Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
APELADO: RAIMUNDO DE ALMEIDA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028971-29.2016.8.06.0151
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0028971-29.2016.8.06.0151, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir (ID ). A ação foi proposta em 08 de setembro de 2015 (ID 6814352), instruída com as certidões de dívida ativa (CDA) decorrente de débitos referente aos exercícios dos anos de 2011 a 2014, apontando, na exordial, uma dívida de R$ 441,82 (quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos). Sobreveio sentença [ID 6814361-6814365] pela qual o juiz singular extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, CPC, ante a ausência de interesse de agir. Inconformado, o Município de Quixadá interpôs Apelação Cível [6814386-6814493], aduzindo, em síntese, que não é papel do Juízo extinguir ações fiscais, cujos valores estejam fora dos limites previstos na Lei Municipal nº 2.488/2011, sob pena de violação ao princípio da Separação de Poderes; e requer, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Ressalte-se a prescindibilidade de intervenção do Ministério Público, conforme a Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais." É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalte-se que o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil vigente, prevê que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Município de Quixadá ingressou com Ação de Execução Fiscal em desfavor de Raimundo de Almeida, decorrente de débitos referente aos exercícios dos anos de 2011 a 2014, no valor total de R$ 441,82 (quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos). O magistrado, ao sentenciar o feito, decidiu pela extinção da ação sem resolução de mérito, por entender que o valor almejado pelo ente municipal demandaria um custo elevado, não sendo razoável e eficiente a despesa operacional da demanda, não estando presente uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Inconformado, o ente municipal interpôs recurso de Apelação Cível, ora em análise. Passo ao juízo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. O valor executado é de R$ 441,82 (quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos); o recurso cabível contra a sentença extintiva sem resolução de mérito é ditado pela Lei nº 6.830/1980, cujo art. 34, dispõe que: "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, firmou entendimento com relação ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei supracitada, passando a entender que nos processos executivos-fiscais não é admitido recurso apelatório das sentenças de primeira instância cujo valor cobrado seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), sendo estabelecida, nesse recurso repetitivo, tabela apontando o valor de alçada das ações distribuídas, até maio/2010, em R$ 638,31 (seiscentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos), como segue: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). [grifei] Dessa forma, o valor executado, R$ 441,82 (quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), é inferior a 50 ORTNs, uma vez que 50 ORTNs equivaliam a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001; atualizando esse valor até a data da distribuição da ação de execução fiscal - novembro de 2015 - temos o valor atual de R$ 863,33 (oitocentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), quantia obtida por meio do site do Banco Central do Brasil.1Portanto, de acordo com o art. 34 da 6.830/1980, o recurso cabível contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, são os Embargos Infringentes, e não o de Apelação Cível; impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade em face do manifesto equívoco na interposição do recurso aplicável à espécie.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, eis que inadmissível, haja vista se mostrar incabível à espécie, conforme art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de setembro de 2023 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice