu no presente caso" dessa forma "tem-se por nula (sic) o indeferimento da inicial." Intimado o espólio, por edital, cujo prazo decorreu sem manifestação (ID 8039700). Nomeada curadora do devedor, a Defensoria Pública do Estado do Ceará apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Dispensada a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude do disposto no enunciado sumular nº 189 do STJ. É o relatório. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1 VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0010272-34.2019.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL Trata-se apelação cível interposta pelo Município de Sobral em face da sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, sem resolução do mérito (arts. 801 e 924, I, ambos do CPC/2015), considerando que a Fazenda Pública Municipal exequente não respondeu à intimação para emendar a petição inicial e regularizar o polo passivo da demanda. 2. No caso concreto, houve intimação realizada por meio eletrônico da Fazenda Pública para indicar e qualificar o representante legal do espólio executado. 3. Ressalte-se que a intimação por meio eletrônico se equipara à intimação pessoal do Poder Público, consoante estabelece o art. 5º, §§ 3º e 6º da Lei 11.419/06. 4. Da análise dos autos, verifica-se que decorreu o prazo para manifestação sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pela parte exequente. Portanto, forçoso admitir que se mostra acertada a extinção do feito, ante o desinteresse da parte autora em promover seu andamento, apesar de eficazmente intimada. 5. Recurso apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral em face da sentença de ID 8039580, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que extinguiu a ação de execução fiscal proposta em face do espólio de Frutuoso Rodrigues Freire, com fundamento no arts. 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, isso porque a Fazenda Pública Municipal exequente não respondeu à intimação para emendar a petição inicial com a finalidade de indicar e qualificar o representante legal do espólio executado. Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação (ID 8039586), requerendo a anulação da sentença, para que o processo de execução fiscal possa retornar ao seu regular trâmite. Alega, para tanto, que como não localizou o representante legal do devedor, segundo o artigo 40 da LEF, deveria o presente processo ter sido suspenso, invés de indeferida a inicial. Aduz, ainda, que, "previamente à extinção do processo, caberia ao Julgador, intimar pessoalmente o Autor para promover qualquer diligência que lhe coubesse, o que não ocorreu no presente caso" dessa forma "tem-se por nula (sic) o indeferimento da inicial." Intimado o espólio, por edital, cujo prazo decorreu sem manifestação (ID 8039700). Nomeada curadora do devedor, a Defensoria Pública do Estado do Ceará apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Dispensada a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude do disposto no enunciado sumular nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, haja vista a presença de seus requisitos de admissibilidade. O cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o judicante de origem, ao extinguir a ação de execução fiscal sem resolução do mérito (arts. 801 e 924, I, ambos do CPC/2015), considerando que a Fazenda Pública Municipal exequente não respondeu à intimação para emendar a petição inicial e regularizar o polo passivo da demanda. Da análise cuidadosa dos autos, observa-se que não merece reforma a sentença recorrida. Compulsando detidamente os fólios, tem-se que o magistrado de origem proferiu despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para indicar o representante legal do espólio executado, nos seguintes termos: "(…)
Trata-se de execução fiscal promovida contra espólio. O espólio deve ser representado judicialmente pelo inventariante, nos termos do CPC, art. 75, VII. Compulsando os autos, verifico que foi determinada a citação da parte executada, apesar de não constar nos autos a indicação do inventariante. Assim, nos termos do artigo 801 do CPC, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de pág. 5 e todos os posteriores atos do processo, determinando que a Fazenda Municipal emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando e qualificando o representante legal do espólio, sob pena de indeferimento da inicial. (...)" (ID 8039575) Aludido ato de intimação foi realizado por meio eletrônico, conforme se vê na certidão de ID 8039577, o que demonstra conformidade ao Código de Processo Civil, bem como à Lei 11.419/2006. Ressalte-se que a intimação por meio eletrônico se equipara à intimação pessoal do Poder Público, consoante estabelece o art. 5º, §§ 3º e 6º da Lei 11.419/06. Confira-se (sem grifos nos originais): Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Sobre o assunto, atente-se para o entendimento desta Egrégia Corte (destacou-se): APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VIA ELETRÔNICA. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS APÓS A ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em cujos autos pretende o ente ver-se ressarcido da quantia de R$ 4.172,83 (quatro mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), relativa a dívida de natureza não tributária. 2. Conforme restou certificado nos autos, a disponibilização do último expediente à Procuradoria Federal do Estado do Ceará ocorreu através do Portal Eletrônico e-SAJ. Nesse aspecto, é de bom alvitre registrar que a intimação dos Procuradores pode se dar por meio eletrônico, porquanto equiparada à pessoal, como assim estabelece o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 3. Destarte, muito embora arguido pelo ente recorrente o não cumprimento do disposto no art. 485, §1º, do CPC, porquanto, "(…) não houve intimação do exequente, o que se diz para maior argumentação, entende se que deveria haver sido respeitado o prazo de mais 05 dias (…)" (fl. 28), considero que o expediente fora efetivado pela via eletrônica, tendo sido concedido muito mais do que esse prazo, porquanto, afora o prazo de 10 (dez) dias para as providências cabíveis, da data da certidão de decorrência de prazo - em 13.08.2020 - até a prolatação da sentença - em 25.11.2020 -, fluiu mais de 03 (três) meses, não podendo o Judiciário aguardar indefinidamente a iniciativa da parte interessada na adoção de providências a seu cargo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº: 0009885-58.2014.8.06.0049 Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/06/2021; Data de registro: 02/06/2021); EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONFIGURADA INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO EM PROMOVER OS ATOS A PROPICIAR A REGULAR CITAÇÃO DO EXECUTADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Este c. Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, além de a efetivação das sucessivas modalidades de citação não se darem de forma automática (art. 8º da LEF), é inviável dar prosseguimento aos expedientes citatórios sem a indicação, por parte do exequente, de dados pertinentes ao endereço completo do executado, bastantes para permitir a sua localização. 02. Nessa situação, foi adequada a extinção do processo sem solução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC/15, em virtude da ausência de citação válida e da inércia do exequente em promover com os atos a propiciá-la, sem provocar esforços para localizar o executado e sem demandar a citação por edital. 03. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0001351-22.2019.8.06.0156, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022). Efetivamente, depreende-se da certidão de ID 8039579 que decorreu o prazo para manifestação sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pela parte exequente. Não há, portanto, como prevalecer a tese da ausência de notificação pessoal, conforme pretende o recorrente. Ademais, o caso também não recomenda a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da LEF, face à ausência de localização da devedora e de bens penhoráveis. O dispositivo ora mencionado assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Ocorre que o trâmite da ação executiva não chegou sequer ao momento da citação do executado para fins de adimplemento do crédito tributário, caso em que, em não sendo encontrada ou localizados eventuais bens passíveis de penhora é que se passaria à aplicação do dispositivo acima transcrito. Com efeito, não há que falar em desconhecimento do paradeiro do devedor, já que não se ultimou a fase citatória. Portanto, forçoso admitir que se mostra acertada a extinção do feito, ante o desinteresse da parte autora em promover seu andamento, apesar de eficazmente intimada. À luz do exposto, conheço do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, o decisum de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1