Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0172215-83.2013.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCA MORAIS DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE NÍVEIS DE CARREIRA COM BASE EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retificação de níveis de carreira, fundamentados em execução de sentença trabalhista, e de indenização por danos morais em decorrência de supostos constrangimentos vividos pela demora na implementação do direito reconhecido judicialmente. A sentença também determinou a incompetência da Justiça Comum para apreciar a questão relativa à despadronização dos níveis de carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Justiça Comum possui competência para apreciar o pedido de retificação de níveis de carreira baseado em decisão oriunda da Justiça do Trabalho; e (ii) analisar a existência de elementos que justifiquem o deferimento de indenização por danos morais à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O juízo competente para a execução de sentença trabalhista é a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 575, II, do CPC/1973, sendo inaplicável ao caso o precedente do STF no Conflito de Competência nº 7.995/PR, que se refere à fase de conhecimento, e não de execução. 4 - A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirma que a Justiça Comum não possui competência para analisar a retificação de níveis de carreira quando o direito decorre de sentença trabalhista. 5 - Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o descumprimento de ordens judiciais, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de dor, vexame ou sofrimento que ultrapassem meros aborrecimentos, o que não foi demonstrado pela apelante. 6 - Precedentes indicam que a ausência de comprovação de prejuízo moral efetivo inviabiliza o pleito indenizatório. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0172215-83.2013.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Morais de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada pela recorrente em face do ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará. Na petição inicial, a parte autora alegou ter obtido o reconhecimento judicial ao reajuste de sua remuneração e aos reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS, conforme previsto no Decreto-Lei nº 2.284/86, além das diferenças devidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, nos autos do processo nº 01365-1987-005-07-00-5, tramitado na 5ª Vara do Trabalho. Sustentou que a Administração demorou de forma injustificada no cumprimento da decisão, o que lhe causou abalos morais. Em razão disso, requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00(dez mil reais), bem como a confirmação definitiva da reinclusão na folha de pagamento dos níveis funcionais adquiridos ao longo de sua carreira. Contestação (ID 11643689). Réplica (11643994). Na sentença (ID 11644068), o magistrado deferiu o pedido de gratuidade da justiça, reconheceu a incompetência do juízo comum estadual para analisar o pedido de retificação da despadronização de níveis decorrente de sentença trabalhista e extinguiu parcialmente o processo com base no art. 485, IV, do CPC, e na Súmula 170 do STJ. Além disso, julgou improcedente o pedido de danos morais, considerando que a autora não demonstrou abusividade na conduta do réu nem comprovou o alegado dano moral, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 333, I, do CPC/73. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 11644072), sustentando, preliminarmente, a incompetência da justiça comum para julgar ações ajuizadas por servidores estatutários não concursados que pleiteiam direitos de contratos de trabalho firmados antes da CF/88, o que violaria o art. 37, II, da Constituição, sendo a competência da Justiça do Trabalho. Requereu também indenização por danos morais, alegando que o apelado, de forma injustificada, utilizou expedientes para retardar o cumprimento da ordem judicial, conforme demonstrado nos documentos anexados à inicial. Contrarrazões (ID 11644079). Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12707740), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação em destaque, uma vez que presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da questão em discussão versa, preliminarmente, sobre a análise da despadronização de níveis de carreira da apelante e, no mérito, sobre o pagamento da indenização a título de danos morais. Avaliando detidamente os autos, entendo que a sentença proferida pelo magistrado a quo não merece reforma. A apelante ingressou com reclamação trabalhista em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, processo nº 01365-1987-005-07-00-5, com trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE. A lide foi julgada em 16/05/1989 e foi dado parcial provimento à reclamação, em relação aos reajustes previsos no Decreto-Lei nº 2284/86. Aduziu que a decisão demorou a ser cumprida e que, por conta disso, viveu sucessivas situações vexatórias, de grave desgaste emocional e moral, motivo pelo qual pleiteou o pagamento a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). De acordo com o artigo 575, inciso II do CPC/1973, vigente à época da interposição da ação: "Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;" Desta forma, por já ter havido a sentença trabalhista, especificamente na 5ª Vara da Justiça do Trabalho, entendo que cabe à justiça especializada dirimir a retificação da despadronização alegada pela apelante. Ademais, o artigo 877 da Consolidação das Leis Trabalhistas ensina que: "Art. 877-É competente para a execução das decisões o Juiz prolator ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio." Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que (grifei): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EMPREGADOS, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito de Arapoema/TO, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que, ao dar provimento ao Agravo de Petição, extinguiu a Execução de Título Judicial e determinou a respectiva remessa à Justiça estadual. 2. Nos termos do art. 575, II, do CPC e do art. 877 da CLT, é competente para processar a Execução de Sentença o juízo que decidiu, originariamente, a causa. 3. Atente-se para o fato de que não se discute a quem compete julgar os litígios decorrentes da relação entre a Administração Pública e os empregados contratados em regime temporário. 4. Conflito conhecido com o fito de determinar a competência, para processamento da Execução em Reclamatória Trabalhista, da Justiça Laboral. (CC 111.594/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 1/03/2011.) Por tal razão, é prudente afastar desta Corte a apreciação do pedido de implantação de valores na remuneração da apelante, cabendo à Justiça do Trabalho o deslinde do feito, uma vez que o processo em que foi reconhecido o direito pleiteado tramitou na justiça do trabalho (nº 01365-1987-005-07-00-5). Outrossim, este é o entendimento proferido na Apelação de nº 0172231-37.2013.8.06.0001, de relatoria do Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes "Assim, considerando que o problema apresentado pelo apelante, relativo à despadronização dos níveis de sua carreira, põe em discussão a incorporação definitiva do percentual de acréscimo remuneratório reconhecido na Justiça Laboral nos vencimentos do demandante, entendo que a eficácia da sentença trabalhista não se esgotou, o que reforça o entendimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar tal questão, devendo o apelante formular o pedido de retificação de níveis perante a referida justiça especializada por onde tramita o Cumprimento de Sentença." Transcrevo o referido precedente (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RETIFICAÇÃO DE NÍVEIS DE CARREIRA FUNDADO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS PROFERIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Compete à Justiça do Trabalho a execução dos seus julgados, conforme previsto no art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 575, inciso II, do CPC/1973, vigente à época de interposição da ação. 2.A discussão sobre a incorporação definitiva do percentual de acréscimo remuneratório reconhecido ao servidor em sentença trabalhista demonstra que a eficácia desse decisum não se esgotou, o que mantém a competência da Justiça do Trabalho para dirimir tal questão. Interpretação do Tema 494 do STF: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". 3.Possível a cumulação das condenações de multa cominatória e de indenização por danos morais por descumprimento de ordem judicial, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir da parte que formula pedido de indenização dessa natureza, em processo autônomo, na Justiça Comum Estadual. 4.Na hipótese, não cabe à Justiça Comum Estadual apreciar o pedido do autor/apelante de retificação de nível de carreira em sua remuneração fundado em cumprimento de sentença da Justiça do Trabalho, sendo possível, nesta instância, apenas a análise do mérito do pedido de danos morais. Preliminares do recorrente rejeitadas sobre a nulidade da sentença por incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e do recorrido sobre a inadequação da via eleita por falta de interesse de agir do apelante sobre pedido de danos morais. 5.Dano Moral não caracterizado, posto que inexiste nos autos prova dos fatos constitutivos do direito do autor/apelante, de que a conduta do Estado, no caso, o descumprimento de ordens judiciais da Justiça Trabalhista, tenha-lhe causado comprovadas consequências. 6.Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/07/2019; Data de registro: 15/07/2019). A apelante, nas suas razões recursais, ressaltou o conflito de competência analisado no Supremo Tribunal Federal, sob o nº 7995/PR, requerendo que fosse determinada a imediata remessa à instância de origem, para que esta determine a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, a fim de que haja o regular prosseguimento do feito. Todavia, entendo que não pode ser aplicado, na presente demanda, o entendimento do STF e me filio ao entendimento do Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, que, ao examinar demanda análoga (apelação de nº 0172231-37.2013.8.06.0001), decidiu que o conflito analisado no STF foi definido em fase de conhecimento, situação diversa ao caso dos autos. No que tange à condenação do ISSEC ao pagamento de indenização por danos morais, supostamente causados à servidora, de fato, cabe à Justiça Comum analisar a possibilidade de seu cabimento. É que sua causa de pedir não decorre da relação de trabalho, mas sim do dever geral que a Administração tem de reparar os danos que, por ação ou omissão, seus agentes venham a causar a terceiros, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. Conforme se observa nos autos, a servidora pleiteia reparação civil pelos constrangimentos que alega ter sofrido durante anos, em razão da negligência do ISSEC e de suas autoridades competentes em cumprir direitos previamente reconhecidos pela Justiça do Trabalho. Entretanto, é relevante salientar que não há nos autos qualquer evidência de que o descumprimento de ordens judiciais pelo ISSEC tenha, por si só, configurado o dano moral. A comprovação efetiva de dor, vexame e sofrimento é indispensável para caracterizar tal espécie de dano. Situações que geram apenas dissabores, aborrecimentos ou irritações não se enquadram na esfera de indenização por danos morais. Nesse contexto, é oportuno mencionar precedentes deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, conforme transcrito (grifei): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE NÍVEIS DE CARREIRA COM BASE EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MERA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM CUMPRIR ORDENS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Cuida-se, na espécie, de apelação cível em ação ordinária, por meio da qual servidor requer a condenação do Estado do Ceará na obrigação de retificar seus níveis de carreira com base em sentença oriunda da Justiça do Trabalho e a reparar os danos morais que lhe teria causado. 2.Ab initio, tem-se que não cabe à Justiça Comum apreciar o alcance e limites de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, mormente se acobertadas pela coisa julgada, sendo esta competente para determinar se realmente assiste a servidora o direito à retificação de seus níveis de carreira, eis que, sob esse aspecto, o litígio tem origem em execução de sentença advinda de tal ramo do Judiciário. 3. Ademais, inexistindo nos autos qualquer prova concreta de que o comportamento ilícito atribuído ao Estado do Ceará tenha causado mais do que mero dissabor a servidora, não há que se falar de danos morais indenizáveis. - Apelação conhecida e parcialmente provida - Sentença modificada em parte. - Remessa dos autos à Justiça do Trabalho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0174714-40.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0174714-40.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE NÍVEIS DE CARREIRA COM BASE EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MERA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM CUMPRIR ORDENS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível em ação ordinária, por meio da qual servidor requer a condenação do Estado do Ceará na obrigação de retificar seus níveis de carreira com base em sentença oriunda da Justiça do Trabalho e a reparar os danos morais que lhe teria causado. 2. Ab initio, tem-se que não cabe à Justiça Comum apreciar o alcance e limites de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, mormente se acobertadas pela res iudicata. 3. Assim, não é a Justiça Comum, mas a do Trabalho quem detém, in casu, competência para determinar se realmente assiste ao servidor o direito à retificação de seus níveis de carreira, eis que, sob esse aspecto, o litígio tem origem em execução de sentença advinda de tal ramo do Judiciário. 4. Ademais, inexistindo nos autos qualquer prova concreta de que o comportamento ilícito atribuído ao Estado do Ceará tenha causado mais do que mero aborrecimento ao servidor, não há que se falar de danos morais indenizáveis. 5. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida.(Apelação Cível - 0171916-09.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/12/2020, data da publicação: 07/12/2020) Desse modo, inexistindo qualquer prova concreta de que o comportamento ilícito da Administração, na presente hipótese, tenha causado mais do que mero dissabor à servidora, não há que se falar de danos morais indenizáveis.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da Apelação Cível, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença ora adversada. Outrossim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitado o que rege o art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator