Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000419-20.2014.8.06.0088.
APELANTE: JOSE NOBRE DE CARVALHO.
APELADOS: MUNICIPIO DE IBICUITINGA E OUTRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUBLOCAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO AO transporte de alunos DE ESCOLAS PÚBLICAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO VÍNCULO e da efetiva prestação dos serviços. APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC. Improcedência dA cobrança. PRECEDENTES deste tribunal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de apelação cível, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela improcedência de ação ordinária. 2. Ora, como forma de demostrar a existência de seu crédito, incumbia ao autor/apelante apresentar elementos, ainda que indiciários, de que manteve contrato (ou outro tipo de vínculo) com os réus/apelados, para sublocação de veículo destinado ao transporte de alunos de escolas públicas, o que, entretanto, não ocorreu. 3. Por outro lado, não se poderia realmente exigir dos réus/apelados a comprovação de que não houve a efetiva prestação dos serviços pelo autor/apelante, porque, em se tratando de um fato negativo, sua prova é impossível ou excessivamente difícil de ser feita ("prova diabólica"). 4. Destarte, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova (CPC/2015, art. 373, incisos I e II), era mesmo o caso de improcedência da ação ordinária, como visto. 5. Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000419-20.2014.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, buscando a reforma de sentença proferida peplo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela improcedência de ação ordinária (Processo nº 0000419-20.2014.8.06.0088). O caso/a ação originária: José Nobre de Carvalho moveu ação ordinária contra o Município de Ibicuitinga/CE e a empresa MGA Construções e Locações de Veículos Ltda., requerendo a satisfação de suposto crédito a que teria direito, oriundo da sublocação de um ônibus, de cor branca, placas LAF 8572, e ano 1995, para realizar o transporte de alunos de escolas públicas. Apenas o Município de Ibicuitinga/CE apresentou contestação (ID's 7073957/7073962), suscitando sua ilegitimidade passiva ad causam, porque manteve contrato, única e exclusivamente, com a empresa MGA Construções e Locações de Veículos Ltda., e cumpriu, oportunamente, todas as suas obrigações. Na sentença (ID 7073998), o Juízo a quo decidiu pela total improcedência da ação ordinária. Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral." (sic) Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 7074006), requerendo a reforma integral do decisum, e a consequente condenação dos réus no pagamento da dívida, basicamente pelas mesmas razões outrora expostas. Fora ofertadas contrarrazões (ID 7074012). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 7679607), opinando pela desnecessidade de sua intervenção na causa. É o relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões. No presente caso, o Sr. José Nobre de Carvalho moveu ação ordinária contra o Município de Ibicuitinga/CE e a empresa MGA Construções e Locações de Veículos Ltda., requerendo a satisfação de um suposto crédito a que teria direito, oriundo da sublocação de um ônibus, de cor branca, placas LAF 8572, ano 1995, para realizar o transporte de alunos de escolas públicas, como visto. Ora, para demostrar a existência do seu direito, incumbia ao autor/apelante apresentar elementos, ainda que indiciários, de que manteve contrato (ou outro tipo de vínculo) com os réus/apelados, o que, porém, não ocorreu. E não se poderia realmente exigir dos réus/apelados a comprovação de que não houve a efetiva prestação dos serviços pelo autor/apelante, porque, como se trata de um fato negativo, sua prova é impossível ou excessivamente difícil de ser feita, sendo considerada "diabólica" pela doutrina: "A prova diabólica é a expressão que se encontra na doutrina para fazer referência àqueles casos em que a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, nenhum meio de prova é capaz de permitir tal demonstração. Também a jurisprudência emprega a expressão, normalmente para fazer referência de algo que não ocorreu (equiparando, assim, a prova diabólica e a negativa)" (CÂMARA, Alexandre. Doenças Preexistentes e Ônus da Prova: O Problema da Prova Diabólica e uma Possível Solução. Revista Dialética de Direito Processual. 31. Dialética. 2005. p. 12). (destacado) Destarte, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova, expressamente prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não subsiste dúvida de que era mesmo o caso de improcedência da ação ordinária: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto â existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado) É exatamente esta a orientação que tem sido adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, em hipóteses como a dos autos, ex vi: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA ABERTURA DE RUA NO MUNICÍPIO DE CRATO. INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...). 2. In casu, afirma o autor/apelante que celebrou contrato com o município de Crato-CE visando à locação de um trator esteira D4E para a recuperação de um barreiro e abertura de uma rua no Distrito Romualdo e no Parque Grangeiro, na sede da referida municipalidade. Entretanto, alega que arcou com todas as despesas da operacionalização da máquina em questão, sem, contudo, ter recebido a contraprestação pecuniária devida. Ao final, rogou pela condenação do Município de Crato ao pagamento da quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), acrescidos de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios sobre o valor da condenação. 3. Na espécie, consta dos fólios cópia de uma autorização de empenho, termo de contrato de locação do trator e nota fiscal de serviços. Ocorre que neste último documento não consta nenhuma assinatura de agente municipal responsável, sendo que tal documento não constitui prova que indique o reconhecimento pelo município do serviço prestado, e, portanto, um vínculo obrigacional a ser solvido. 4. Com efeito, referido material probatório é insuficiente para elucidar e provar os fatos constitutivos do direito do apelante no tocante ao inadimplemento contratual por parte do ente público recorrido no tocante à parcela vindicada na presente demanda. 5. Registre-se que em audiência de instrução realizada na origem, as partes insistiram no julgamento antecipado da lide, manifestando ausência de interesse na produção de provas, gerando a preclusão para produção das provas oportunas ao deslinde do feito. 6. Portanto, não foi provado pela autora/apelante a inadimplência do ente público recorrido, de sorte que, diante dessa não comprovação de ausência de quitação, ônus de incumbência do demandante, impende declarar a improcedência do pleito autoral e, consequentemente, ratificar a sentença ora vergastada. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (Apelação Cível nº. 0015832-18.2000.8.06.0071; 1ª Câmara de Direito Público, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Data do julgamento: 10/12/2018)" (destacado) * * * * * "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO FIRMADOS COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RETENÇÃO DE ISS DEVIDA. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE O PERÍODO DE MAIO A DEZEMBRO DE 2016. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os autores visam ao recebimento de parcelas advindas de contratos de locação de veículo, firmados com a Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte, alegando que as avenças ocorreram no período compreendido entre novembro a dezembro de 2015 e janeiro a dezembro de 2016. Afirmaram que alguns meses de aluguéis não teriam sido recebidos integralmente e outros foram de forma parcial. 2. Quanto ao ISS retido sobre os valores mensais contratados, tem-se que tal prática é compatível com o estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, em evidência que, caso o imposto não tivesse sido retido na fonte, de toda forma seria emitida guia para seu pagamento, por se tratar de serviço sujeito a ISS. 2. Os autores anexaram à exordial três instrumentos contratuais, demonstrativos de que a avença foi firmada para prestação de serviço durante o período de novembro de 2015 a abril de 2016, não sendo, contudo, exitosos na demonstração de que os serviços de locação teriam sido efetivamente prestados ao ente público durante o lapso temporal de maio a dezembro de 2016, constatando-se que não juntaram contratos, notas fiscais ou qualquer outro documento idôneo a evidenciar o alegado. 3. Não foi cumprido o ônus autoral de prova de ato constitutivo do direito vindicado, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC. 4. Em contrapartida, o ente público demandando comprovou documentalmente a quitação dos serviços durante o período em que os contratos perduraram, provando fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). 5. Apelação conhecida e desprovida. Majoração dos honorários em 3%, haja vista o desprovimento recursal (art. 85, § 11, do CPC). (Apelação Cível nº 0001579-57.2018.8.06.0115, 2º Câmara de Direito Público Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, data de julgamento: 07/04/2021)" (destacado) * * * * * "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEl em AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES de nulidade da sentença por falta de fundamentação e cerceamento do direito de defesa AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTo inSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXIgibilidade DA DÍVIDA cobrada nos autos. ÔNUS DA PROVA Da parte autora (ART. 373, I, CPC/2015). improcedência do Pedido. PRECEDENTES Do TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. SENTENÇA mantida. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta pela empresa Star Service Terceirização Ltda., buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que entendeu pela improcedência de ação monitória movida em face do Município de Crateús. 2. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de motivação ou cerceamento do direito de defesa. Isso porque o Juízo a quo, ainda que de maneira sucinta, explicitou sim as razões de seu convencimento, tendo, ademais, resolvido antecipadamente a lide, somente após operada a preclusão do direito das partes de especificarem se ainda tinham provas a produzir no processo. Ficam, portanto, afastadas essas preliminares. 3. Já com relação ao mérito, tem-se que, apesar de ser inconteste a existência do contrato administrativo, a autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, a saber: a exigibilidade da dívida cobrada nos autos, decorrente da efetiva prestação dos serviços para os quais foi contratada e da inadimplência do município réu, deixando, assim, de se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, CPC/2015). 4. Diante de tal panorama, aplicada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC/2015, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, a meu ver, quando decidiu pela improcedência da ação monitória. 5. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum recorrido, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada." (Apelação Cível nº 0015580-32.2011.8.06.0070; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/06/2020; Data de registro: 15/06/2020). (destacado) Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Ademais, elevo os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede de recurso, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade de Justiça. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora