Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Antônio Alberto Martins Matias
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0058476-16.2005.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promoção]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por ANTÔNIO ALBERTO MARTINS MATIAS em face do ESTADO DO CEARÁ. Narra o autor que, em fevereiro de 1987, com 25 (vinte e cinco) anos de idade, foi graduado soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. Informa, ademais, que era autorizado, diante de sua qualificação técnica e profissional, a dirigir viaturas e/ou conduzir motocicletas. Aduz, após, que se passaram 18 (dezoito) anos de dedicação exclusiva à Polícia Militar, sem, no entanto, ter sido promovido por merecimento e/ou antiguidade. No mérito, requereu que fosse declarado o seu direito de ser promovido pelos critérios de antiguidade, merecimento, especialidade e preterição, e, com isso, fosse determinada a graduação que lhe fosse adequadamente apurada pelo Departamento Pessoal da Polícia Militar do Ceará. Com a inicial, acostaram-se os documentos nos ids (37453620/26). Citado, o Estado do Ceará defendeu, em sua contestação (ID 37453931), que não era possível a promoção pleiteada pelo autor, pois ele não teria comprovado o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela lei regente, dentre eles, a realização de um curso específico para a promoção. Intimado para apresentar réplica, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 37453950). Decisão (ID 37453951) em que se reconheceu a hipótese de julgamento antecipado da lide, bem como se anunciou o julgamento. Parecer do Ministério Público (ID 37453954), informando não ter interesse no julgamento do feito. Intimada, a parte autora manifestou, pessoalmente, o seu interesse na resolução de mérito da ação (ID 37453605). 2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A Lei nº 13.729/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e dá outras providências, no que concerne a hierarquia e disciplina no âmbito das Corporações Militares, estabelece: Art. 29. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Corporações Militares do Estado, nas quais a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico do militar estadual. §1º A hierarquia militar estadual é a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Corporação, obrigando os níveis inferiores em relação aos superiores. §2º A ordenação é realizada por postos ou graduações dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação e se faz pela antiguidade ou precedência funcional no posto ou na graduação. §3º O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência crescente de autoridade. §4º A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral às leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam a Corporação Militar Estadual e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos, com o correto cumprimento, pelos subordinados, das ordens emanadas dos superiores. §5º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias entre os militares. §6º A subordinação não afeta, de nenhum modo, a dignidade do militar estadual e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada e disciplinada da Corporação Militar. […] Art. 31. A precedência entre militares estaduais da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida neste artigo, em lei ou regulamento. §1º A antiguidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida, sucessivamente, pelas seguintes condições: I - data da última promoção; II - prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores; III - classificação no curso de formação ou habilitação; IV - data de nomeação ou admissão; V - maior idade. O Decreto nº 26.472/2001, que aprova o Regulamento de Promoções de Praças Militares do Estado do Ceará, por sua vez, disciplina a composição da relação dos potenciais promovidos em seu art. 26, nos moldes seguintes: Art. 26 - Os Quadros de Acesso serão organizados, respectivamente, em número de praças igual ao número total de vagas computadas para o período acrescido de 1/3 (hum terço) desse total, sempre dentre os mais antigos, numerados e relacionados: I. no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) - na ordem de precedência hierárquica, estabelecida no Almanaque de Praças, última edição atualizada; II. no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) - na ordem decrescente de pontos apurados na ficha de promoção, dentre as praças incluídas no QAA. Parágrafo único. Excetuados os casos de inexistência de praças habilitadas em quantidade suficiente, nos Quadro de Acesso por Antiguidade e Quadro de Acesso por Merecimento, quando ocorrerem menos de 7 (sete) vagas, estes não poderão conter, respectivamente, número de candidatos à promoção inferior a: a) seis, quando existirem até três vagas; e, b) nove, quando existirem de quatro a seis vagas. Verifica-se, pois, que para ocorrer a promoção, é imprescindível não apenas a comprovação de ser mais antigo, mas a também a implementação dos demais requisitos legais atinentes à espécie, como a conclusão em curso de formação pertinente à graduação almejada, bom comportamento, prévia inclusão no Quadro de Acesso da respectiva qualificação e a existência de vagas no posto pretendido. Tudo isso em conformidade com os normativos supramencionados. No mais, o Poder Judiciário não pode examinar o mérito destes critérios, o que só lhe é permitido nas situações em que os parâmetros eleitos ofendam o princípio constitucional da isonomia ou exijam requisito sem nenhum propósito. Não sendo este o caso, inexiste possibilidade de concessão de provimento judicial que adentre ao mérito administrativo, sob pena de patente afronta aos princípios constitucionais da separação dos poderes e da isonomia, devendo ser aplicadas a todos os militares as leis que tratam dos critérios para sua promoção. In casu, o autor não comprovou possuir a integralidade das exigências indicadas para a sua inclusão no Quadro de Acesso à graduação da Polícia Militar, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), já que juntou aos autos apenas a sua ficha funcional na corporação. Tal constatação inviabiliza seu pleito, conforme já firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. SOLDADO PM. PROMOÇÕES ÀS GRADUAÇÕES DE CABO PM E 3º SARGENTO PM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. FARTOS PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REEXAME E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que, em caso de omissão da Administração Pública, o prazo decadencial começa a fluir da negativa expressa do pleito do impetrante, uma vez que nos termos do Art. 18 da Lei nº 1.533/1951, vigente à época da impetração e aplicável ao caso, o prazo de cento e vinte dias é contado a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. Como houve negativa expressa acerca da promoção vindicada por parte do Comando Geral da corporação em 04/01/2001 e o Mandado de Segurança foi protocolizado em abril de 2001, não restou operado o decurso do prazo decadencial. Precedentes. 3. A Lei nº 226/48 foi integralmente revogada pela Lei nº 10.072/76, situação jurídica reconhecida, expressamente, pelo art. 15 da Lei 13.035/2000. 4. Na hipótese, não foi demonstrado o cumprimento das exigências previstas na lei para promoção retroativa à graduação superior, motivo pelo qual o pedido formulado na exordial não merece procedência. 5. Conclui-se, portanto, após a análise de todos os argumentos expendidos no vertente caderno processual, que não houve preterição do direito do autor, pois o mesmo, realmente, não detém todos os requisitos para ela exigidos, especialmente a condição básica, qual seja, conclusão dos cursos de formação que o habilitariam à promoção a Cabo e a Terceiro Sargento. 6. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e providos. (TJCE - Processo nº 0537476-73.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 23.7.2018). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DO QUADRO DE ESPECIALISTAS. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO COM BASE NO ART. 169 DA LEI 226/1948. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO, NOTADAMENTE O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ÔNUS DO IMPETRANTE. ORDEM DENEGADA. 1. Em se tratando de ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de reconhecimento do direito autoral às promoções reclamadas, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que não ocorre a prescrição do fundo de direito, porquanto a suposta ilegalidade estaria sendo constantemente renovada. 2. O normativo indicado pelo promovente como fundamentação a seu requesto (Lei nº 226/48 - antigo Estatuto da Polícia Militar do Estado do Ceará) restou revogado pelo advento da Lei nº 10.072 de 20 de dezembro de 1976, que veio regular a matéria referente à situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos Policiais e Bombeiros Militares do Ceará; e expressamente pelo art. 15 da Lei 13.035 de 30 de julho de 2000, responsável por disciplinar a reestrutura da carreira dos militares estaduais, sendo as promoções regulamentadas pela Lei n.º 10.072/76 e pelo Decreto n.º 15.275/82. 3. Assim, para que o promovente possa galgar às promoções pretendidas, mostra-se necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos insculpidos na legislação vigente, que estabelecem condições imprescindíveis para a promoção, seja por antiguidade, merecimento ou ressarcimento por preterição, sendo certo que a ausência de qualquer deles obsta, de pronto, eventual ascensão. 4. Infere-se dos autos que o impetrante não anexou documentação suficiente a comprovar que atendia a todas as exigências legais de caráter obrigatório, tais como: a conclusão do curso de formação correspondente à graduação indicada; atestado médico oriundo da inspeção de saúde; a existência de vaga, além da efetiva preterição; e inclusão no Quadro de Acesso. 5. A atuação do Judiciário na esfera administrativa cinge-se à verificação da legalidade do ato, sendo-lhe vedada a intervenção nos critérios utilizados pela Corporação para composição do seu quadro de servidores. 6. Ordem denegada. (TJCE - Processo nº 0730674-75.2000.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 4.7.2018). Assim, não havendo o promovente demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais, deve o pedido ser julgado improcedente, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, insculpido no artigo 2° da Carta Magna vigente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido da inicial do presente feito, o que faço com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais do autor ante a gratuidade processual deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data assinada no sistema. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito