Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre registrar, que trata-se o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E BLOQUEIO DE VEÍCULO, promovida por JOSIANE PEREIRA DO NASCIMENTO, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE); AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC; ESTADO DO CEARA e ISMAEL SOUZA, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular. A parte autora em sua exordial no ID: 54835592, afirma que em 2020, a requerente vendeu sua motocicleta de Placa: OCF1478, Tipo: moto, Marca/Modelo: Dafra/ Speed 150, Cor: vermelha, Ano Fabricação/Modelo: 2011/2012, Chassi: 95VCA7F8BCM000728, para o Sr. ISMAEL SOUZA. Por desconhecimento e confiança, a autora entregou o documento do veículo e de transferência do mesmo ao comprador, sem se certificar que a transferência seria efetuada. Desse modo, o veículo em tela continua registrado no nome da autora junto ao Detran-CE, afirma que já recebeu uma notificação de penalidade pela prática de infração pelo novo dono do bem que foi parado em uma blitz e mesmo assim não teve o veículo apreendido. Operou-se o regular processamento do feito, decisão interlocutória concedendo em parte a tutela antecipada conforme decisão no ID: 55276569; sendo apresentada Contestação pela AMC no ID: 57305656; contestação apresentada pelo Sr. Ismael Souza no ID: 58232090; apesar de devidamente citado o DETRAN não apresentou contestação, conforme certidão no ID: 59758749, assim fica decretada a revelia do presente promovido. Réplica apresentada no ID: 64155563, rebatendo os argumentos das peças contestatórias, reiterando as alegações iniciais. Apesar de devidamente intimado para se manifestar, o Ministério Público se manteve inerte, conforme certidão no ID: 69836988. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Analisando as exposições da vestibular, verifico, estreme de dúvidas, que a parte autora deixou de cumprir a obrigação imposta pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, pois não comunicou a transferência do veículo vendido ao órgão de trânsito, arcando, por conseguinte, com a responsabilidade solidária por eventuais cobranças de multas e penalidades incidentes sobre o veículo. Vejamos os normativos legais correspondentes, in verbis: "Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." "Art.134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30(trinta)dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação." De fato, existe o dever do comprador de veículo automotor de comunicar a transferência do aludido bem ao órgão executivo de trânsito, no caso o DETRAN-CE, obrigação esta que já é de amplo e notório conhecimento de todos, não sendo razoável, nem plausível, nos dias atuais, alegar o desconhecimento deste dever, mesmo porque ninguém pode deixar de cumprir uma lei alegando simplesmente que não a conhece (art.3º da Lei nº 4.657/42 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Vê-se, não haver dúvidas que a parte autora tinha a obrigação de comunicar a transação efetuada ao órgão de trânsito, ora promovido, não só para tornar pública a transferência de propriedade, mas também, e principalmente, para não ter que arcar mais com a responsabilidade por eventuais infrações cometidas pelo atual proprietário do veículo e com a cobrança de penalidades incidentes sobre sua propriedade. Nesse sentido, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça, decidiram: "Ementa: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO COMUNICADO AO DETRAN. OBRIGAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO EM COMUNICAR A VENDA SOB PENA DE SER RESPONSABILIZADO A VENDA SOB PENA DE SER RESPONSABILIZADO PELAS INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO DO BEM. LEITURA DO ART. 134 E 123, § 1º, AMBOS DO CTB. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. É obrigação de o antigo proprietário fazer a comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito estadual (art. 134 do CTB). Não o fazendo em trinta dias, assume solidariamente a responsabilidade pelas infrações e os seus desdobramentos futuros. Precedentes da Corte que autorizam o julgamento monocrático, especialmente em função dos comandos legais e da situação concreta examinada. AGRAVO IMPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento Nº 70065580300, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 08/07/2015). "APELAÇÃO. VENDA E COMPRA DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E DA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO E DA VENDEDORA, MAS A REGULARIZAÇÃO OCORRIDA NO CURSO DO PROCESSO ENSEJOU NA EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. NÃO ACATAMENTO DOS PEDIDOS EM FUNÇÃO DE QUE O ALEGADO PREJUÍZO FOI CAUSADO POR AMBAS AS PARTES. ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO POR COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. OCORRÊNCIA, MAS SUPERADA PELO DECURSO DO TEMPO SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. No caso de transferência de propriedade do veículo caberá ao antigo dono fazer a conhecida comunicação de venda ao departamento de trânsito no prazo previsto no art. 134 do CTB sob pena de, não o fazendo, responder solidariamente pelas penalidades impostas. Na hipótese dos autos, o autor incorreu nesta prática mencionada, pois ao devolver o veículo VW Polo Sedan à loja-ré, independentemente da situação do carro, tinha a obrigatoriedade de efetuar a comunicação ao órgão de trânsito para fins de atualização de dados, o que não fez. Isso contribuiu para que seu nome permanecesse registrado e, sem alteração de registro junto ao Detran, a responsabilidade pelo pagamento de multa e impostos decerto recairá sobre o antigo proprietário. Houve anotação em seu prontuário de única multa de trânsito, mas decorrido o tempo previsto na legislação, documentação juntada neste processo declarou a inexistência de pontuação cadastrada em nome do autor. Assim, se houve prejuízo à época com tal apostilamento, o autor não se desincumbiu ao ônus probatório de comprovar a extensão e as consequências deste ato." (TJ-SP; APL 0014884-82.2008.8.26.0348; Ac. 9115787; Mauá; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araújo; Julg. 26/01/2016; DJESP 03/02/2016) CTB, art. 134.). "EMENTA: ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.1. Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se entre o novo e o antigo proprietário vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastado quando a alienação é comunicada ao Detran, com indicação do nome e endereço do novo adquirente, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido." (Processo: REsp 1186476 / MS RECURSO ESPECIAL 2010/0049140-8. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 06/05/2010) Entretanto, não é justo que a parte autora continue a ser o responsável ad eternum por licenciamentos, IPVA e multas referentes ao veículo supramencionado razão pela qual impõe-se que se ache uma solução para que seja regularizada sua situação perante o órgão de trânsito estadual, onde consta seu nome como sendo proprietário do veículo descrito na exordial. Da mesma feita, a Lei especial permite ao juiz adotar a solução mais justa e equânime considerada sobre os casos em apreciação nos juizados especiais, inclusive, com regras de experiência comum. Seguindo essa vertente, após o ajuizamento da presente ação, 08 de fevereiro de 2023, determino que passe a ser integralmente do atual possuidor dos veículos, a responsabilidade suso mencionada, pois este terá o bem apreendido e para reativar o licenciamento e mantê-los em condições de transitar, deverá arcar com os compromissos oriundos dos encargos da propriedade, nos termos do CTB. Assim OPINO pela apreensão do veículo, com bloqueio judicial através do sistema RENAJUD, com gravame de intransferibilidade junto ao DETRAN-CE, a fim de que o condutor/proprietário seja obrigado a regularizar a situação cadastral do veículo junto ao órgão de trânsito municipal e estadual, bem como junto à Fazenda Pública Estadual (SEFAZ), inclusive, pagando os impostos devidos e as multas de trânsito descritas na inicial, expedidas após o ajuizamento. Face ao exposto e atento à fundamentação acima delineada, OPINO pela procedência parcial da presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de efetivar o bloqueio e apreensão do veículo motocicleta de Placa: OCF1478, Tipo: moto, Marca/Modelo: Dafra/Speed 150, Cor: vermelha, Ano Fabricação/Modelo: 2011/2012, Chassi: 95VCA7F8BCM000728, descritos na inicial, restando a responsabilidade da parte autora pela pontuação de multas em sua CNH assim como pelo pagamento das taxas, impostas e multas incidentes anteriormente ao ajuizamento da presente ação, isto é, até 08 de fevereiro de 2023, e após, a responsabilidade será do atual proprietário, pois este terá o bem bloqueado e para reativar o licenciamento e mantê-lo em condições de transitar, deverá arcar com os compromissos oriundo dos encargos da propriedade, nos termos do CTB. Ressalto que, até a efetiva apreensão e comparecimento do atual possuidor do bem, as infrações de trânsito bem como os impostos devidos permanecerão e continuarão a ser lançados na CNH da parte Autora. Faço os autos conclusos a MM. Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária. Fortaleza-CE, 27 de outubro de 2023. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. Fortaleza, 27 de outubro de 2023. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito