Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - [null] 3034702-70.2023.8.06.0001 Nome: RUI ALCANTARA DE OLIVEIRAEndereço: Rua XXV, 500, (Cj Cidade Oeste), Quintino Cunha, FORTALEZA - CE - CEP: 60353-070Nome: ECILDA ALVES DE ALBUQUERQUEEndereço: Rua Pedro Pereira, 460, SL 314, próximo ao colégio Gury, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60035-000Nome: LUCIANO ROCHA DOS SANTOSEndereço: Avenida Antônio Brasileiro, S/N, próximo a Unimed(pecem), CENTRO, SãO GONçALO DO AMARANTE - CE - CEP: 62670-000 Nome: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOLEndereço: Rua Augusto dos Anjos, 263, Pio Corrêa, CRICIúMA - SC - CEP: 88811-560 2023-10-27 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) v FORTALEZA [Mútuo] Vistos em decisão. Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial interposta pelo INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO CREDISOL, Pessoa Jurídica de Direito Privado, em face de RUI ALCANTARA DE OLIVEIRA, ECILDA ALVES DE ALBUQUERQUE e LUCIANO ROCHA DOS SANTOS, objetivando, em síntese, a condenação dos demandados ao pagamento da dívida decorrente da inadimplência do contrato de mútuo nº 302-20230420-03, no valor de R$ 21.776,43 (vinte e um mil setecentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), consoante inicial de ID 71307301 acompanhada de documentos de ID 71307302/71307311. Narra a proemial que as partes firmaram o contrato de mútuo de nº 302-20230420-03, obrigando-se a pagar a dívida de R$ 20.256,84 (vinte mil duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.688,07 (um mil seiscentos e oitenta e oito reais e sete centavos) para cada, com início em 25 de maio de 2023. No entanto, as partes tornaram-se inadimplentes, o que gerou a antecipação do vencimento do contrato e a cobrança da dívida no valor de R$ 21.776,43 (vinte e um mil setecentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), acrescidos de encargos contratuais, situação que motivou a interposição da presente ação. É o breve relato. Decido. Antes de ingressar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito. Não obstante o feito tenha sido distribuído para esta Unidade Judiciária Fazendária, verifico que a competência para apreciar a presente ação é do Juízo Cível, tendo em vista que a competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, conforme se extraí da lei sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, in verbis: Art. 56. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Desta senda, é imperioso reconhecer a incompetência deste juízo para dar seguimento à presente demanda, uma vez que figura no polo ativo uma pessoa jurídica de direito privado, enquanto que no polo passivo figuram pessoas físicas, sujeitando-se, com isso, ao regime geral de direito privado, cabendo, portanto, à Vara Cível processar e julgar o presente feito. Ocorre que o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis permanecendo o sistema SAJ-PG. Quanto ao tema, a Portaria n.º 2432/2022, publicada em 14 de novembro de 2022, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados as competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: Art. 1º. Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Diante do exposto, considerando que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda NÃO iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, hei por bem determinar o cancelamento da distribuição do presente feito e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art.1°, §1° da Portaria n.º 2432/2022 c/c art. 485, IV do CPC. Acaso pagas as custas, proceda-se o reembolso. Expedientes necessários. P.R.I. Empós, arquive-se com as devidas cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.