Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0270910-28.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: CONSORCIO FORTCASA/INPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução movidos por FORTCASA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Na execução principal nº 0401955-97.2016.8.06.0001, a Fazenda Pública Municipal requereu a desistência do feito, razão pela qual fora prolatada SENTENÇA de extinção naqueles autos, em 12/03/2024. É o relatório. Decido. Afigura-se, in casu, através das informações colhidas nestes autos e junto à Ação de Execução Fiscal em apenso, que o presente processo perdeu o seu objeto, em face, sobretudo, da sentença terminativa do feito executivo, proferida a pedido da própria Fazenda Pública. Quanto à condenação em honorários advocatícios, vale trazer à baila os ensinamentos do Superior Tribunal de Justiça STJ: Ag 1322129: "Esta Corte Superior de Justiça, com fundamento no princípio da causalidade, é firme no entendimento de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios." Ademais, cumpre destacar a Súmula de nº 153 do Superior Tribunal de Justiça que preleciona: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. Ex positis, atenta à necessidade do procedimento em tela, JULGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente de objeto e interesse processual. SEM CUSTAS, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. À luz do princípio da causalidade, CONDENO o MUNICÍPIO DE FORTALEZA ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor monetariamente atualizado atribuído à causa (CPC/2015, Art. 85, §§ 2º e 3º, I, c/c Súmula STJ n. 153). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, II do CPC/2015. Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão e, incontinente, ARQUIVEM-SE os presentes autos e ADOTEM-SE as demais providências de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTREM-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 19 de abril de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)