Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000015-43.2008.8.06.0099.
Intimação - PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA UCHOA - CE13573 e CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR - CE26901 POLO PASSIVO:JORGE FONSECA MOTA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará contra Jorge Fonseca Mota - ME, alvitrando, em suma, o adimplemento do débito oriundo de multas aplicadas no ano de 2008. Recebendo a inicial, determinou-se a citação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, acrescida de 10% que fixo a título de honorários advocatícios para o caso de cumprimento voluntário ou, então, garantir a execução com oferecimento de bens à penhora (id: 35583306). O executado foi devidamente citado (id: 35583309), nada sendo apresentado ou requerido nos autos (id: 35583311). Em virtude da ausência do pagamento da dívida, determinou-se a penhora de bens em nome do executado (id: 35583312), na qual se realizou a penhora e avaliação dos bens indicados em id: 35583316, alcançando o valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), ficando o executado como depositário dos referidos bens. Instado a se manifestar, o exequente informou não concordar com os bens penhorados por considerá-los de baixa liquidez e de difícil alienação. Na ocasião, requereu o bloqueio online de ativos financeiros do executado, bem como restrição judicial via RENAJUD dos veículos de sua titularidade (id: 35583321). Em despacho inserido em id: 35583427, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual extinção ou suspensão do crédito exequendo, bem como sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente. Sobreveio manifestação do exequente noticiando a não ocorrência de prescrição intercorrente para o caso dos autos, bem como reiterando as providências outrora requeridas (id: 35583429). Apesar de deferido o pedido do exequente (id: 35583437), a medida requerida restou infrutífera em virtude da ausência de contas disponíveis em nome do executado (id: 35583279). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pelo cumprimento das demais determinações deste Juízo (RENAJUD e INFOJUD), bem como atualizou o débito pendente de quitação para o importe de R$ 3.909,18 (três mil, novecentos e nove reais e dezoito centavos), conforme id: 35583071. Apesar de atendido ao pedido, não houve localização de bens em nome do executado no sistema RENAJUD (id: 35583281). O resultado da consulta INFOJUD, por sua vez, foi inserida em id: 35583280. Em despacho de id: 35583069, determinou-se a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os resultados infrutíferos das consultas aos sistemas judiciais. Apesar de devidamente intimado, quedou-se silente o exequente (id: 35583069). Em novo pronunciamento, determinou-se a intimação do exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o andamento do feito, requerendo o que entender de direito (id: 39130575). Novamente intimado, permaneceu inerte ao chamado judicial (id: 58021728). De igual forma, determinou-se a intimação pessoal do exequente (id: 58577786), sem o sucesso esperado (id: 65149538). Houve ainda outras 2 (duas) tentativas de intimação do exequente para se manifestar nos autos, sem qualquer requerimento capaz de satisfazer o crédito que ora busca o adimplemento (id: 65203120/104169693). É o relatório. Decido. II - Mérito. Dispõe o art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; De início, verifico que o processo foi ajuizado ainda no ano de 2008, sem que até o presente momento tenha alcançado o desfecho esperado. Analisando os autos, percebo que a presente demanda se encontra paralisada por desídia da parte exequente, na medida em que, mesmo efetivamente intimada, quedou-se inerte ao chamado judicial demonstrando total desinteresse no prosseguimento do feito. Acrescenta-se, ainda, que houve tanto a intimação via portal destinada aos causídicos (4 vezes) como a intimação pessoal da exequente com fins de dar cumprimento ao determinado por este Juízo, sem sucesso. Há, portanto, típica situação de abandono do processo pela exequente, haja vista a ausência da promoção de ato que lhe incumbia, demonstrando o completo desinteresse superveniente no prosseguimento da demanda. Consigno, ainda, que não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Concluo, portanto, que diante do não cumprimento da diligência determinada por este Juízo, abandonando a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias, a extinção do processo sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, III do CPC é medida que se impõe. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL: PROCESSO PARADO POR APROXIMADAMENTE 7 (SETE) ANOS. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA INFORMAR SE TEM INTERESSE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. EXEQUENTE QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO JUDICIAL SEM SE MANIFESTAR. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE - 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Relator (a): CANDICE ARRUDA VASCONCELOS; Comarca: Barbalha; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Barbalha; Data do julgamento: 20/10/2020; Data de registro: 21/10/2020) III - Dispositivo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, haja vista o manifesto abandono do processo pelo exequente e o evidente desinteresse superveniente ao prosseguimento do feito. Condeno o exequente em custas processuais, dispensadas as custas finais (se houver). Sem honorários advocatícios sucumbenciais em virtude da inexistência de impugnação da parte executada. Cancelo a penhora formalizada pelo Auto de Penhora e Avaliação inserida em id: 35583316, devendo a Secretaria de Vara providenciar, de igual forma, a notificação do depositário acerca deste cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000015-43.2008.8.06.0099.
Intimação - PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA UCHOA - CE13573 e CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR - CE26901 POLO PASSIVO:JORGE FONSECA MOTA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará contra Jorge Fonseca Mota - ME, alvitrando, em suma, o adimplemento do débito oriundo de multas aplicadas no ano de 2008. Recebendo a inicial, determinou-se a citação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, acrescida de 10% que fixo a título de honorários advocatícios para o caso de cumprimento voluntário ou, então, garantir a execução com oferecimento de bens à penhora (id: 35583306). O executado foi devidamente citado (id: 35583309), nada sendo apresentado ou requerido nos autos (id: 35583311). Em virtude da ausência do pagamento da dívida, determinou-se a penhora de bens em nome do executado (id: 35583312), na qual se realizou a penhora e avaliação dos bens indicados em id: 35583316, alcançando o valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), ficando o executado como depositário dos referidos bens. Instado a se manifestar, o exequente informou não concordar com os bens penhorados por considerá-los de baixa liquidez e de difícil alienação. Na ocasião, requereu o bloqueio online de ativos financeiros do executado, bem como restrição judicial via RENAJUD dos veículos de sua titularidade (id: 35583321). Em despacho inserido em id: 35583427, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual extinção ou suspensão do crédito exequendo, bem como sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente. Sobreveio manifestação do exequente noticiando a não ocorrência de prescrição intercorrente para o caso dos autos, bem como reiterando as providências outrora requeridas (id: 35583429). Apesar de deferido o pedido do exequente (id: 35583437), a medida requerida restou infrutífera em virtude da ausência de contas disponíveis em nome do executado (id: 35583279). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pelo cumprimento das demais determinações deste Juízo (RENAJUD e INFOJUD), bem como atualizou o débito pendente de quitação para o importe de R$ 3.909,18 (três mil, novecentos e nove reais e dezoito centavos), conforme id: 35583071. Apesar de atendido ao pedido, não houve localização de bens em nome do executado no sistema RENAJUD (id: 35583281). O resultado da consulta INFOJUD, por sua vez, foi inserida em id: 35583280. Em despacho de id: 35583069, determinou-se a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os resultados infrutíferos das consultas aos sistemas judiciais. Apesar de devidamente intimado, quedou-se silente o exequente (id: 35583069). Em novo pronunciamento, determinou-se a intimação do exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o andamento do feito, requerendo o que entender de direito (id: 39130575). Novamente intimado, permaneceu inerte ao chamado judicial (id: 58021728). De igual forma, determinou-se a intimação pessoal do exequente (id: 58577786), sem o sucesso esperado (id: 65149538). Houve ainda outras 2 (duas) tentativas de intimação do exequente para se manifestar nos autos, sem qualquer requerimento capaz de satisfazer o crédito que ora busca o adimplemento (id: 65203120/104169693). É o relatório. Decido. II - Mérito. Dispõe o art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; De início, verifico que o processo foi ajuizado ainda no ano de 2008, sem que até o presente momento tenha alcançado o desfecho esperado. Analisando os autos, percebo que a presente demanda se encontra paralisada por desídia da parte exequente, na medida em que, mesmo efetivamente intimada, quedou-se inerte ao chamado judicial demonstrando total desinteresse no prosseguimento do feito. Acrescenta-se, ainda, que houve tanto a intimação via portal destinada aos causídicos (4 vezes) como a intimação pessoal da exequente com fins de dar cumprimento ao determinado por este Juízo, sem sucesso. Há, portanto, típica situação de abandono do processo pela exequente, haja vista a ausência da promoção de ato que lhe incumbia, demonstrando o completo desinteresse superveniente no prosseguimento da demanda. Consigno, ainda, que não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Concluo, portanto, que diante do não cumprimento da diligência determinada por este Juízo, abandonando a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias, a extinção do processo sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, III do CPC é medida que se impõe. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL: PROCESSO PARADO POR APROXIMADAMENTE 7 (SETE) ANOS. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA INFORMAR SE TEM INTERESSE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. EXEQUENTE QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO JUDICIAL SEM SE MANIFESTAR. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE - 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Relator (a): CANDICE ARRUDA VASCONCELOS; Comarca: Barbalha; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Barbalha; Data do julgamento: 20/10/2020; Data de registro: 21/10/2020) III - Dispositivo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, haja vista o manifesto abandono do processo pelo exequente e o evidente desinteresse superveniente ao prosseguimento do feito. Condeno o exequente em custas processuais, dispensadas as custas finais (se houver). Sem honorários advocatícios sucumbenciais em virtude da inexistência de impugnação da parte executada. Cancelo a penhora formalizada pelo Auto de Penhora e Avaliação inserida em id: 35583316, devendo a Secretaria de Vara providenciar, de igual forma, a notificação do depositário acerca deste cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito