Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000956-25.2023.8.06.0160 Promovente: MARIA HELENA FREIRES BRAGA Promovido: INSS e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, MARIA HELENA FREIRES BRAGA, qualificada, objetiva receber benefício de aposentadoria rural por idade em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ente de direito público da Administração indireta da União. Decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça e recebendo a inicial (id 67424229). Citado, o INSS não apresentou contestação (id 71437833). Decisão reconhecendo a revelia do requerido, porém sem efeitos materiais (id 71672600). Audiência de instrução realizada em 03.04.2024, onde foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas (id 83570576). É o que se tem a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que o feito tramitou regularmente. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há questões processuais ou preliminares pendentes de análise. Sigo, portanto, ao exame do mérito. Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no bojo da qual a parte autora almeja provimento jurisdicional, que lhe reconheça o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural e condene o réu ao seu pagamento. A comprovação do exercício de atividade rural está prevista no art. 106 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, que teve sua redação original alterada pela Lei 13.846/2019. Destaque-se, ainda, os enunciados das súmulas do TNU: Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Resta, por fim, analisar o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, cuja disciplina é dada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº. 8.213/91 (art. 143 ou c/c art. 142). Relativamente ao implemento da idade, observo que os documentos pessoais juntados aos autos e não impugnados pelo INSS, provam que a parte autora preencheu a idade mínima necessária para obtenção do benefício perseguido, conforme documento de identidade de id 83570576. No tocante ao exercício da atividade rural dentro do período exigido pela legislação, a parte requerente formulou o pedido administrativo em 16.12.2022, NB 192.817.470-9 (id 67387253), portanto, deveria comprovar o exercício de atividade agrícola, pelo número de meses relativos à carência do benefício, no período anterior a esse requerimento. No que concerne ao tema, destaco o teor do art. 143 da lei 8213/91, veja-se: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (grifei) Compulsando os autos, vejo que a requerente acostou razoável início de prova material, notadamente: Autodeclaração de Segurado Especial (id 67386322); Cadastro Individual no SUS, com ocupação "agricultora", datado de 2007 (id 67386324); Carta de concessão de benefício do INSS, de 25.08.2017 (id 67387227); Certidão de assentamento, datado de 16.06.2023 (id 67387228); CNIS com registros de vínculos urbanos datados em 1985, 1987, 1988 e 1989; registro de auxílio-doença previdenciário, datado de 30.05.2017 a 12.07.2017 (id 67387230); Comprovante de residência em Fazenda São Antônio (id 67387232); Cadastro de agricultora familiar no Pronaf, datado de 2010 (id 67387234); DAP, com emissão em 21.01.2020 (id 67387235); Declaração de anuência de parceria agrícola, datado de 30.04.2019 (id 67387236); Carteira do Sindicato de Trabalhadores Rurais, com registro em 10.08.2017 e recibos de pagamento datados de 2009, 2010, 2011 e 2013(id 67387237); Cadastro no Projeto Hora de Plantar, datado de- 01.07.2011 (id 67387246 e 67387247). Corroborando as provas materiais colacionadas, o depoimento pessoal da autora, bem como a prova testemunhal produzida foram coesos e harmônicos. Em depoimento pessoal, a requerente dissertou com segurança acerca de suas atividades agrícolas, nos seguintes termos (id 83570581); "que trabalha como agricultora rural desde muito pequena; que sempre ajudava seus pais, que já eram agricultores; que é solteira e que tem a sua própria roça - pequena, mas tem; que sua roça fica a uns 400 metros de sua casa; que a terra é de assentamento; que planta milho e feijão somente; que planta 2 litros de cada cultura; que a terra tem meio hectare; que vai todo o dia para a roça, de manhãzinha; que trabalha um pouco e depois volta; que recebe ajuda quando precisa de um vizinho e que troca dia quando precisa; que já teve outro emprego, por volta dos anos 80; que depois disso, nunca mais fez trabalho urbano; que atualmente mora no roça, no sertão" A testemunha Raimunda Pereira Duarte, disse que: "que conhece a autora desde 1985; que também conheceu os pais da autora e sempre viveram da agricultura; que a autora trabalha na agricultura desde que morava com os pais; que eles moram no assentamento Bela Vista; que a roça dela fica a uns 500 metros da residência; que a autora trabalha na terra junto com o pai e alguns familiares; que a autora tem o seu próprio roçado também, que é perto do roçado do pai; que ela deve plantar uns 3 litros de feijão, uns 4 de milho, pois ela não tem condições de plantar muito; que já viu o roçado da autora e já a viu trabalhando nele; que não tem conhecimento se a autora já trabalhou em emprego urbano" Já a testemunha Leôncio da Silva Henrique, relatou que: "que conhece a autora há mais de 30 anos; que ela sempre trabalhou na agricultura familiar, desde muito jovem; que conhece o roçado da autora, que fica no assentamento Bela Vista; que o roçado dele é perto do dela; que já a viu indo para o roçado; que o roçado da autora é bem cuidado; que ela planta milho e feijão; que o roçado dela hoje está em torno de meio hectare; que ela já teve um roçado maior; que ela costuma trocar dia com outras pessoas para ajudar; que o roçado dela fica a uns 500 metros da casa dela; que ela nunca foi casada e sempre morou com os pais; que pelo fato de ela sempre ter residido com os pais, isso a impossibilita de tirar uma DAP em nome próprio; que só pode ter uma DAP por família; que a autora já planta sozinha há mais de 10 anos, mas que antes plantava com a família;" Ressalto que não existe nos autos, quanto à documentação apresentada, qualquer alegação ou indícios de que a prova documental fora obtida por erro, dolo ou coação, nem notícia de pedido de desentranhamento da aludida documentação. Porquanto, a prova documental produzida deve ser tida como válida. Vale registrar que a jurisprudência dominante se consolidou pela admissão de outros documentos, além dos elencados no art. 106 da Lei n° 8.213/1991, como se observa no seguinte precedente do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural. 3. A parte autora comprovou sua condição de trabalhadora rural por início de prova material: (A) Certidão de casamento firmado em 1987 em que consta seu cônjuge como agricultor; (B) Carteira de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canindé do São Francisco, com filiação em 20/09/2012; Contrato de comodato; certidão do cartório eleitoral, de 2012, em que consta sua ocupação como sendo agricultora; Declaração do exercício de atividade rural; entrevista rural administrativa positiva; concessão do benefício de auxílio doença na qualidade de rurícola em 2013; ficha individual do aluno, referente ao ano letivo de 2011, em que consta a profissão da suplicante como sendo agricultora. 4. Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos, consta, ainda, a oitiva, em Juízo, de testemunhas, as quais corroboraram o início de prova material. (...) (TRF-5 - AC: 00006522120174059999 SE, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 17/08/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/08/2017 - Página 52) (grifei)
No caso vertente, a prova testemunhal (depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas) veio corroborar os fatos articulados na exordial. A parte autora demonstra linguajar e compleição física completamente compatíveis com o nordestino campesino, além de conhecer a rotina da lida da roça. As testemunhas confirmam com segurança e verossimilhança a condição da promovente como trabalhadora rural durante período superior a 15 anos, afirmando que a presenciaram trabalhando na roça, que costumam a trocar dias de trabalho na roça com a autora, e que desse trabalho a autora retira o seu sustento. Assim, entendo que a autora demonstrou suficientemente, por meio da associação entre a prova documental e a testemunhal coligida para os autos: 1- ter mais de 60 anos de idade na data em que requereu o benefício na esfera administrativa (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91); 2- sua condição de trabalhadora rural durante mais de 15 (quinze) anos consolidados no regime de economia familiar, gozando do status de segurada especial e, por conseguinte, desonerada do encargo de comprovação de período de carência e do pagamento de quaisquer contribuições, ex vi do art. 143, § 2º do art. 55 e 96 da Lei 8.213/91. DISPOSITIVO Ante as razões expendidas, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, acolhendo pedido deduzido na exordial, condenar o INSS: 1) Na obrigação de conceder aposentadoria rural por idade à parte autora, a partir do requerimento administrativo; 2) No pagamento das parcelas vencidas desde aquela data até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidos de correção monetária (IPCA-E) desde a respectiva competência, e dos juros de mora (no percentual estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir da citação (Súmula 204/STJ). 3) No pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes. Deixo de promover a remessa necessária, pois, pelo valor mensal do benefício concedido, é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular