Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAPHAELLA CRUZ MESQUITA
Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0272197-55.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: PESÃO POR MORTE
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR movida por RAPHAELLA CRUZ MESQUITA em face do ESTADO DO CEARÁ, buscando a concessão do Auxílio-Funeral, nos moldes previstos na Lei Estadual nº 9.826/74, para custear as despesas adquiridas em razão do falecimento de sua genitora, ex servidora estadual. Para tanto, aduz que é a única filha de RAQUEL MARIA SOARES CRUZ, servidora pública estadual aposentada, falecida em 29 de maio de 2022, conforme certidão de óbito e demais documentos anexos. Relata que efetuou junto a Secretaria de Educação do Estado do Ceará, através do Processo nº 06492037/2022, de 30/06/2022, a notificação do falecimento de sua genitora e o respectivo pedido de Auxílio- Funeral, conforme previsto no inciso V do art. 151 c/c art. 173 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará) e que o pedido sequer foi apreciado. Ausência de Contestação pelo Estado do Ceará. Parecer Ministerial pela procedência. É o sucinto relatório. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. É cediço que os herdeiros do servidor do Estado do Ceará têm direito ao Auxílio Funeral, que é um benefício concedido para auxiliar nas despesas relacionadas ao funeral do servidor falecido. Esse direito está previsto no Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74), que estabelece o direito ao auxílio funeral para a família do funcionário falecido, definindo que o benefício corresponde a um mês de seus vencimentos ou proventos, com um limite de pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Isso significa que os familiares do servidor terão um respaldo financeiro para cobrir parte das despesas relacionadas ao funeral, considerando o valor correspondente ao salário ou benefício que o funcionário recebia. Art. 151 - O Estado assegurará a manutenção de um sistema de assistência que, dentre outros, preste os seguintes benefícios e serviços aos servidores e aos seus dependentes: I - assistência médica; II - assistência hospitalar; III - assistência odontológica; IV - assistência social; V - auxílio funeral. Ademais, o parágrafo único do artigo esclarece que caso não haja uma pessoa da família do funcionário presente no local do falecimento, o auxílio funeral será pago àquele que custear o enterro, desde que comprove as despesas realizadas, nos termos do parágrafo único, do art. 173, da lei mencionada. Vejamos: Art. 173 - Será concedido auxílio funeral à família do funcionário falecido, correspondente a 01 (um) mês de seus vencimentos ou proventos, limitado o pagamento à quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Parágrafo único - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das despesas. A lei estadual visa garantir um suporte financeiro aos familiares do servidor em um momento delicado e oneroso, como é o caso do funeral, oferecendo dignidade a quem tanto contribuiu para o serviço público. Logo, resta incontestável o direito da parte requerente ora pleiteado.
Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015, reconhecendo a parte autora o direito a receber auxílio funeral em razão da morte de sua genitora conforme os ditames do Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74). Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito