Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: JOSÉ MAIRTON DE PAULA COSTA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049992-18.2013.8.06.0167
Trata-se de Recurso de Apelação - no qual figura como parte recorrente Município de Sobral e como parte recorrida José Mairton de Paula Costa - interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral nos autos da Execução Fiscal nº 0049992-18.2013.8.06.0167. Integro a este relatório, no que pertine, o constante da sentença recorrida, a seguir transcrito [ID 7180904], in verbis: O Município de Sobral, já qualificado na inicial, por intermédio de procurador habilitado, ajuizou a presente Execução Fiscal em desfavor de Jose Mairton de Paula Costa, visando à satisfação de crédito(s) tributário(s) descrito(s) na(s) CDA(s) acostada(s) à inicial. Em decisão de pág. 41, foi determinada a intimação da Fazenda Municipal para acostar aos autos o valor atualizado da dívida exequenda, contudo a mesma não se manifestou no prazo assinalado, conforme se infere da certidão de pág. 45. Instada a informar se persiste interesse processual no feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, a Fazenda credora permaneceu inerte (pág. 50). Assim, o Juízo a quo decidiu nos seguintes termos [ID 77180904]: É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade processual atendendo às determinações deste juízo. O abandono da causa por mais de trinta dias é causa de extinção do feito sem resolução de mérito, como preconiza o art. 485, III, do CPC. Depreende-se dos autos que a Fazenda Municipal deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, não manifestando qualquer interesse em dar impulso ao processo, mesmo quando intimada para suprir a falta em 5 (cinco) dias, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. […] Na espécie, a extinção do processo pelo abandono da causa não depende de requerimento da parte executada, quando não opostos embargos. […] DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no CPC, art. 485, III, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Expeça-se alvará para levantamento de eventuais valores bloqueados. Retiremse as restrições no sistema Renajud, caso haja. Publique-se. Registre-se. Intime-se Houve interposição de recurso de Apelação pela parte exequente, alegando, em síntese: i) a nulidade de suas intimações para movimentar o feito, as quais não teriam observado regramento específico relativo à Fazenda Pública (art. 485. § 1º, do CPC), tendo em vista que fora intimada através de portal eletrônico, e não pessoalmente.; ii) a extinção por abandono do processo só pode ocorrer se requerida pela parte contrária, conforme Súmula nº 240 STJ. [ID 7180912] Decorrido o prazo legal sem oferecimento de contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará [ID 7180924] e distribuídos a esta relatoria. É o relatório. Decido. 7221272 Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator: … IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além das hipóteses enumeradas acima, imperativo observar a disposição constante do artigo 926 do CPC; que salienta o dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência, prezando pela sua estabilidade, integridade e coerência: "Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". Assim - em atenção ao dispositivo em questão - havendo reiterados julgamentos neste Tribunal de Justiça a respeito da matéria objeto do presente recurso, cabível julgamento monocrático na hipótese, mediante interpretação do art. 926 do CPC e da Súmula nº 568 do STJ que preceitua: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Salienta-se que a possibilidade de julgamento monocrático com base na interpretação do artigo 926 do CPC e da Súmula nº 568 do STJ é tema pacífico nesta Corte de Justiça; de forma que, havendo jurisprudência dominante, plenamente possível ao Relator decidir monocraticamente. Observe-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO VERBETE 568 DA SÚMULA DO STJ QUE AMPLIOU A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. DECISUM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TJCE E DAS CORTES SUPERIORES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ANTE O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO PELO COLEGIADO. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM DE FORMA INCONTESTE A RELAÇÃO PÚBLICA, CONTINUA E DURADOURA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De início, afasto a tese recursal de impossibilidade do julgamento monocrático por esta Relatora, por entender o Ente agravante que a Súmula nº 568 do STJ é de aplicação exclusiva às decisões de relator no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser utilizada pelos Tribunais de Justiça estaduais. 2. Com efeito a Decisão monocrática expressamente salientou a possibilidade de julgamento unipessoal, à luz do Verbete Sumular 568 do STJ, máxime porque já há entendimento dominante em relação à matéria questionada, concluindo que é poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no diploma processual emergente, incluindo as súmulas e jurisprudências dominantes, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. 3. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). (…) 12. Agravo conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJ-CE - AGT: 06257310720008060001 CE 0625731-07.2000.8.06.0001, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2021) [grifei] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO E NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DESCABIMENTO. JULGAMENTO AMPARADO PELO ARTIGO 926 DO CPC E SÚMULA 568 DO C. STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O REPASSE DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA. JULGAMENTO MANTIDO COM A REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno em face de julgamento monocrático proferido em Apelação Cível, que reformou a sentença de improcedência. 2. Julgamento amparado no artigo 926 do CPC e na Súmula 568 do C. STJ. 3. A matéria é objeto de entendimento dominante sobre o tema nesta Corte de Justiça. 4. Não apresentou o agravante qualquer divergência jurisprudencial a desconstituir o julgado 5. Ausência de usurpação de competência dos órgãos colegiados e ou violação ao Princípio da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e ou do amplo acesso ao Poder Judiciário. 6. Julgamento mantido e agravo interno não provido. (TJ-CE - AGT: 00003852520178060190, Relator: JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) [grifei] Desse modo, havendo entendimento dominante nesta Corte de Justiça sobre a matéria em questão, plenamente cabível julgamento monocrático. Inicialmente, passo à análise da regularidade da intimação da parte exequente [ID 72221243-7221245]; porquanto a inércia resultou em sentença de extinção do feito. Quanto à questão, o apelante alega que teria havido inobservância do dever de intimação pessoal (art. 485, §1º do CPC). Ao alegar nulidade de intimação, a municipalidade ressalta que, in verbis: "A intimação foi disponibilizada tão somente através do portal eletrônico e mesmo sem haver a intimação pessoal adveio a sentença de extinção". Não merece prosperar a alegação do apelante quanto à nulidade da forma de intimação, porquanto, conforme será explanado abaixo, a intimação efetivada
trata-se de modalidade de intimação considerada pessoal, na medida que se deu por meio de portal eletrônico. Primeiramente, destaca-se julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Constata-se que, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à alegada infringência ao disposto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, o entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual é protegido pela atual legislação processual, a qual conferiu, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. No entanto, o Novo Código de Processo Civil prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico baseando-se no princípio da duração razoável do processo a fim de acelerar a tramitação. Precedente: AgInt no AREsp 1.001.265/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1803979 SP 2019/0024327-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) [grifei] Na hipótese, a Fazenda Exequente foi intimada via Portal Eletrônico, não via Diário Oficial; mas mesmo nesta última hipótese restaria válida a intimação no caso de ausência de cadastro conforme julgado do TJ/CE: AÇÃO RESCISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA. CADASTRO NESTA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE. ARTS. 183, § 1º, IN FINE, 246, §§ 1º E 2º, 270 E PARÁGRAFO ÚNICO, 272 E 1.050 DO CPC/2015. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. (...) 2. Na hipótese sub examine, insurge-se o município promovente contra ato processual relativo a sua intimação do julgamento do decisum rescindendo, asseverando haver erro de fato e violação à norma jurídica (art. 966, V e VIII, CPC), porquanto deveria ter sido intimado pessoalmente de citada decisão, prerrogativa da Fazenda Pública, conforme determina o art. 183, § 1º, do CPC, porém, a secretaria do órgão fracionário o intimou via diário da justiça eletrônico; 3. Com efeito, constitui prerrogativa processual da Fazenda Pública a intimação pessoal, através da Advocacia Pública, nos moldes preconizados no art. 183, § 1º, c/c o art. 269, § 3º, do CPC. Calha destacar, segundo disposição do novo CPC, que compete à Fazenda Pública realizar o cadastro perante a Administração do Tribunal no qual atua com vistas à efetivação de sua intimação pessoal, conforme estabelecem os arts. 1.050, 246, § 6º e 270, parágrafo único do CPC; 4. Conforme a jurisprudência do STJ, porventura a Fazenda Pública não realize o cadastro perante a Administração do Tribunal no qual atua para fins de sua intimação eletrônica pessoal, afigura-se válida a realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico; 4.
No caso vertente, inexiste violação manifesta à norma jurídica, a saber, o art. 183, § 1º, do CPC, porquanto o município de Camocim, a despeito de não ter sido intimado pessoalmente da decisão rescindenda, mas somente via diário da justiça eletrônico, não comprovou a realização do cadastro neste egrégio Tribunal para tal finalidade, conforme exige o art. 1.050 do CPC, afigurando-se válida através da publicação na imprensa oficial; 5. Ação Rescisória julgada improcedente. (TJ-CE - AR: 06250671220198060000 CE 0625067-12.2019.8.06.0000, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/09/2021, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2021) [grifei] Seguindo - especificamente quanto à hipótese dos autos - cabe destacar os seguintes julgados do TJ/CE quanto à natureza pessoal da intimação via Portal Eletrônico, observe-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL INTIMADA PARA CUMPRIR A DILIGÊNCIA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO PARA SUPRIR A FALTA. ART. 5º, § 6º C/C ART. 9º § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação de Execução Fiscal, extinguiu a execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC. 2. Conforme disposto no art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. 3. In casu, houve intimação eletrônica da Fazenda Pública Municipal no que se refere a suprir a falta, sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência, de forma que não há que se falar em ausência de intimação pessoal. 4. Mesmo havendo a citação, se o promovido não comparece nos autos, não é necessário o pleito do réu para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 240 do STJ. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00087432920098060167 Sobral, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral, com o objetivo de reformar sentença que, decretando o abandono da causa pelo autor, extinguiu a ação de execução fiscal proposta. 2. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a extinção do feito sem resolução de mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, a extinção deve ser precedida de intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal. 3. No caso concreto, houve duas intimações da Fazenda Pública para que: a) apresentasse o valor atualizado da dívida exequenda e b) manifestasse interesse no prosseguimento do feito, ambas disponibilizadas à Procuradoria do Município através do portal eletrônico eSAJ. Ressalte-se que as intimações da Fazenda Pública devem ser pessoais, sendo assim consideradas as eletrônicas, conforme dispõe o art. 5º, § 6º da Lei 11.419/06. 4. Compulsando os fólios, observa-se que a recorrente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sendo o expediente disponibilizado por meio do portal eletrônico eSAJ em 30/03/2021, todavia, não respondeu ao chamamento judicial, circunstância que motivou a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. 5. Quando a relação processual não é angularizada, devido à falta de efetividade na citação do executado, a jurisprudência dos tribunais superiores e deste Sodalício reconhece a possibilidade do magistrado declarar, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por inércia do autor, sem a necessidade de requerimento da parte adversa. Precedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 01057172120158060167 CE 0105717-21.2015.8.06.0167, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2021) [grifei] APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Sobral. Conforme restou certificado nos autos, a disponibilização do último expediente à Procuradoria do Município ocorreu através do Portal Eletrônico e-SAJ. 2. Conforme estabelecido no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, a intimação dos Procuradores pode se dar por meio eletrônico, porquanto equiparada à pessoal. 3. Inaplicável ao caso o teor da súmula 240 do STJ, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas, poderá ser afastada a incidência da mencionada súmula. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 01053803220158060167 Sobral, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2022) [grifei] DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o judicante de origem, ao extinguir a ação com fundamento no abandono da causa pela Fazenda Pública (artigo 485, III, do CPC/2015). 2. Na espécie, houve determinação de intimação da Fazenda Pública para requerer o que de direito, ato processual regularmente realizado por meio do Portal Eletrônico, conforme faculta a Lei 11.419/2006. Contudo, a exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial, não respondendo à intimação. Assim, a disciplina do art. 485, § 1º do CPC/2015, a qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou cumprida pelo juízo a quo. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00505813520218060068 Chorozinho, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2022) [grifei] APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, § 1º E 246 DO CPC/15 E DO ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que declarou extinta a execução fiscal, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), uma vez que o Município exequente apesar de devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito para informar o endereço correto da executada, sob pena de extinção, quedou-se inerte em cumprir o prazo processual. 2. Em apelação, o Município alegou a nulidade da intimação e da certidão de decurso de prazo de fl. 29, uma vez que a intimação ocorreu por Diário de Justiça e não de forma pessoal como exige o art. 25 da LEF e art. 183 do CPC. 3. No caso em análise, o apelante foi regularmente intimado via portal eletrônico, conforme se constata pela certidão de fls. 25 e 29 dos autos. 4. Assim, de acordo com a inteligência dos arts. 183, § 1º e 246 do CPC e art. 5º da Lei 11.419/2006, a intimação da municipalidade ocorrerá diretamente à Procuradoria do Município por meio eletrônico, devendo essa ser considerada pessoal para todos os efeitos. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02024250520228060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2023) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE ALEGAM O NÃO CUMPRIMENTO DOS EXPEDIENTES DE INTIMAÇÃO. CERTIDÕES NOS AUTOS QUE COMPROVAM AS INTIMAÇÕES VIA PORTAL ELETRÔNICO E-SAJ EM PERFEITO ATENDIMENTO AO COMANDO DO ART. 183, § 1º, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-CE - AC: 00029797620198060049 Beberibe, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2022) [grifei] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ART. 5º, § 6º C/C ART. 9º § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação de Execução Fiscal, extinguiu a execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. 2. Conforme disposto no art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. 3. In casu, houve intimação eletrônica da Fazenda Pública Federal no que se refere a manifestação acerca do interesse na continuidade do feito, sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência, tendo a mesma deixado de se manifestar no prazo legal, ensejando a extinção da execução nos moldes do disposto no art. 485, III e § 1º, do CPC. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00007465820098060049 Beberibe, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta com o fim de obter a anulação ou a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal de origem com fundamento nos artigos 76, § 1º, e 485, IV, do CPC. 2. Intimado por sua Procuradoria via portal eletrônico e-SAJ, o Município exequente deixou transcorrer in albis o prazo fixado pelo Juízo para providenciar a regularização do polo passivo da demanda, em razão do falecimento da parte executada. 3. A intimação eletrônica da Fazenda Pública é prevista no art. 183, § 1º, do CPC como uma das formas de intimação pessoal válidas. 4. Independe de pedido da parte a extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC). 5. Recurso de apelação desprovido. (TJ-CE - AC: 01047524320158060167 Sobral, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) [grifei] No que se refere a alegação recursal no sentido de que a extinção por abandono do processo só pode ocorrer se requerida pela parte contrária, conforme Súmula nº 240 STJ, razão também não assiste à parte recorrente, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual," em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé ". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1120097 SP 2009/0113722-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/10/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/10/2010). [grifei] Na espécie, embora o executado tenha sido citado, não opôs embargos à execução, a fazer incidir a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em sede de execução não embargada é prescindível o requerimento do devedor para extinção do feito por desídia do exequente. Nesse panorama, o entendimento é no sentido de que é a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial relativo à matéria, razão pela qual não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, com supedâneo na jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 926 e 932 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de outubro de 2023 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora