Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. FRANCISCO ALAN ANIBAL DE OLVEIRA, atuando em causa própria, propôs contra o ESTADO DO CEARÁ execução de honorários advocatícios de defensor dativo. Relatou que foi nomeado defensor dativo do réu nos autos do processo n. 0010112-49.2011.8.06.0115, que tramitou na Vara Única Criminal da Comarca de Limoeiro do Norte-CE. Contou que o executado foi condenado, com base no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou com a petição inicial cópia da sentença no ID 66298017. Despacho inicial no ID 66298004. Intimado, o exequente acostou planilha de cálculo no ID 66298000. Citado (ID 66298007), o executado não apresentou impugnação (ID 66298009). Intimado para impugnar a planilha de cálculo (ID 66298011), o executado nada apresentou (ID 70411467). No despacho de ID 71606430 foi determinada a intimação do exequente para juntar demonstrativo discriminado e atualizado do valor executado, conforme precedentes vinculantes citados. Intimado, o exequente acostou planilha no ID 72745449. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. A execução está amparada em título judicial que fixou obrigação de pagar ao Estado no âmbito do processo nº 0010112-49.2011.8.06.0115. A Fazenda Pública não impugnou a execução na forma do art. 535 do CPC. Ademais, friso que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, mas servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado (STJ. 3ª Seção. REsp 1.656.322-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 - Tema 984 - recurso repetitivo - INF. 659). Tal posicionamento é referendado no âmbito do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, havendo, inclusive, enunciado sumular nº 49, garantidor dos honorários em favor do defensor dativo quando ausente a atuação da Defensoria Pública na localidade. Assim, é de ser mantido o valor arbitrado pelo juízo caso se mostre razoável, ainda que em montante diverso do disposto na tabela da OAB. Assim sendo, não havendo impugnação da Fazenda, resta o acolhimento da pretensão autoral. III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO com resolução de mérito, devendo o Estado do Ceará pagar ao exequente a quantia de R$ 1.039,80 (mil e trinta e nove reais e oitenta centavos), na forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sem custas, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016. Sem honorários de sucumbência na fase executiva ante a ausência de impugnação, no teor do art. 85, § 7º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório (RPV) ao Estado do Ceará, em conformidade com o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, por meio do sistema SAPRE. Confeccionado o requisitório, intimem-se as partes para conferência em até 05 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUÍSA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito