Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3033986-43.2023.8.06.0001 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por ANTÔNIA NATÉRCIA OLINDA BRAGA E WALESKA OLINDA BRAGA em desfavor de ALEXANDRE CÉSAR CAVALCANTE DA FONTOURA, SUSANA MARQUES CAVALCANTE DA FONTOURA E MÁRCIA MARQUES CAVALCANTE DA FONTOURA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Observa-se que a inicial foi endereçada ao Juízo da Vara Cível e distribuído equivocadamente à Fazenda Pública. Em decisão do ID 70949616 o magistrado da 12ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a incompetência daquela vara, e determinou a redistribuição do feito ao 21º Juizado Especial da Comarca de Fortaleza, mesmo sem qualquer requerimento da parte autora nesse sentido. Infere-se da certidão de Id 71882548 que o endereço da parte executada não pertence à circunscrição deste Juizado. O art.319, I do CPC indica que a petição deverá indicar o juízo a qual deve ser dirigida, e não tendo sido endereçada a este juízo nos presentes autos, e ainda da análise do endereço da parte executada, entendo por incompetente este juízo para o processamento do feito. Inobstante a pretensão relativa a devedora, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4o da Lei 9099/95. Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei Nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual. O foro competente para a causa é o do devedor. Em adição, consta, ainda, da Lei 9099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Isso posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e por consequência extingo o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95. Exp. Nec. P.R.I. Fortaleza, 14 de novembro de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito