Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001238-10.2023.8.06.0016 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por RESIDENCIAL ECO WAY EUSEBIO em desfavor de CARLOS ALBERTO ARAUJO DE CASTRO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Inobstante o endereço indicado na exordial da parte devedora seja de competência deste Juizado, consultando o sistema PJE, constatou-se que o exequente ajuizou outras ações contra o mesmo devedor, uma, na 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, outra neste Juizado. Em razão da divergência de endereços do promovido nas ações mencionadas, o exequente foi intimado para informar o endereço correto da parte executada, para que se possa averiguar se este é da competência deste Juizado. Conforme petição de ID. 77259898, o autor informou que a citação da parte devedora deveria ocorrer no endereço Rua Fernão Magalhães, 499, Pici, Fortaleza - CE, CEP: 60440-550. Entretanto, infere-se da certidão de Id 77275221 que o endereço indicado em Id 77259898 e o endereço da exequente não estão na área de competência deste Juízo. Inobstante a pretensão relativa a devedora, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4o da Lei 9099/95. Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei Nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual. O foro competente para a causa é o do devedor ou do condomínio. Em adição, consta, ainda, da Lei 9099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Isso posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e por consequência extingo o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. Exp. Nec. P.R.I. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito