Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0178856-87.2013.8.06.0001.
APELANTE: REGINA CELIDA ASSUNCAO DE ARAUJO, ALDISIA MONTEIRO DA COSTA, IVANILDA DA SILVA PEREIRA, LIDIA FRANCISCA DAS CHAGAS, LUCIA DE FATIMA CAVALCANTE DE MENESES
APELADO: ESTADO DO CEARA... DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PEDIDO DE REAJUSTES VENCIMENTAIS COM BASE NOS DECRETOS-LEIS Nº 2.284/1986 E Nº 2.335/87 E NA LEI Nº 7.730/89. PRETENSÃO DE DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO EM FAVOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. PRECEDENTES DO STF E TJCE. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS NORMAS FEDERAIS DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO AOS SERVIDORES ESTADUAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF). PRECEDENTES DESTE TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA CELIDA ASSUNÇÃO DE ARAÚJO E OUTRAS (ID nº 13235416), em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID nº. 13235409 e 13235422) nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelas ora recorrentes em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, em que as autoras pleiteiam a implementação de reajustes salariais em seus vencimentos, bem como o pagamento das diferenças devidas, a qual foi julgada improcedente, consoante se depreende: "[...] Ademais, a interpretação está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidada na Súmula Vinculante 42, no sentido de ser inconstitucional a lei que estabeleça a vinculação de reajuste de vencimentos de servidores públicos a índices federais de correção monetária. Vejamos: Súmula Vinculante 42: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária". Diante disso, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, razão pela qual ponho fim à fase de conhecimento da presente demanda com a resolução do seu mérito nos termos do art.487, inciso I, do CPC. Condeno as autoras em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C., decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda a SEJUD de logo com o arquivamento destes autos." Assim irresignadas com a referida sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, as promoventes aviaram recurso de apelação, aduzindo em síntese: i) a competência da Justiça do Trabalho para julgar tais questões; ii) que justiça comum, não possui competência para julgar as causas ajuizadas por servidores estatutários, não concursados, na qual se postule o reconhecimento de direitos oriundos de contrato individual de trabalho mantido com entidade de direito público, e celebrado em momento anterior ao da vigência da Constituição Federal de 1988. Pugnou pelo provimento do recurso e requereu a imediata remessa a instância de origem, para que esta determine a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, a fim de que haja o regular prosseguimento do feito, reiterando o pedido de total procedência da demanda. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará pela manutenção da sentença de primeiro grau. Parecer Ministerial pela ausência de interesse público. É o que importa a relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. Pois bem. I - Da competência da justiça comum. Na inicial, relatam os autores que ingressaram nos quadros do serviço público do Estado do Ceará e do ISSEC submetidos, à época, às regras da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Todavia, os vínculos passaram a ser estatutários após a vigência da Lei estadual nº 11.712/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos estaduais. Não há, portanto, que se em falar em competência da Justiça do Trabalho, porque os pedidos formulados na exordial da ação (ID nº 13235283) versam explicitamente sobre parcelas remuneratórias de períodos laborados sob a regência estatutária, respeitada a prescrição das verbas anteriores ao quinquênio da propositura da vertente ação, ajuizada em janeiro de 2013. Em tais casos, o Supremo Tribunal Federal reconhece a competência da Justiça Comum Estadual para conhecer e julgar os pedidos relacionados à questão dos gatilhos salariais, consoante o precedente a seguir colacionado, ad litteram: (…) Ademais, cumpre registrar que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, fundadas em vínculo jurídico administrativo, ainda que contratados sem a observância de concurso público. Nesse sentido, cito trecho do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento da RclAgR 8.909, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redatora para acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 21.8.2017, no qual bem resumiu o entendimento desta Corte acerca da competência da justiça comum a partir do julgamento da ADI-MC 3.395, a saber: a) Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. b) A Justiça comum é competente para o exame de litígios baseados em contratação temporária para exercício de função pública instituída por lei local em vigência antes ou depois da CF/88, não atraindo a competência da Justiça do Trabalho a alegação de desvirtuamento do vínculo. c) A existência de pedidos fundados na CLT ou no FGTS não descaracteriza a competência da Justiça comum. d) É competência da Justiça comum conhecer de dissídios envolvendo o exercício de cargos em comissão. (STF. Decisão Monocrática na Recl. 26.630/AL. Relator Ministro Gilmar Mendes. DJ 30.10.2019). Outrossim, não destoa desse entendimento o Superior Tribunal de Justiça, conforme os enunciados 97 e 170 das Súmulas de sua jurisprudência: SÚMULA 97/STJ. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. SÚMULA 170/STJ. Compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no Juízo próprio. Nesse sentido, o seguinte precedente do Órgão Especial desta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GATILHOS SALARIAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO PERÍODO POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE EXARADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL TEMA 928. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 853. PROVIMENTO PARCIAL. 1.A pretensão autoral foi direcionada à condenação do ente público ao pagamento das diferenças decorrentes dos gatilhos salariais tanto do período celetista como do estatutário, visto que houve transposição do regime funcional, com exceção das parcelas atingidas pela prescrição. Tal situação confirma a competência desta Corte para conhecer da demanda em relação ao período posterior à edição da Lei nº 11.712/1990, que institui o regime jurídico único para os servidores estaduais. 2.Essa compreensão coincide com a orientação adotada pelo STF ao apreciar o TEMA 928, pois restou consolidada a tese de que a competência da Justiça do Trabalho se restringe ao período anterior à mudança para o regime estatutário, ficando as parcelas posteriores submetidas a julgamento pela Justiça Comum Estadual, o que é o caso dos autos. 3.Registre-se, outrossim, a inaplicabilidade do TEMA 853 do STF ao caso concreto, visto que esta Corte se limitou a examinar as verbas posteriores à extinção do vínculo celetista, ou seja, ateve-se às prestações que não possuem natureza trabalhista. 4.Agravo interno conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reconsiderar um dos fundamentos da decisão recorrida, ficando a negativa de seguimento do recurso extraordinário baseada especificamente no TEMA 928 do STF. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2022. (Agravo Interno Cível - 0186465-24.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 10/02/2022, data da publicação: 10/02/2022. Grifei Em igual sentido, desta Corte: Apelação Cível nº 0179117-52.2013.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 10/02/2020; Apelação Cível nº 0149745-58.2013.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 18/03/2019. No que se refere à tese firmada pelo Pretório Excelso (Tema 853 da Repercussão Geral: "Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista, fundada em contrato de trabalho regido pela CLT, na qual figura o Poder Público no polo passivo"), vale salientar que o que foi decidido é que a competência da Justiça Laboral para discutir pretensão salarial de servidor público restringe-se aos casos em que o postulante tenciona receber prestações da época em que era regido pela lei trabalhista, é dizer, parcelas que remontam ao período anterior ao regime estatutário, o que não é o caso dos autos. Na espécie, descabe suscitar a incompetência da Justiça Estadual levando-se em consideração que a situação retratada nos autos remete a verbas do período estatutário. Ora, eventual decisão favorável aos recorrentes somente poderia determinar pagamentos retroativos aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, em virtude da prescrição quinquenal, o que significa dizer que o período laboral é nitidamente estatutário. Portanto, diante da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firma-se a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente ação relativamente ao período posterior à edição da Lei Estadual nº 11.712/90 (D.O. De 04/09/1990). I - Do mérito No mérito, a controvérsia recursal consiste em analisar a sentença que julgou improcedente o pedido dos servidores públicos estaduais de implantação, em seus vencimentos, dos reajustes salariais previstos nos Decretos-Lei nº 2.284/86 e nº 2.335/87 e na Lei nº 7.730/89. Conforme restou demonstrado na sentença adversada, a recomposição salarial prevista nos Decretos-lei nº 2.284/1986 e nº 2.335/1987 e na Lei nº 7.730/1989, todos de âmbito federal, não é extensiva automaticamente aos servidores estaduais, porquanto estes possuem regime próprio de reajuste remuneratório, de sorte que a imposição de norma federal aos Estados importaria em afronta ao princípio federativo. Ademais, ressalte-se a pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal, consignada na Súmula Vinculante nº 37, de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Desse modo, a pretensão autoral de requerer reajuste em seus vencimentos por meio de atuação do Judiciário malfere o princípio da separação dos poderes. Confira-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. AUTARQUIA ESTADUAL. CORREÇÃO SALARIAL PREVISTA NO DECRETO-LEI 2.284/86. ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante à violação ao Decreto-Lei 2.284/86, o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto o ora agravante não indicou expressamente qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via especial, devendo o recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em tela. Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ é firme quanto à inviabilidade da extensão dos efeitos de decisão judicial a terceiros, especialmente a que assegura vantagens pecuniárias a determinados servidores, porquanto tais efeitos somente atingem as partes que integraram a respectiva relação jurídica, nos termos do art. 472 do CPC. Súmula 339 do STF. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1292934/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) (destacado) Na mesma linha, cito julgado do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DO STF. 1. O Poder Judiciário não pode conceder aumento a servidores públicos ou a militares com fundamento no princípio da isonomia, uma vez que não possui atribuição legislativa. Súmula 339 do STF, verbis: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Precedentes: RE n. 355.517, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 29.8.2003 e RE n. 247.843-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15.2.2012. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL POR ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO DE VENCIMENTO EM VALORES MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. - De acordo com julgados do Supremo Tribunal Federal, não pode o Judiciário conceder aumento a servidores públicos sob o fundamento da isonomia, uma vez que este não possui função legislativa, a teor da Súmula 339 do STF. - Ademais, também não se pode aumentar vencimentos com base em valores múltiplos do salário mínimo, nos termos da Súmula vinculante n. 4. - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. - Maioria. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 804586 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/03/2012, DJE 20-04-2012) A propósito, colacionam-se recentes precedentes das três Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça em casos similares, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME CELETISTA CONVERTIDO ESTATUTÁRIO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. DECRETOS-LEI ANTERIORES À LEI DO RJU. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE E PAGAMENTO DOS ATRASADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REAJUSTE PELO JUDICIÁRIO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXTENSÃO DO REAJUSTE AOS SERVIDORES ESTADUAIS ESTATUTÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. O cerne da questão cinge-se em analisar o direito da autora de ter seus vencimentos reajustados de acordo com a previsão contida nos Decretos-Lei nº 2.284/86 e 2.335/87, assim como na Lei nº 7.730/89. 02. A autora/apelante ingressou no serviço público em momento anterior a 1986, quando ainda era regida pelo regime celetista de trabalho. Aduz que, antes do advento do Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais (Lei Estadual nº 11.712/1990), foram implementados reajustes salariais à remuneração dos servidores, consoante previsão nos Decretos-Lei nº 2.284/86 e 2.335/87, assim como na Lei nº 7.730/89, com repercussão financeira a partir de 01/03/1986. Assim, busca a efetivação do reajuste da sua remuneração em razão de não terem sido observadas as regras previstas nas referidas normas, reajustes estes que, no seu entender passíveis de aplicação, inclusive, após a entrada em vigor do regime estatutário. 03. Ab initio, convém analisarmos a preliminar de incompetência da Justiça Comum para apreciação do feito. Pleiteia a autora/apelante o pagamento de parcelas que não estariam fulminadas pela prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), de modo que o reajuste pleiteado circunscreve-se a parcelas que estão integralmente inseridas em período regido pelo vínculo estatutário, o que efetivamente atesta a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar a demanda. PRELIMINAR REJEITADA. 04. Quanto ao mérito, a forma de reajuste prevista nos Decretos-Lei nº 2.284/86 e 2.335/87, assim como na Lei nº 7.730/89, não deve estender-se de maneira automática para os servidores estaduais, mormente aqueles como o autor, que, a partir de 1990, passaram a ser regidos por regime estatutário (Lei nº 11.712/1990). 05. Carente de fundamento o pleito para implantar o reajuste, não se vê presente qualquer sorte de fundamento para a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. 06. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais majorados para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão de serem a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a improcedência do feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATOR (Apelação Cível - 0173862-16.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/03/2022, data da publicação: 29/03/2022. Destaquei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. GATILHOS SALARIAIS. DECRETOS-LEI Nºs 2.284/1986 e nº 2.335/1987 E LEI Nº 7.730/1989. PRETENSÃO DE DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO EM FAVOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO ESTATUTÁRIO. TEMA 853 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 496, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se houve equívoco na decisão agravada, ao não acolher a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. Segundo os agravantes, o fato de serem servidores que ingressaram no serviço público antes da Constituição Federal, contemplados pela regra de estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, portanto, em momento anterior à implantação do Regime Jurídico Único, demonstra que a matéria relativa aos seus reajustes salariais, decorrentes da edição dos Decretos-Lei nº 2.284/1986 e nº 2.335/1987 e da publicação da Lei nº 7.730/1989, deve ser decidida pela Justiça Laboral. Afirmam que o assunto se insere na compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Tese de repercussão geral nº 853. 2. A questão já foi exaustivamente analisada tanto por ocasião do julgamento do recurso apelatório como também no julgamento dos embargos declaratórios, ambos manejados pelos autores da lide. Efetivamente, consignou-se que os recorrentes ingressaram nos quadros do serviço público do Estado do Ceará e do ISSEC submetidos, à época, às regras da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Todavia, os vínculos passaram a ser estatutários após a vigência da Lei estadual nº 11.712/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos estaduais. 3. Ora, em sua réplica à contestação os próprios autores refutaram a tese dos promovidos de que a competência para julgar a lide seria da Justiça do Trabalho, afirmando que, não obstante com fundamento em legislação anterior ao RJU, as parcelas remuneratórias pleiteadas remontam ao período em que já estavam regidos pelo estatuto. Em tais situações, o Supremo Tribunal Federal e as Câmaras de Direito Público deste Sodalício Alencarino reconhecem a competência da Justiça Comum Estadual para conhecer e julgar os pedidos relacionados à questão dos gatilhos salariais. Precedentes. 4. No que se refere à tese firmada pelo Pretório Excelso (Tema 853 da Repercussão Geral), vale salientar que o que foi decidido é que a competência da Justiça Laboral para discutir pretensão salarial de servidor público, restringe se aos casos em que o postulante tenciona receber prestações da época em que era regido pela lei trabalhista, é dizer, parcelas que remontam ao período anterior ao regime estatutário, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Aplicação de multa aos agravantes no patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa. Inteligência do artigo 1.021, § 5º, do CPC/2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo Interno Cível - 0137458-63.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022. Grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONSTATAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO COM BASE NOS DECRETOS-LEI DE Nº 2284/86 E Nº 2335/87, BEM COMO DA LEI FEDERAL DE Nº 7730/1989. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015. CERNE DA LIDE. REPOSIÇÃO SALARIAL COM SUPORTE EM NORMATIVOS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE AO CASO. NORMAS NÃO EXTENSÍVEIS AOS SERVIDORES ESTADUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, afastando a preliminar de incompetência, bem como a prescrição do fundo de direito e, com fulcro no artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 17 de maio de 2021. Rosilene Ferreira Facundo JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 565/2021 (Apelação Cível - 0176263-85.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 565/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2021, data da publicação: 17/05/2021. Destaquei) Ainda deste TJCE: Agravo Interno Cível - 0138741-24.2013.8.06.0001, Rel. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022; Agravo Interno Cível - 0174861-66.2013.8.06.0001, Rel. Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 29/06/2021. Quanto ao pedido de condenação em danos morais, verifico que se trata da realidade de inovação em sede recursal, consoante se depreende da leitura dos artigos 141 e 492 do CPC. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 97, 170, 568) e Súmula Vinculante nº 37 STF, para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência dos apelantes nesta segunda instância, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, porém, com execução suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiárias da justiça gratuita. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator