Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº. 3001023-37.2023.8.06.0015 R.h. Em inspeção interna.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, em que figura como executada uma das empresas do grupo TELEMAR NORTE LESTE S/A. No entanto, como é de notório conhecimento, a Empresa Executada está sob Recuperação Judicial, consoante decisão exarada nos autos do processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001, de competência da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deferiu novo processamento de recuperação judicial. Registre-se, que o processo foi protocolado em 2023 e, portanto, teve fato anterior ao deferimento da nova recuperação, o qual deverá ser adimplido na forma prevista pelo plano de recuperação judicial e com atualização até aquela data. Dessa forma, importa reconhecer a dicção do enunciado 51 do FONAJE, vejamos: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)". Igualmente, o art. 53, §4º, da Lei 9099/95 preconiza: "Art. 53: (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Logo, por desdobramento das redações acima declinadas - constituído o crédito e finda a fase cognitiva - e enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis. Assim, em consonância ao art. 53, §4º, da Lei 9099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor. Em contrapartida, sobrevindo a recuperação da Empresa Executada, decairá a exceção e as ações de execução e/ou cumprimento poderão prosseguir. Porém, caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito. Pelo exposto, reconhecendo tratarem-se de matérias de ordem pública e não sujeitas à preclusão, bem como diante do novo período de suspensão, CONHEÇO o recurso apresentado para ACOLHÊ-LO PARCIALMENTE, nos termos do art. 917, inc. II e §2º, inc. I, do CPC, realizando a homologação do valor da execução com correção até o dia 12/09/2023, devendo ser expedida certidão de crédito em favor do exequente. Por fim, declaro a EXTINÇÃO do presente feito com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9099/95 e En. 51 do FONAJE, para que surta seus jurídicos e demais efeitos. INTIMEM-SE as partes para ciência, prazo 10 (dez) dias. Expedientes necessários e após arquive-se. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique se. Registre se. Intimem se. Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC Assinado digitalmente
03/12/2024, 00:00