Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R.h. Em análise da exordial, constata-se que a planilha apresentada juntou todos os encargos em somente um valor. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar a planilha, apresentando o detalhamento dos encargos, de forma individualizada, com a informação dos percentuais aplicados sobre os mesmos. Insta salientar que é entendimento deste Juízo que a dívida exequenda trata, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito. Deverá, ainda, em continuidade, se incluídas despesas de honorários, estas somente serão tidas como devidas, desde que comprovado legalmente o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, não poderão ser incluídas na planilha. É de conhecimento desta magistrada que no processo nº 3000904-73.2023.8.06.0016,que tramitou neste Juizado Especial, o credor indicou em 13/09/2023, antes da citação novo endereço do devedor como sendo: Alameda Verde, nº 280, apto° 301 bloco 15 Coaçu, Eusebio/CE. CEP: 61771-800, razão pela qual foi extinto sem resolução do mérito, pela incompetência territorial. No processo nº 3001274-69.2023.8.06.0075, em tramitação na 1ª Vara Cível de Eusébio, o credor ajuizou ação executiva buscando o pagamento de outras cotas condominiais indicando o endereço do devedor como sendo o da unidade devedora, qual seja: Alameda Verde, nº 280, apto° 301 bloco 15 Coaçu, Eusebio/CE. CEP: 61771-800. Não há como prosseguir a ação antes de ser feito o esclarecimento do endereço atual do devedor. Ressalte-se que a permanência da ação neste juízo dependerá da localização do devedor no endereço de competência na área de abrangência deste Juizado, cabendo ao credor, caso manifeste que o autor reside no endereço indicado na exordial, especificar o endereço completo para fins de citação. Intime-se o credor para em 10 dias, esclarecer este fato, indicando se o atual endereço do devedor é na área de competência deste Juizado ou no endereço da unidade devedora, requerendo o que entender de direito. Caso permaneça na competência deste juízo, o credor deverá cumprir as demais diligências indicadas. A ausência de manifestação ocasionará a extinção do processo sem resolução do mérito. Exp. Nec. Fortaleza, 14 de novembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO