Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer. No id. nº 80585574 foi apresentada petição requerendo o arquivamento do feito. Consoante o disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, quando o autor desistir da ação, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito. Para tanto, como não se efetivou a citação da parte requerida, não tendo esta apresentado contestação, não há que se falar em necessidade do seu consentimento (art. 485, §4º, CPC).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, pelo que EXTINGO o processo sem resolução de mérito. Suspensas as custas em face da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Deixo de fixar honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Ato contínuo, diante do evidente desinteresse recursal, tendo em vista que a extinção do feito se deu em razão da desistência da parte autora, determino apenas a sua intimação acerca do teor da presente sentença, sem prazo para ciência, e que, desde logo, expeça-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se o processo. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta