Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 10989571725/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 10989571725/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 10989571725/10/2024, 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 10989571725/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 10989571724/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000735-69.2021.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CENTRO PEDAGOGICO PERNALONGA LTDA - EPPEndereço: Avenida Godofredo Maciel, 2106, - até 1281 - lado ímpar, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-001 REQUERIDO (A)(S): Nome: BRUNA DE SOUSA MOURAEndereço: Rua do Ypê Amarelo, 1122, Dendê, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-665 VALOR DA CAUSA: R$ 8.586,85 DECISÃO
Cuida-se de processo devidamente sentenciado. Desse modo, deixo de apreciar a petição id. 104184478, anexada pela parte credora, no caso de discordância da referida sentença id. 102097975, utilize os recursos cabíveis para a presente fase processual. Certifique-se o trânsito julgado, após isto arquive os autos. Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )24/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 10989571724/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000735-69.2021.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CENTRO PEDAGOGICO PERNALONGA LTDA - EPPEndereço: Avenida Godofredo Maciel, 2106, - até 1281 - lado ímpar, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-001 REQUERIDO (A)(S): Nome: BRUNA DE SOUSA MOURAEndereço: Rua do Ypê Amarelo, 1122, Dendê, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-665 VALOR DA CAUSA: R$ 8.586,85 DECISÃO
Cuida-se de processo devidamente sentenciado. Desse modo, deixo de apreciar a petição id. 104184478, anexada pela parte credora, no caso de discordância da referida sentença id. 102097975, utilize os recursos cabíveis para a presente fase processual. Certifique-se o trânsito julgado, após isto arquive os autos. Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )24/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 10989571724/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000735-69.2021.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CENTRO PEDAGOGICO PERNALONGA LTDA - EPPEndereço: Avenida Godofredo Maciel, 2106, - até 1281 - lado ímpar, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-001 REQUERIDO (A)(S): Nome: BRUNA DE SOUSA MOURAEndereço: Rua do Ypê Amarelo, 1122, Dendê, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-665 VALOR DA CAUSA: R$ 8.586,85 DECISÃO
Cuida-se de processo devidamente sentenciado. Desse modo, deixo de apreciar a petição id. 104184478, anexada pela parte credora, no caso de discordância da referida sentença id. 102097975, utilize os recursos cabíveis para a presente fase processual. Certifique-se o trânsito julgado, após isto arquive os autos. Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )24/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 10989571724/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000735-69.2021.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CENTRO PEDAGOGICO PERNALONGA LTDA - EPPEndereço: Avenida Godofredo Maciel, 2106, - até 1281 - lado ímpar, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-001 REQUERIDO (A)(S): Nome: BRUNA DE SOUSA MOURAEndereço: Rua do Ypê Amarelo, 1122, Dendê, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-665 VALOR DA CAUSA: R$ 8.586,85 DECISÃO
Cuida-se de processo devidamente sentenciado. Desse modo, deixo de apreciar a petição id. 104184478, anexada pela parte credora, no caso de discordância da referida sentença id. 102097975, utilize os recursos cabíveis para a presente fase processual. Certifique-se o trânsito julgado, após isto arquive os autos. Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )24/10/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente23/10/2024, 13:45
Transitado em Julgado em 19/09/202423/10/2024, 13:44
Juntada de Certidão23/10/2024, 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10989571723/10/2024, 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10989571723/10/2024, 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10989571723/10/2024, 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10989571723/10/2024, 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas18/10/2024, 11:53
Conclusos para decisão15/10/2024, 14:34
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 01:33
Decorrido prazo de BRUNO CAMPOS DE FREITAS em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 01:33
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 01:33
Juntada de Petição de petição06/09/2024, 13:14
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 10209797504/09/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 10209797504/09/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 10209797504/09/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 10209797504/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 10209797503/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CENTRO PEDAGOGICO PERNALONGA LTDA
Executada: BRUNA DE SOUSA MOURA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000735-69.2021.8.06.0012
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por CENTRO PEDAGOGICO PERNALONGA LTDA em face de BRUNA DE SOUSA MOURA. O despacho acostado ao ID 90149143 determinou a intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, tendo em vista que todas as tentativas de localizar bens em nome da parte devedora foram infrutíferas, contudo a parte exequente apresentou pedido genérico. A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Estabelecem o artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados n° 75 e 76 do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do presente feito por inexistência de bens penhoráveis da parte executada, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados n° 75 e 76, ambos do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito, caso requerida. Advirta-se a parte exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso localize algum bem da parte executada ou demonstre mudança concreta na situação financeira do devedor, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 10209797503/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CENTRO PEDAGOGICO PERNALONGA LTDA
Executada: BRUNA DE SOUSA MOURA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000735-69.2021.8.06.0012
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por CENTRO PEDAGOGICO PERNALONGA LTDA em face de BRUNA DE SOUSA MOURA. O despacho acostado ao ID 90149143 determinou a intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, tendo em vista que todas as tentativas de localizar bens em nome da parte devedora foram infrutíferas, contudo a parte exequente apresentou pedido genérico. A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Estabelecem o artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados n° 75 e 76 do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do presente feito por inexistência de bens penhoráveis da parte executada, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados n° 75 e 76, ambos do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito, caso requerida. Advirta-se a parte exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso localize algum bem da parte executada ou demonstre mudança concreta na situação financeira do devedor, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 10209797503/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CENTRO PEDAGOGICO PERNALONGA LTDA
Executada: BRUNA DE SOUSA MOURA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000735-69.2021.8.06.0012
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por CENTRO PEDAGOGICO PERNALONGA LTDA em face de BRUNA DE SOUSA MOURA. O despacho acostado ao ID 90149143 determinou a intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, tendo em vista que todas as tentativas de localizar bens em nome da parte devedora foram infrutíferas, contudo a parte exequente apresentou pedido genérico. A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Estabelecem o artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados n° 75 e 76 do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do presente feito por inexistência de bens penhoráveis da parte executada, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados n° 75 e 76, ambos do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito, caso requerida. Advirta-se a parte exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso localize algum bem da parte executada ou demonstre mudança concreta na situação financeira do devedor, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 10209797503/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CENTRO PEDAGOGICO PERNALONGA LTDA
Executada: BRUNA DE SOUSA MOURA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000735-69.2021.8.06.0012
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por CENTRO PEDAGOGICO PERNALONGA LTDA em face de BRUNA DE SOUSA MOURA. O despacho acostado ao ID 90149143 determinou a intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, tendo em vista que todas as tentativas de localizar bens em nome da parte devedora foram infrutíferas, contudo a parte exequente apresentou pedido genérico. A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Estabelecem o artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados n° 75 e 76 do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do presente feito por inexistência de bens penhoráveis da parte executada, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados n° 75 e 76, ambos do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito, caso requerida. Advirta-se a parte exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso localize algum bem da parte executada ou demonstre mudança concreta na situação financeira do devedor, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10209797502/09/2024, 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10209797502/09/2024, 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10209797502/09/2024, 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10209797502/09/2024, 14:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis30/08/2024, 14:35
Conclusos para julgamento28/08/2024, 16:00
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 23/08/2024 23:59.24/08/2024, 01:26
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 23/08/2024 23:59.24/08/2024, 01:23
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 15:30
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 9014914308/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 9014914308/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 9014914308/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000735-69.2021.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CENTRO PEDAGOGICO PERNALONGA LTDA - EPPEndereço: Avenida Godofredo Maciel, 2106, - até 1281 - lado ímpar, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-001 REQUERIDO (A)(S): Nome: BRUNA DE SOUSA MOURAEndereço: Rua do Ypê Amarelo, 1122, Dendê, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-665 VALOR DA CAUSA: R$ 8.586,85 DESPACHO O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. INDEFIRO o pedido de inscrição no SERASAJUD, nos termos do Enunciado Cível n. 22, dos Juizados Especiais do Ceará: ENUNCIADO 22 - Na execução de título extrajudicial não se aplica o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (cadastro de inadimplentes), em razão do disposto no art. 53, § 4º, de Lei nº 9.099/95 (inteligência do art. 782, § 4º, CPC/2015). Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000735-69.2021.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CENTRO PEDAGOGICO PERNALONGA LTDA - EPPEndereço: Avenida Godofredo Maciel, 2106, - até 1281 - lado ímpar, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-001 REQUERIDO (A)(S): Nome: BRUNA DE SOUSA MOURAEndereço: Rua do Ypê Amarelo, 1122, Dendê, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-665 VALOR DA CAUSA: R$ 8.586,85 DESPACHO O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. INDEFIRO o pedido de inscrição no SERASAJUD, nos termos do Enunciado Cível n. 22, dos Juizados Especiais do Ceará: ENUNCIADO 22 - Na execução de título extrajudicial não se aplica o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (cadastro de inadimplentes), em razão do disposto no art. 53, § 4º, de Lei nº 9.099/95 (inteligência do art. 782, § 4º, CPC/2015). Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )07/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000735-69.2021.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CENTRO PEDAGOGICO PERNALONGA LTDA - EPPEndereço: Avenida Godofredo Maciel, 2106, - até 1281 - lado ímpar, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-001 REQUERIDO (A)(S): Nome: BRUNA DE SOUSA MOURAEndereço: Rua do Ypê Amarelo, 1122, Dendê, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-665 VALOR DA CAUSA: R$ 8.586,85 DESPACHO O juízo da 19ª unidade, por sua titular, entende que a utilização da teimosinha é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste magistrado auxiliar, indefiro o requerimento de aplicação da referida funcionalidade, formulado pela exequente. INDEFIRO o pedido de inscrição no SERASAJUD, nos termos do Enunciado Cível n. 22, dos Juizados Especiais do Ceará: ENUNCIADO 22 - Na execução de título extrajudicial não se aplica o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (cadastro de inadimplentes), em razão do disposto no art. 53, § 4º, de Lei nº 9.099/95 (inteligência do art. 782, § 4º, CPC/2015). Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )07/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 9014914307/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 9014914307/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 9014914307/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9014914306/08/2024, 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9014914306/08/2024, 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9014914306/08/2024, 21:13
Proferido despacho de mero expediente31/07/2024, 14:56
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 00:50
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 00:49
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 00:49
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 00:49
Conclusos para decisão26/04/2024, 13:11
Juntada de Petição de petição26/04/2024, 13:08
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 8452941319/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 8452941419/04/2024, 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 8452941519/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - (NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000735-69.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO Pela presente, fica V. Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 84124292 e ID 84234735, respectivamente. Fica, também, intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, quanto ao valor remanescente, juntando, se for o caso, planilha de débito, atualizada, com a dedução do montante recebido, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, conforme determinado no despacho, proferido nos autos no ID 83700658. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95". TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - (NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000735-69.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM Pela presente, fica V. Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 84124292 e ID 84234735, respectivamente. Fica, também, intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, quanto ao valor remanescente, juntando, se for o caso, planilha de débito, atualizada, com a dedução do montante recebido, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, conforme determinado no despacho, proferido nos autos no ID 83700658. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95". TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.18/04/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - (NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000735-69.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA Pela presente, fica V. Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 84124292 e ID 84234735, respectivamente. Fica, também, intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, quanto ao valor remanescente, juntando, se for o caso, planilha de débito, atualizada, com a dedução do montante recebido, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, conforme determinado no despacho, proferido nos autos no ID 83700658. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95". TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.18/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 8452941318/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 8452941418/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 8452941518/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8452941517/04/2024, 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8452941417/04/2024, 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8452941317/04/2024, 16:32
Juntada de certidão12/04/2024, 14:21
Expedição de Alvará.11/04/2024, 13:54
Proferido despacho de mero expediente04/04/2024, 18:20
Conclusos para despacho26/01/2024, 15:16
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 07/12/2023 23:59.08/12/2023, 00:47
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/12/2023 23:59.08/12/2023, 00:38
Juntada de Petição de petição04/12/2023, 12:59
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 7169043216/11/2023, 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 7169043216/11/2023, 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 7169043216/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Indefiro o pedido de expedição de alvará na conta bancária de titularidade da Gondim Fontoura e Pinheiro Advogados Associados, visto que esse escritório de advocacia não recebeu poderes outorgados pelo exequente na procuração de ID 23126123. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de quem tenha poderes especiais para receber valores mediante alvará judicial e para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito em relação ao valor remanescente, juntando, se for o caso, planilha de débito atualizado, com a dedução do valor bloqueado. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Indefiro o pedido de expedição de alvará na conta bancária de titularidade da Gondim Fontoura e Pinheiro Advogados Associados, visto que esse escritório de advocacia não recebeu poderes outorgados pelo exequente na procuração de ID 23126123. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de quem tenha poderes especiais para receber valores mediante alvará judicial e para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito em relação ao valor remanescente, juntando, se for o caso, planilha de débito atualizado, com a dedução do valor bloqueado. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito14/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Indefiro o pedido de expedição de alvará na conta bancária de titularidade da Gondim Fontoura e Pinheiro Advogados Associados, visto que esse escritório de advocacia não recebeu poderes outorgados pelo exequente na procuração de ID 23126123. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de quem tenha poderes especiais para receber valores mediante alvará judicial e para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito em relação ao valor remanescente, juntando, se for o caso, planilha de débito atualizado, com a dedução do valor bloqueado. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito14/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 7169043214/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 7169043214/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 7169043214/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7169043213/11/2023, 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7169043213/11/2023, 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7169043213/11/2023, 18:07
Proferido despacho de mero expediente08/11/2023, 15:05
Conclusos para despacho10/08/2023, 12:50
Decorrido prazo de BRUNO CAMPOS DE FREITAS em 14/03/2023 23:59.16/03/2023, 17:59
Decorrido prazo de BRUNO CAMPOS DE FREITAS em 14/03/2023 23:59.16/03/2023, 17:59
Juntada de Petição de petição27/02/2023, 08:02
Expedição de Outros documentos.06/02/2023, 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line02/02/2023, 18:55
Conclusos para decisão02/02/2023, 17:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio02/02/2023, 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas16/01/2023, 08:49
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 19/09/2022 23:59.24/09/2022, 02:25
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 19/09/2022 23:59.24/09/2022, 02:25
Conclusos para decisão19/09/2022, 14:41
Juntada de Petição de petição09/09/2022, 10:38
Expedição de Outros documentos.16/08/2022, 18:39
Expedição de Outros documentos.16/08/2022, 18:39
Expedição de Outros documentos.16/08/2022, 18:39
Juntada de certidão10/08/2022, 11:28
Juntada de Petição de petição13/06/2022, 15:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio05/05/2022, 17:22
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 07/02/2022 23:59:59.25/03/2022, 13:44
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/02/2022 23:59:59.25/03/2022, 13:44
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 07/02/2022 23:59:59.25/03/2022, 13:44
Juntada de Petição de petição10/03/2022, 15:02
Expedição de Outros documentos.20/01/2022, 17:03
Expedição de Outros documentos.20/01/2022, 17:03
Expedição de Outros documentos.20/01/2022, 17:03
Proferido despacho de mero expediente14/01/2022, 12:22
Conclusos para despacho24/11/2021, 17:25
Juntada de Petição de petição17/11/2021, 12:30
Juntada de Petição de petição (outras)07/10/2021, 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)10/09/2021, 08:24
Juntada de Petição de diligência30/08/2021, 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/08/2021, 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento18/08/2021, 10:32
Expedição de Mandado.12/08/2021, 09:34
Expedição de Mandado.12/08/2021, 09:11
Proferido despacho de mero expediente11/08/2021, 10:19
Conclusos para despacho19/07/2021, 19:43
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 16/07/2021 23:59:59.18/07/2021, 00:03
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 16/07/2021 23:59:59.17/07/2021, 00:07
Juntada de Petição de emenda à inicial15/07/2021, 16:04
Expedição de Outros documentos.15/06/2021, 14:09
Expedição de Outros documentos.15/06/2021, 14:09
Expedição de Outros documentos.15/06/2021, 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo15/06/2021, 10:30
Conclusos para despacho04/06/2021, 16:32
Distribuído por sorteio18/05/2021, 12:01