Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200401-46.2022.8.06.0181.
APELANTE: RENATA DA SILVA PEREIRA e outros (10)
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200401-46.2022.8.06.0181
RECORRENTE: RENATA DA SILVA PEREIRA e outros (10)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA 47 DO TJCE. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV, DA CF/88. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. VALORES DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. As apelantes são servidoras públicas efetivas do Município de Várzea Alegre, as quais foram aprovadas para o cargo de auxiliar de serviços gerais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, percebendo remuneração inferior ao salário-mínimo. Com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.215/2021 houve a majoração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, passando o ente municipal a pagar remuneração equivalente ao salário-mínimo. 2. Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado de Súmula 47. 3. A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Depreende-se, portanto, que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos. 5. In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho das autoras sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário-mínimo já deveria ser garantido quando elas tomaram posse no cargo público. Portanto, ao majorar a carga horária das servidoras sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 6. Destarte, há de se reconhecer o direito das autoras ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença modificada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Renata da Silva Pereira e Outras em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do Município de Várzea Alegre. Na exordial, relatam as promoventes serem servidoras públicas do Município de Várzea Alegre, ocupantes do cargo de serviços gerais. Alegam que, ao prestarem concurso público, a carga horária dos respectivos cargos era de 20 horas semanais, todavia, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.215/2021, suas cargas horárias foram majoradas para 40 horas semanais. Ressaltam que, apesar do acréscimo de horas semanais trabalhadas, continuaram a perceber apenas 01(um) salário-mínimo. Assim, postulam que sejam declarados nulos todos os atos administrativos que majoraram a jornada sem a adequação correta dos vencimentos e a ineficácia do art. 51 da lei municipal e, subsidiariamente, que seja garantido o pagamento das horas extraordinárias. O Juízo a quo julgou a demanda improcedente, conforme decisão constante no Id 11043870. Inconformadas, as promoventes interpuseram o presente recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para que seja declarada a ineficácia do dispositivo que majorou a jornada das recorrentes sem o devido acréscimo vencimental (artigo 51, caput da Lei nº 1.215/2021), retornando-os para a jornada de 20 (vinte) horas com o pagamento do salário-mínimo, assim como sejam declarados nulos todos os atos administrativos que majoraram a jornada sem a adequação corrente dos vencimentos, ou, subsidiariamente, caso não se entenda pelo restabelecimento da situação anterior, seja determinado o pagamento em dobro dos vencimentos ou através de horas extras (50%) enquanto a jornada permanecer ampliada, garantido o pagamento de todas as diferenças salariais retroativas. Contrarrazões apresentadas, pela manutenção da sentença. Parecer ministerial opinando pelo conhecimento do recurso, porém deixou de adentrar no mérito ante a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. O cerne da presente lide reside em verificar a existência de direito da parte promovente de obter o aumento remuneratório proporcional, em razão da majoração da carga horária de 20 horas para 40 horas semanais, em face da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.215/2021. As apelantes são servidoras públicas efetivas da Comarca de Várzea Alegre, as quais foram aprovadas para o cargo de auxiliar de serviços gerais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, percebendo remuneração inferior ao salário-mínimo. Com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.215/2021 houve a majoração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, passando o ente municipal a pagar remuneração equivalente ao salário-mínimo. De início, registre-se que a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, in verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (…) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O enunciado da Súmula Vinculante 16, regra cogente para a Administração Municipal (art. 103-A, CF), dispõe: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". No mesmo sentido é o teor da Súmula 47 deste TJCE: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". Nessa perspectiva, extrai-se que ofende a Constituição Federal a percepção de remuneração inferior ao salário-mínimo, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho (art. 7º, inciso IV), conforme tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 900): É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022. Desse modo, deve ser avaliado se, a pretexto de adequar a remuneração dos servidores ao salário-mínimo vigente, o Município pode aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial. A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de que se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. A ementa restou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF, ARE 660.010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.02.2015) Depreende-se, portanto, que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, como no caso em epígrafe. Sobre a matéria a jurisprudência assim entende: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - SEGURANÇA DENEGADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - INSPETOR DE TRIBUTOS - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - REJEITADA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM ACRÉSCIMO DOS SUBSÍDIOS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA. 1. (…) 2. A reestruturação da carreira dos servidores públicos é prerrogativa da Administração Pública, não possuindo o servidor direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal. 3. Se a Administração Pública aumenta a carga horária do servidor sem o devido acréscimo em sua remuneração, resta configurada a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. Recurso provido. Sentença retificada. (TJ-MT 10049918620188110002 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/12/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARÊS/RN. IMPLANTAÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL E COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A NOMEAÇÃO DA SERVIDORA PARA EXERCER O CARGO DE ASG COM CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. CONTRACHEQUES E PONTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM O AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM O DEVIDO AUMENTO DA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 01003138720188200136, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Data de Julgamento: 30/04/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) Nessa perspectiva, para que seja legítima a majoração da carga horária do servidor público, faz-se imprescindível o aumento proporcional do salário-hora. In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho das autoras sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário-mínimo já deveria ser garantido quando elas tomaram posse no cargo público. Portanto, ao majorar a carga horária das servidoras sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. Assim, deve ser determinado o pagamento das diferenças salariais às autoras relativas ao período em que exerceram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salários e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. Nesse sentido, tem decidido esta egrégia Corte de Justiça: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88. VALORES DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 2. Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 3. In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho das apelantes sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 4. Há de se reconhecer o direito das recorrentes ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exercaram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 5. (…) 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE 0009074-11.2014.8.06.0175 Classe/Assunto: Apelação Cível / Piso Salarial Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Comarca: Trairi Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 02/10/2023 Data de publicação: 02/10/2023). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. CARGA HORÁRIA DE 20 PARA40 HORAS SEMANAIS SEM A RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. PLEITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA ART. 37, XV DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 47 DO TJCE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Zelita Cardoso de Sousa contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou parcialmente procedente o pleito formulado na presente ação de cobrança. 2. Verifica-se nos autos que a autora fora nomeada pelo Município para exercer cargo público com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Tal jornada fora posteriormente ampliada para 40 (quarenta) horas. Ademais, o Juízo a quo reconheceu a nulidade da ampliação da jornada de trabalho imposta unilateralmente à reclamante sem aumento de contraprestação, condenando o município a restabelecer o regime de 20 (vinte) horas semanais, como de outrora, com o consequente pagamento da remuneração correspondente a um salário mínimo. 3. A percepção de salário inferior ao mínimo, mesmo emcaso de jornada reduzida de trabalho, ofende a Constituição Federal (art. 7º, inciso IV), conforme entendimento pacificado pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, com repercussão geral (Tema 900), que fixou a seguinte tese: ¿é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.¿. 4. Sobre o tema, curial destacar que se trata de entendimento sumulado pelo TJCE, no sentido de que ¿a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigentes no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida¿ (enunciado da Súmula 47). 5. Nesses termos, não poderia o Município requerido valer-se do próprio equívoco em benefício próprio para, dobrando a carga horária exercida pela servidora pública, passar a remunerá-la no valor que lhe era devido anteriormente, o que configuraria evidente redução do valor da hora da servidora, malferindo o dispositivo constitucional da irredutibilidade de vencimentos e o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Nessa perspectiva, considerando a proibição do enriquecimento ilícito, deve o promovido efetuar o pagamento das diferenças salariais requeridas na peça inicial, incluindo suas repercussões sobre 13º salários e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária. 7. No que se refere aos honorários advocatícios, observa-se que, por se tratar de decisão ilíquida, a fixação de seu percentual ocorrerá na fase posterior, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida em parte. - Sentença parcialmente reformada. (TJ-CE 0001176-17.2018.8.06.0171 Classe/Assunto: Apelação Cível / Horas Extras Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Comarca: Tauá Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 29/03/2023 Data de publicação: 29/03/2023). Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DEVIDA RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. TEMA 514 DO STF. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Município de Pacatuba contra a sentença de fls. 368/371, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Médicos Veterinários do Estado do Ceará e por Geane Mércia Melo de Campos. 2. Aponta-se de plano que, sem a devida alteração legislativa, não como se conceber qualquer modificação no regime de trabalho do servidor público, seja na alteração da carga horária ou na de sua remuneração. Por outro lado, tendo havida a prestação do serviço laboral superior ao legalmente determinado, está a Administração Pública obrigada a remunerar o seu funcionário extraordinariamente, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda. 3. No tocante ao tema em exame, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus vencimentos. Nesse contexto, posicionou-se no sentido de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória (TEMA 514 - STF). 4. Nessa perspectiva, tendo a servidora prestado concurso para cargo com jornada semanal de 20 (vinte) horas, não poderia o Município ter dobrado a carga horária de trabalho sem previsão legal e sem o aumento proporcional da sua remuneração, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, plasmado no art. 7º, VI, e no art. 37, XV, da CF. 5. Dessa maneira, verificando que a demandante tivera sua jornada indevidamente elastecida para além das 20 horas semanais, sem a correspondente retribuição remuneratória, forçoso reconhecer o seu direito ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, sob pena do enriquecimento sem causa do Ente Público. 6. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos, mas desprovidos (TJ-CE 0001324-24.2004.8.06.0137 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Insalubridade Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Comarca: Pacatuba Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 14/12/2022 Data de publicação: 14/12/2022). DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para condenar o Município de Várzea Alegre ao pagamento dos valores devidos em relação à jornada ampliada, considerando o salário-mínimo para fins de remuneração de 20 horas semanais, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e demais vantagens percebidas. Os consectários legais devem seguir a orientação jurisprudencial do STJ (tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a taxa SELIC. Por fim, diante do presente resultado, fica invertido o ônus da sucumbência, devendo o recorrido arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte apelante, ficando, contudo postergada a fixação do percentual para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2