Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Municipio de Maracanau
Requerido: REU: TV CIDADE DE FORTALEZA LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0517332-92.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Evidência] Vistos etc. 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de PEDIDO DE RESPOSTA movido pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE em desfavor de TV CIDADE DE FORTALEZA LTDA. Processo ajuizado inicialmente perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Narra o autor (ID 64478735) que vem sendo vítima de campanha negativa e sistemática nos programas jornalísticos da empresa promovida, não lhe sendo ofertado qualquer oportunidade para responder às alegações desabonadoras à sua conduta. Afirma, ainda, que as críticas são capitaneadas por repórteres e apresentadores que compõem o corpo jornalístico da emissora. Para tal, menciona que, no dia 18 de julho de 2011, por volta das 19h15, o apresentador Cacá Monteiro veiculou matéria com o intuito de "contabilizar o saldo" do São João promovido pela Prefeitura de Macaranaú e que a peça jornalística compara os gastos realizados na festividade com a baixa infraestrutura do hospital local. Aduz, em seguida, que no dia 20 de julho de 2011, no Programa "CIDADE 190" da TV Cidade, às 12h00, o apresentador e político Vitor Valim teria supostamente acusado a Administração Municipal de impedir os feirantes de trabalharem na cidade. Informa, no entanto, que, apesar de ter sido citado direta ou indiretamente, em nenhum momento foi-lhe oportunizado, no mesmo horário, espaço e ao vivo, o direito de responder o teor das acusações que foram imputadas contra si. Ao final, requereu a procedência do pedido, a fim de assegurar o direito de resposta, condenando a promovido a permitir o direito de resposta, ao vivo, pelo mesmo tempo em que foram veiculadas as matérias jornalísticas acima mencionadas, nos horários e dias da semana em que foram apresentados os programas "CIDADE 190" e "JORNAL DA CIDADE". Despacho (ID 64478767) em que o juízo se reservou a apreciar a liminar em momento posterior. Audiência de conciliação (ID 64478805) em que restou frustrada a tentativa de autocomposição da lide. Em sua contestação (ID 64478773), a promovida defendeu a sua liberdade de imprensa e comunicação, direito assegurado na Constituição Federal. No mérito, informou que em nenhum momento objetivou ferir a imagem do Município ou de seu atual gestor, uma vez que se limitou a empreender reportagem jornalística com o fim de evidenciar fatos narrados pelos próprios populares da cidade de Maracanaú/CE. Afirmou, também, que as peças jornalísticas apenas destacaram o descontentamento e protesto da população acerca de diversas políticas, como saúde, implementação da livre iniciativa para o trabalho, segurança e má utilização das verbas públicas. Redistribuição dos autos para a 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em razão da alteração de competência do juízo originário. Réplica da parte autora (ID 64478732) em que se contrapôs aos fatos e argumentos elencados pela ré e, em seguida, reiterou os termos da petição inicial. Decisão do juízo antecedente (ID 64478571) pelo declínio de competência em favor de uma das varas da Fazenda Pública de Fortaleza. Processo redistribuído para este juízo. Decisão (ID 64478561) acolhendo a competência para o processamento do feito. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas, as partes nada requereram (ID 64478558). O Ministério Público, em sua manifestação (ID 64478570), informou não ter interesse no feito, pois ausentes as matérias de sua atribuição constitucional e infraconstitucional. É breve o relatório. Passo a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Não foram suscitadas questões de ordem preliminar. Passo, assim, ao julgamento do meritum causae, visto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). Trata-se, tão somente, de pedido de resposta decorrente de matérias jornalísticas. O autor as reputa ofensivas à sua imagem, enquanto a requerida sustenta que as reportagens se deram no exercício regular de direito. Não há controvérsias quanto à autoria das reportagens/publicações nem quanto ao destinatário de seu conteúdo. Resta apurar, pois, se houve mero exercício ou abuso do direito de liberdade de expressão constitucionalmente assegurado. O direito de resposta é garantia fundamental contemplada no art. 5º, V, da CF/88. Confira-se: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;" - grifei Ademais, a Lei 13.188/2015, em seu art. 2°, trata do direito de resposta. Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. §1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. § 2º São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1º deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social. § 3º A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral. Sobre o tema, conferir o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015. Direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Rito especial para o exercício desse direito. Impugnação genérica de parcela da lei. Conhecimento parcial do pedido. Artigos 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II. Constitucionalidade. Artigo 10 da Lei nº 13.188/15. Exigência de decisão colegiada para se analisar pedido de efeito suspensivo. Ofensa ao art. 92 da Constituição Federal. Organicidade do Poder Judiciário. Poder geral de cautela. Inconstitucionalidade da expressão "em juízo colegiado prévio". Interpretação conforme à Constituição. Procedência parcial da ação. 1. Os associados da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) têm em comum a vinculação com a atividade de imprensa e jornalística. A entidade, fundada em 1908, registra histórica atuação no cenário jurídico e político em defesa dos interesses dos profissionais de imprensa e da liberdade de expressão, a evidenciar a relevância de sua atuação no contexto do debate em tela. Assim sendo, está configurada a legitimidade ativa da autora. 2. A ABI desenvolveu argumentação especificamente quanto aos arts. 2º, § 3º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e 10 da Lei Federal nº 13.188/15, sem, no entanto, se desincumbir do ônus de impugnar especificamente os demais dispositivos questionados da lei, como exige o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.868/99. Está caracterizada a ocorrência de impugnação genérica, a ensejar o não conhecimento do pedido quanto à parcela da lei não especificamente questionada, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ADI nº 1.186, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/7/20; ADI nº 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, red. do ac. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/20. 3. As liberdades de imprensa e de comunicação social devem ser exercidas em harmonia com os demais preceitos constitucionais, tais como a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o sigilo da fonte e a vedação à discriminação e ao discurso de ódio. 4. A Constituição de 1988 estabeleceu um critério temporal para a ponderação desses direitos ao fixar a plenitude da liberdade de informação jornalística (art. 220, § 1º) e vedar a censura prévia (art. 220, § 2º). Eventual ofensa aos direitos da personalidade cometida no exercício da liberdade de expressão será sempre aferida a posteriori, ou seja, após a livre manifestação (ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/09). É nessa aferição a posteriori que se insere o direito de resposta, o qual deriva do balizamento entre liberdade de expressão dos meios de comunicação social e a tutela de direitos da personalidade. 5. O direito de resposta possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento. Além disso, o direito de resposta concede ao ofendido espaço adequado para que exerça, com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público. O direito em tela é, ainda, complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, já que possibilita a inserção no debate público de mais de uma perspectiva de uma controvérsia. 6. No julgamento da ADPF nº 130, o Supremo Tribunal Federal considerou a Lei de Imprensa, em bloco, incompatível com a Constituição de 1988. Naquela assentada, não houve o cotejo entre os dispositivos relativos ao rito do direito de resposta - o qual, em certa medida, se assemelhava ao que está hoje previsto na Lei Federal nº 13.188/15 - e a Constituição de 1988. Prevaleceu que o direito de resposta previsto na Constituição tem aplicabilidade imediata e eficácia plena. Ademais, reconheceu-se a possibilidade de o Congresso Nacional elaborar lei específica sobre o tema. 7. O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação. Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor. Mesmo após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce o direito do suposto ofendido de acionar o rito especial da Lei nº 13.188/15 para que exerça, em nome próprio, seu alegado direito de resposta, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 13.188/15, declarado constitucional. 8. Entendeu o legislador ordinário que, para o atendimento do critério da proporcionalidade, a resposta ou retificação deveria ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão/duração da matéria que a ensejou. Ao assim dispor, a lei observa e detalha a orientação constitucional de proporcionalidade, pois delimita a medida paritária mediante a qual se considerará retorquido adequadamente o agravo, razão pela qual é constitucional o art. 4º da Lei nº 13.188/15. 9. O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional, o que justifica os prazos estipulados pelos arts. 5º, § 2º; 6º e 7º da Lei nº 13.188/15, os quais não importam em violação do devido processo legal. 10. A previsão do art. 5º, § 1º, da Lei nº 13.188/15 vai ao encontro da concretização do direito fundamental de resposta, pois, ao permitir que uma pessoa que se considera ofendida por uma matéria jornalística acione um veículo de comunicação social no foro de seu domicílio ou naquele em que o agravo tenha apresentado maior repercussão, viabiliza que o processo tramite justamente nos limites territoriais em que a alegada ofensa a direitos da personalidade se faz sentir com maior intensidade. 11. O art. 10 da Lei nº 13.188/15, ao exigir deliberação colegiada para a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que concede ou nega direito de resposta, importa em inobservância ao poder geral de cautela do juiz, contraria a organicidade do Judiciário e subverte a hierarquia que inspira a estrutura desse Poder no texto constitucional, conforme indicado no art. 92 da Constituição Federal. 12. Ação direta da qual se conhece em parte, somente quanto aos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e art. 10 da Lei nº 13.188/15, relativamente aos quais a ação é julgada parcialmente procedente, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II, da lei federal e a inconstitucionalidade da expressão "em juízo colegiado prévio", do art. 10 da Lei nº 13.188/15, conferindo-se interpretação conforme ao dispositivo para se permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida." (STF - ADI 5418, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) A imprensa em sentido amplo (televisão, rádio, jornais e portais de internet) e, atualmente, as redes sociais, tais como Instagram, Whatsapp e Telegram possibilitam a vasta difusão da informação e do pensamento - incluindo, certamente, a crítica à gestão pública, a denúncia de crimes ou irregularidades. A liberdade de imprensa, prevista no art. 5º, incisos IV, V e IX, e artigo 220, ambos da Constituição Federal de 1988, visa a proteger a informação, impedindo a censura e a ocultação de notícias, in verbis: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (…) Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4451, decidiu o seguinte: LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PREVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORISTICA. 1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. 2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. 3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. 4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. 5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. 6. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo. - grifei. In casu, entendo que as reportagens divulgadas pela promovida, tanto no dia 18, como no dia 21, ambos do mês de julho de 2011, se deram dentro do exercício regular do direito de informação da empresa ré, de modo que nenhuma violação resta percebida quanto ao direito de imagem do Município de Maracanaú, pois as notícias se limitaram a transmitir as informações de populares locais e fazer as associações pertinentes ao cenário municipal daquela época, tal como as brigas e confusões que ocorreram no São João de Maracanaú, evento festivo realizado pela municipalidade, bem como a precariedade do sistema de saúde municipal. Pelas mesmas razões, reputo inexistir razão para o deferimento do pedido de tutela formulado na inicial, dado que inexiste a probabilidade do direito invocado. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido na inicial e julgo IMPROCEDENTE a pretensão ora deduzida, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o ente público em honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão do tempo exigido pelo serviço, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Isento o ente público de custas em razão da norma prevista no artigo 5º, I, da Lei Estadual 16.132/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Fortaleza/CE, data assinada no sistema. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito