Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - I - RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, OSVALDO SIMOES BATISTA, objetiva receber benefício de auxílio doença em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ente de direito público da Administração indireta da União. No caso o autor narrou inicialmente que teve pedido de auxílio doença negado por falta de comprovação como segurado. Inicial e documentos às fls. 01/21. Contestação às fls. 30/31, em que o requerido, em síntese, sustentou a falta dos requisitos para concessão do benefício. Réplica apresentada às fls. 33. Laudo pericial juntado às fls. 52/56. Intimadas para manifestarem-se sobre o laudo pericial, as partes mantiveram-se inertes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o ponto chave para a resolução da lide reside na análise das provas trazidas aos autos pela parte autora, com a finalidade de convencimento deste Juízo, no que diz respeito ao direito à concessão do benefício de auxílio-doença, na condição segurado especial. A Carta Magna de 1988 estabeleceu, no art. 201, I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. A concessão de auxílio-doença, nas condições da lide ora posta, é regida pela Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei nº. 8.213/91). A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado e a incapacidade, temporária ou permanente, para o trabalho. Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido No tocante à incapacidade, o laudo pericial de fls. 52/56, foi conclusivo ao afirmar que não houve perda funcional e que o autor pode realizar suas atividades laborais. No que concerne ao tema, importa transcrever alguns julgados dos tribunais pátrios, in verbis:" "Acordam os magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCE - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTEM AS CONCLUSÕES DO EXPERT - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1266558-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 02.06.2015)" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 8612142 PR 861214-2 (Acórdão), Relator: Ângela Khury Munhoz da Rocha, Data de Julgamento: 31/07/2012, 6ª Câmara Cível )" Dessa forma, no caso em comento, torna-se impossível a concessão do benefício de auxílio doença em razão da atestada inocorrência de incapacidade laboral da parte autora. DISPOSITIVO ISSO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, dessa forma, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito