Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VANESSA DA SILVA FRUTUOSO
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL [Pessoa com Deficiência] S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0010801-79.2017.8.06.0181 Vistos etc. 1. Relatório: Tratam estes autos de ação ordinária interposta por MARIA VANESSA DA SILVA FRUTUOSO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal, visando ao recebimento do benefício de prestação continuada da Assistência Social (BPC-LOAS). Aduz que formulou um pedido administrativo de benefício de prestação continuada da assistência social, por ser portadora de transtornos mentais e epilepsia, o que a impede de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aduz que preenche os requisitos exigidos, a saber, ser portadora de doença incapacitante e a condição social de miserabilidade. No entanto, o INSS indeferiu o pedido administrativo de nº. 7029922140, em data de 20 de abril de 2017, aduzindo a ausência de incapacidade. A inicial veio instruída com os documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, procuração particular de constituição de advogado, atestados médicos e comprovante do indeferimento administrativo. Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 48126518), arguindo, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos da incapacidade de longo prazo e socioeconômico, necessários ao deferimento do benefício assistencial. Perícia social acostada ao ID 48126285. Perícia médica acostada ao ID 103794284, realizada por perito devidamente credenciado. Instado a manifestarem sobre os laudos periciais, o INSS não se opôs ao laudo pericial. A requerente, contudo, aduziu inconsistências na resposta do perito e suscitou a realização de nova perícia. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal. Para tanto, afirma ser portador de deficiência (transtornos mentais e epilepsia), o que a impede de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Pois bem. De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. In verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. No caso em tela, o laudo pericial produzido em juízo atestou que a autora é portadora de epilepsia (CID 10 G.40.4), mas se apresenta com a patologia com bom controle e em remissão, não apresenta agravamentos, crises convulsivas e nem descontrole, fazendo uso de terapia medicamentosa de forma regular e apresenta bom controle. Quanto à existência de impedimento de longo prazo para a realização dos atos da vida cotidiana e do trabalho, a nobre perita foi contundente ao negar, no geral, que tal deficiência gera na periciada impedimento de longo prazo. Descreveu a perita que não foram observados "sinais de descontrole, prejuízo cognitivo e nem sintomas de agravamentos das patologias que sejam capazes de obstruir sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições". Sendo assim, não se encontra comprovado o impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial necessário para o gozo do benefício assistencial pretendido. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer. Com efeito, os documentos médicos juntados aos autos apenas corroboram que a autora é de fato portadora da doença constatada pela perita judicial e que realiza tratamento medicamentoso, todavia, não apontam para qualquer impedimento ao exercício de atividades laborativas. Ressalte-se que, não estando preenchido o requisito legal referente à deficiência, a constatação da situação socioeconômica favorável por si não autoriza a concessão do benefício. 3. Dispositivo:
Diante do exposto, resolvo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o mérito da ação para julgar IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa forte na gratuidade judicial deferida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 20/01/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito