Procedimento Comum CívelAdicional de InsalubridadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Procedimento Comum Cível
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/11/2004
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
21/10/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ANA LÚCIA GONZAGA ARARUNA, LUIZA MARIA DE CASTRO, MARIA DAS GRAÇAS BRUNO FERREIRA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, MARIA ZILMAR DOS SANTOS E TERESA MARTA VALE FARIAS
APELADO: INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 13395926, que, nos autos da Ação de Cobrança de Insalubridade proposta por ANA LÚCIA GONZAGA ARARUNA, LUIZA MARIA DE CASTRO, MARIA DAS GRAÇAS BRUNO FERREIRA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, MARIA ZILMAR DOS SANTOS E TERESA MARTA VALE FARIAS em desfavor do INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA, julgou improcedente o pedido autoral, porquanto não demonstrada a situação fática contemporânea a justificar o aumento do recebimento do adicional em grau maior, qual seja, de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento). Nas razões recursais, ID 7486088, a parte apelante faz um breve resumo dos fatos, defendendo: a) que a partir do art. 107 da Lei nº 6.794/90, foi criada a gratificação de insalubridade, em especial o art. 109, parágrafo único, do mesmo Diploma, que trata do percentual aplicado; b) que está "há mais de um ano na linha de frente contra o coronavírus", merecendo receber esse benefício diante das alterações significativas ocorridas na vida pessoal e profissional dos trabalhadores de saúde; c) que os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com o provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas no ID 13395936, refutando as teses trazidas na apelação. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Verifico que não é o caso de conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte apelante deixou de impugnar os fundamentos da sentença, não apresentando razões recursais com a temática adotada na decisão recorrida. Na hipótese versada, constata-se que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, porquanto "o pagamento do adicional de insalubridade exige a contemporaneidade da prova a ser produzida", conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, bem como que as autoras percebem adicional em grau semelhante aos médicos, enfermeiros e bioquímicos do mesmo hospital. A parte apelante, por sua vez, não ataca os fundamentos da sentença, limitando-se a defender que a lei municipal prevê o benefício. Assim, inexistindo o específico apontamento recursal a respeito do tema (ausência de prova contemporânea e percentual semelhante aos demais profissionais de saúde), não merece ser conhecimento o apelo, eis que ausente combate aos fundamentos da decisão recorrida. Mister se faz transcrever trecho da obra de Humberto Theodoro Júnior: "Constitui, ainda, pressuposto do recurso, a motivação, pois 'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II), ao agravo de instrumento (art. 524, I e II), aos embargos de declaração (art. 536), recurso extraordinário e ao especial (art. 541, III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art. 531). Disse muito bem Seabra Fagundes, que, se o recorrente não dá 'as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais'. É que sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá do que se defender. Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)." (In Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004, pp. 521-522). Destaco, neste ponto, a lição de Nelson Nery Junior trazida por Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: "Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0342800-28.2000.8.06.0001 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE FORTALEZA
trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (In Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Salvador, Editora Podium, 2007, volume 3, p.55). Por força do Princípio da Dialeticidade, o interessado deve, necessariamente, expor em sua petição recursal, as razões com que impugna os fundamentos adotados na decisão atacada. Para que o recurso preencha o requisito objetivo da regularidade formal, deve existir contraposição lógica entre as respectivas razões e os fundamentos da decisão cuja reforma se almeja. Com isso, permite-se ao órgão revisor confrontar os fundamentos da decisão judicial com as razões contidas no recurso, possibilitando-lhe o adequado entendimento dos motivos pelos quais a decisão, no todo ou em parte, merece ser reformada ou mantida. Assim, não pode ser conhecido o recurso, diante da inobservância do art. 1.010, inciso III, do CPC, e da violação do Princípio da Dialeticidade. A propósito, ressai a Súmula nº 43 desta Corte de Justiça, que reza: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Quanto à obrigatoriedade da observância do Princípio da Dialeticidade, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. QUESTIONAMENTO EM TORNO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR NO CERTAME. COMISSÃO DE CONCURSO QUE ATESTA A VALIDADE E APTIDÃO DE TAIS DOCUMENTOS. CANDIDATO IMPETRANTE QUE ALMEJA A REAVALIAÇÃO DESSE MESMO CONJUNTO DOCUMENTAL. INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A ESTREITA VIA MANDAMENTAL. 1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso concreto, porém, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente no passo em que alega irregularidades na entrega de documentos à Comissão de Concurso pelo candidato aprovado em primeiro lugar no certame, ou seja, pelo litisconsorte passivo necessário no presente mandamus. 4. Já no tocante à questionada ausência de requerimento próprio e da respectiva certidão de juntada de novos documentos anexados pelo mesmo litisconsorte, não se descortina a ilegalidade aventada pelo recorrente, pois que já existia requerimento anteriormente protocolado, tendo a Comissão de Concurso, ademais, atestado a regularidade e a completude da documentação assim entregue. 5. Por fim, quanto ao almejado reconhecimento da insuficiência do conjunto documental apresentado à Comissão de Concurso pelo candidato litisconsorte, necessário seria um adicional aprofundamento no exame do material probante trazido aos autos, sobretudo porque a mencionada Comissão concluiu pela aptidão dessa mesma documentação. Logo, inviável se mostra reavaliar com maior profundidade o acervo documental constante dos autos, pois que, consoante assentado em precedentes do STJ, "Na via do mandado de segurança, a prova do pretendido direito deve ser pré-constituída, uma vez que não se admite a dilação probatória nesta via do rito especial" (RMS 57.554/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 17/12/2018). 6. Recurso ordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido." (RMS 32.734/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno não conhecido." (AgInt nos EDcl no REsp 1708729/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VALE PEDÁGIO. LEI N° 10.209/2001. MULTA DEVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 962.901/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório posto inadmissível, ordenando o arquivamento, caso transcorra in albis o prazo para a parte apelante insurgir-se contra a vertente decisão. Ciência as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2
25/09/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/07/2024, 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 07/02/2024 23:59.
08/02/2024, 00:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
04/02/2024, 19:21
Juntada de Petição de ciência
19/01/2024, 18:53
Expedição de Outros documentos.
11/12/2023, 14:55
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 00:28
Decorrido prazo de ERIC SABOIA LINS MELO em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 00:27
Decorrido prazo de MARCIO ALAN MENEZES MOREIRA em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 00:16
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2023, 10:12
Conclusos para despacho
04/12/2023, 09:11
Documentos
Despacho
•23/07/2025, 14:08
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito