Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PALHANO
REQUERIDOS: LUIZ BARRETO DE LIMA, JOÃO MATEUS FILHO, EDUARDO DALADIER LESSA BARROSO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000003-60.2012.8.06.0205 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS
Trata-se de Remessa Necessária em oposição à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação de Reparação de Danos nº 0000003-60.2012.8.06.0205, tendo como autor Município de Palhano e demandados Luiz Barreto de Lima, João Mateus Filho e Eduardo Daladier Lessa Barroso (ID 11106406), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno o autor a pagar ao patrono dos réus honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), no mínimo legal, sobre o valor da causa, de acordo com os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas, em virtude da isenção do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC). Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação do reexame necessário. Integro a este Relatório o constante na sentença em reexame, a seguir transcrito:
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS promovida pelo MUNICÍPIO DE PALHANO, em face de JOÃO MATEUS FILHO, LUIZ BARRETO DE LIMA e EDUARDO DALADIER LESSA BARROSO, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que os réus se apossaram indevidamente de instrumentos musicais pertencentes ao Município de Palhano, sendo que, em ação cautelar de busca e apreensão, somente parte deles foi reavida, e ainda assim, alguns deles danificados. Diante disto, pugna pela condenação dos réus ao ressarcimento do prejuízo acarretado. Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 63467688-63467691. Citados, os réus ofereceram contestação (ID nº 63467711-63467717), sustentando que os instrumentos em questão eram usualmente emprestados para festividades, mediante comodato verbal, com registro de entrada e saída em almoxarifado, e que se desgastaram com o tempo. Argumentam, ademais, que a ação cautelar de busca e apreensão foi movida somente em novembro de 1993, sendo que a nova gestão assumiu em janeiro de 1993, de modo que os instrumentos faltantes podem estar com "elementos que cercam" a nova gestão, inexistindo prova de que os réus tenham efetuado a subtração. Acompanham a contestação os documentos de ID nº 63467718. O autor apresentou réplica (ID nº 63467722-63467724), aduzindo que a Lei Orgânica do Município não admite a cessão de bens públicos para terceiros por contrato verbal. Afirmam, ademais, que está caracterizada a omissão culposa dos réus no desparecimento dos instrumentos musicais. Na petição de ID nº 63467749, o autor requereu a desistência do feito, a qual foi homologada por sentença (ID nº 63467754). O Ministério Público interpôs apelação em face da sentença de ID nº 63467754 (ID nº 63467758-63467763), a qual foi provida (ID nº 63467841-63467846), desconstituindo-se o referido julgado. Durante a audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas José Aurélio de Lima e Miguel Evanio de Santiago Roiz. O réu João Mateus apresentou alegações finais (ID nº 63467608), aduzindo que, ao tempo em que era Prefeito do Município de Palhano, não era responsável pela guarda de bens, sendo atribuição do almoxarifado ou das Secretarias. Ademais, preconiza queas testemunhas comprovaram que os demandados não detinha a posse ou guarda pessoal dos instrumentos. O réu Luiz Barreto de Lima, em suas alegações finais (ID nº 63467592), sustentou que o autor não individualizou quem ficou com a posse dos instrumentos e não comprovou a sua participação no desaparecimento dos bens. Ademais, argumenta que, em caso de condenação, a resposabilidade deve recair, primeiramente, sobre o corréu João Mateus, que era Chefe do Executivo à época dos fatos. O réu Eduardo Daladier Lessa Barroso, por sua vez, não apresentou alegações finais. O Ministério Público pugnou pela improcedência da ação, ante a não individualização da conduta dos réus e a ausência de provas acerca dos fatos apurados (ID nº 71455826). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer quanto ao mérito, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção (fls. 459-465). É o relatório. Decido. Como relatado,
trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença a qual julgou improcedente o pleito autoral formulado em Ação de Reparação de Danos, condenando o o autor a pagar ao patrono dos réus honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), no mínimo legal, sobre o valor da causa, de acordo com os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC. O autor à época do ajuizamento, 28/01/1994, atribuiu à causa o valor de Cr$ 657.640,00 (seiscentos e cinquenta e sete mil seiscentos e quarenta cruzeiros reais), montante que corrigido pelo IPCA -E importava, na data da prolação da sentença, 14/11/2023, em R$ 15.830,43 (quinze mil oitocentos e trinta reais e quarenta e três centavos). 1. Com efeito, dispõe o art. 496, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifei) Considerando-se que não se trata de Município que seja capital de Estado, verifica-se que se aplica a regra constante no retrotranscrito inciso III. Por conseguinte, sendo o valor da condenação inferior ao montante de 100 salários mínimos, tendo em vista que na data da prolação da sentença o salário mínimo era de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ESTIMATIVA DO VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. REEXAME NÃO CONHECIDO. 1. A tese jurídica fixada no julgamento do REsp nº 1.101.727/PR, que deu origem ao Tema nº 17/STJ, e, posteriormente, à Súmula 490/STJ, precede a entrada em vigor da atual legislação processual (CPC/2015), e não mais prepondera em razão da utilização do critério socioeconômico, pelo legislador ordinário, nas hipóteses de dispensa de reexame da sentença pela instância superior de jurisdição. 2. O Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e as Câmaras de Direito Público desta e. Corte de Justiça vêm afastando o precedente formado no longínquo ano de 2009, ainda sob a vigência do CPC/1973, nas hipóteses em que o valor da condenação for presumidamente inferior aos valores de alçada, a depender do ente público litigante. Passou-se a adotar a ratio decidendi contida na tese prevalente no STJ de que "É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos". 3. Não se cogitando de valor da condenação superior a 100 (cem) salários mínimos, mantenho o não conhecimento do pedido de reexame necessário da sentença. 4. Juízo de retratação não realizado. (Apelação Cível - 0200570-35.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) [grifei]
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, com fundamento no art. 496, §3º, inciso III, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 1º de novembro de 2024 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice