Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO JURANDIR BARROS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034888-93.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela declaração de nulidade dos Autos de Infrações de Trânsito números AD00639640, AD00660711, AD00707074, AD00811072, AD00849761, AD00981851, AD01057321, AD01108871, AD01108870, AD01276551, AD01396882. Em linhas gerais, aduz ser proprietário do veículo de fabricação 2009/2009, tipo: Motocicleta de passageiro, YAMAHA/FACTOR YBR125 ED, cor: prata, de placas NQM4297/CE - RENAVAM: 00157174115, e reclama que a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC, condiciona o pagamento das multas ao licenciamento anual. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado(s), o(s) requerido(s) apresentaram contestações. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Preambularmente, deixo de acolher o pedido preliminar suscitado pelo DETRAN/CE sob a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que se discute na lide o licenciamento do veículo de propriedade da parte postulante, sendo, portanto, a autarquia estadual parte legítima para compor o polo passivo da demanda. Quanto ao mérito, cinge-se a demanda ao exame da apreciação do desiderato autoral para a emissão do licenciamento, haja vista que pleiteia nulidade de penalidade de multa na seara administrativa. Acerca da matéria em discussão, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art.131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. (...) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente de responsabilidade pelas infrações cometidas Do cotejo dos autos, a partir do id. 78532022, se depreende que a ação não merece prosperar, pois, se extrai do arcabouço probatório a presunção de legitimidade dos atos administrativos, pela qual se condiciona a expedição do licenciamento de automóvel ao pagamento de multas de trânsito, haja vista a comprovação da dupla notificação do postulante referente aos autos de infrações, ora vergastados, ademais, devidamente intimado para apresentar réplica à contestação, o mesmo quedou silente. Ainda sob esse aspecto, sobre o ônus da prova, oportuna a reprodução da doutrina de HUMBERTO THEODORO JR., em lição elucidativa, aplicável especificamente à presente hipótese, in verbis: Enquanto o processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor e atua sobre bens, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes. De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar fatos. Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas. Destaca-se que, no caso dos autos, com o fito de afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos, o autor em momento algum comprova o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, tendo sido duplamente notificado, entende-se que lhe fora concedido o pleno exercício do direito ao contraditório, e com efeito é válida a norma que autoriza o condicionamento do licenciamento ao pagamento da multa, conforme o aludido artigo 131, §2º, com a chancela do pretório excelso, no julgamento da ADI nº 2998/DF, conforme se extrai da leitura da ementa a seguir: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE QUANTO AO ART. 288, § 2°; IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS ARTS. 124, VIII; 128 E 131, § 2°. APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 161: IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SANÇÃO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU RESOLUÇÕES DO CONTRAN" CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 161. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - O § 2° do art. 288 do CTB foi revogado pela Lei 12.249/2010. II - Não há qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º. III - É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161. IV - A expressão "ou das resoluções do CONTRAN" constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal." (STF - ADI 2998 - Rel. Min. Marco Aurélio - Relator para o acórdão: Min. Ricardo Lewandowski - Publicação: 01/10/2020). Outrossim, é pertinente o afastamento da aplicação das Súmulas 127 e 312 do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula 28 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ante o cumprimento da obrigatoriedade da dupla notificação e a vedação do condicionamento da renovação do licenciamento do veículo, mediante pagamento de multa, ex vi: Súmula nº 127/STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Súmula nº 28/TJCE: O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado. Súmula nº 312/STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Nesse contexto, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará e da Turma Recursal Fazendária, em consonância com as cortes superiores do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. VINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DA SANÇÃO. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 127 DO STJ E 28 DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Resta pacificada a orientação no sentido de que os artigos 128 e 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, somente poderão ser aplicados quando ocorrida a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa, sob pena de violar-se os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a que se refere o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Súmulas 127 do STJ e 28 do TJCE. 2. Por outro lado, efetivada a dupla notificação, deve ser afastada a incidência das Súmulas 127 do STJ e 28 deste eg. Tribunal de Justiça, não havendo como deixar de reconhecer a possibilidade de condicionamento do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas, nos termos do art. 131, § 2°, da Lei n° 9.503/97. 3. No caso concreto, verifica-se que os promovidos anexaram Avisos de Recebimento relativos aos autos de infração de nº A010848690, constando a efetuação da notificação de autuação e notificação de penalidade devolvida com observação de "mudou-se"; nº C010261493, com notificações de autuação e penalidade devidamente realizadas; nº A010800236, com a notificação de autuação devidamente realizada e notificação de penalidade devolvida com observação de "mudou-se". 4. Ressalte-se que, nos termos do art. 282, § 1º do CTB, a "notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos". Assim, no tocante aos autos de infração números A010848690, C010261493 e A010800236, restou devidamente comprovada a dupla notificação da autora, não havendo que se falar em ilegalidade da vinculação do licenciamento do veículo ao pagamento das correspondentes penalidades. 5. Remessa necessária conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. Data de publicação: 02/02/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Elisabeth Batista. Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito