Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067104-52.2009.8.06.0001.
APELANTE: VALDEMIR ALVES SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0067104-52.2009.8.06.0001 AUTOR(A): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
RÉU: VALDEMIR ALVES SILVA RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATÓRIO
RÉU: VALDEMIR ALVES SILVA RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. FEITO EXECUTÓRIO AJUIZADO EM FACE DO PROPRIETÉRIO ANTERIOR. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação interposta que visa a reforma da sentença (ID 7804944) prolatada pelo magistrado atuante na 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, e que entendeu pela extinção da ação de Execução Fiscal, tendo em vista o cancelamento da CDA na via administrativa, proposta pelo Município de Fortaleza em face de Valdemir Alves da Silva. Inconformado, o executo interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 7804950), aduzindo que merece reforma a sentença no capítulo que não condenou a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Que a fundamentação da sentença em relação à isenção do recorrido não merece prosperar, vez que a súmula 153, do STJ é clara ao dispor sobre a sucumbência, se houver desistência da execução fiscal após a interposição de embargos. Que deve ser levado em conta o princípio da causalidade. Que os honorários advocatícios são um direito autônomo do advogado e que o seu trabalho foi necessário para a elaboração do incidente de exceção de pré-executividade. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de Contrarrazões sem nenhuma manifestação da edilidade, consoante certidão de ID 7804955. Deixo de encaminhar o feito para Procuradoria Geral de Justiça nos termos do art. 6°, XI da Resolução n° 047/2018, face ao caráter eminentemente patrimonial da presente demanda recursal. É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza, 12 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATOR M06 VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0067104-52.2009.8.06.0001 AUTOR(A): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se os autos de apelação cível por meio da qual a recorrente pugna pela condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios não fixados em sentença que decidiu pela extinção do processo, ante o cancelamento administrativo da CDA. 02. A questão de mérito em apreço cinge-se à aplicabilidade do princípio da causalidade nas demandas em que ocorre a perda superveniente de objeto, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, ou seja, a presente discussão limita-se a verificar o acerto ou não da decisão do magistrado de origem em não condenar a edilidade ao pagamento dos honorários advocatícios. 03. No caso de que se cuida, foi o município que ajuizou a ação fiscal e somente reconheceu a irregularidade na constituição do crédito após a apresentação de incidente de exceção de pré-executividade, o que significa que a parte necessitou da contratação de advogado para trabalhar junto ao feito executório. Assim, deve haver a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, por conta da realização do trabalho do advogado da parte aqui apelante. 04. Sobre o tema, o entendimento do STJ é no sentido de ser possível a condenação da fazenda pública ao pagamento dos honorários advocatícios pela extinção da ação, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade, consoante o REsp n. 1.185.036/PE. 05. Ressalta-se, que o Município de Fortaleza somente cancelou administrativamente a CDA que fundamenta esta execução fiscal após a constituição de advogado e apresentação de defesa do exequido. Portanto, não se afiguram necessários maiores esforços para que se possa concluir pelo afastamento da incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/80. 06. No que se refere aos honorários, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.850.512/SP (Tema nº 1076), firmou a orientação vinculante de que apenas se admite arbitramento de honorários advocatícios por equidade, como definido na origem, "quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 07. Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa não é baixo ou irrisório de modo que não cabe o arbitramento dos honorários advocatícios da sucumbência com base no § 8º, do art. 85, do CPC, devendo ser observados os § § 2º, 3º, e 4º, III, do art. 85, do CPC. 08. Assim, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, se revela suficiente e compatível com a atuação do demandado, tendo em vista a complexidade do feito, o tempo de tramitação da demanda. 09. Apelação conhecida e provida, honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta que visa a reforma da sentença (ID 7804944) prolatada pelo magistrado atuante na 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, e que entendeu pela extinção da ação de Execução Fiscal, tendo em vista o cancelamento da CDA na via administrativa, proposta pelo Município de Fortaleza em face de Valdemir Alves da Silva. Inconformado, o executo interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 7804950), aduzindo que merece reforma a sentença no capítulo que não condenou a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Que a fundamentação da sentença em relação à isenção do recorrido não merece prosperar, vez que a súmula 153, do STJ é clara ao dispor sobre a sucumbência, se houver desistência da execução fiscal após a interposição de embargos. Que deve ser levado em conta o princípio da causalidade. Que os honorários advocatícios são um direito autônomo do advogado e que o seu trabalho foi necessário para a elaboração do incidente de exceção de pré-executividade. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de Contrarrazões sem nenhuma manifestação da edilidade, consoante certidão de ID 7804955. Deixo de encaminhar o feito para Procuradoria Geral de Justiça nos termos do art. 6°, XI da Resolução n° 047/2018, face ao caráter eminentemente patrimonial da presente demanda recursal. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da irresignação recursal. A questão de mérito em apreço cinge-se à aplicabilidade do princípio da causalidade nas demandas em que ocorre a perda superveniente de objeto, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, ou seja, a presente discussão limita-se a verificar o acerto ou não da decisão do magistrado de origem em relação ao pagamento dos honorários advocatícios. No caso em tela, o município exequente cancelou administrativamente a CDA n.º 1200796180, o que ocasionou na extinção da ação de execução fiscal, sem resolução de mérito, contudo a exclusão do crédito na via administrativa só ocorreu após a apresentação de incidente de exceção de pré-executividade. O magistrado de origem ao declarar, no dispositivo da sentença, a extinção da ação sem resolução de mérito, deixou de condenar a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, vejamos: "Assim, considerando a extinção administrativa do crédito tributário, JULGO EXTINTO o feito com base nos artigos 485, inciso VIII, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Tenho como prejudicada a análise da objeção de pré-executividade apresentada." A nosso sentir, a compreensão explicitada pelo juízo monocrático de primeiro grau não corresponde à melhor interpretação que o caso reclama, devendo ser reformada, ante a presença dos elementos caracterizadores do princípio da causalidade. O instituto dos honorários advocatícios está previsto no código de processo civil, majoritariamente, no art. 85 e é uma verba de natureza alimentar que é estipulada na sentença a ser paga pelo vencido. Assim, a parte que sucumbiu na ação tem o dever de ressarcir o advogado da parte que obteve ganho de causa. Nesse sentido, até mesmo a Administração Pública, se vencida, deve arcar com o pagamento dos honorários do advogado. Nos temos que o Código de Processo Civil, ao tratar sobre honorários advocatícios, em que pese consagrar a regra da sucumbência, reconhece o princípio da causalidade, segundo o qual é imputado a quem deu causa à demanda o pagamento dos honorários. Veja-se: Art. 85 [...] § 10 Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Tal dispositivo deixa claro que a parte que motivou o ajuizamento da ação deve arcar com o encargo da condenação, na hipótese de superveniente perda de objeto. Tal dispositivo deixa claro que a parte que motivou o ajuizamento da ação deve arcar com o encargo da condenação, na hipótese de superveniente perda de objeto. Assim, restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao magistrado analisar, sob a dinâmica do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. No caso de que se cuida, foi o município que ajuizou a ação fiscal e somente reconheceu a irregularidade na constituição do crédito após a apresentação de incidente de exceção de pré-executividade, o que significa que a parte necessitou da contratação de advogado para trabalhar junto a ao presente feito. Assim, deve haver a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, por conta da realização do trabalho do advogado da parte aqui apelante. Sobre o tema, o entendimento do STJ é no sentido de ser possível a condenação da fazenda pública ao pagamento dos honorários advocatícios pela extinção da ação, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade, de que é exemplo, o aresto a seguir, julgado pela sistemática dos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010.) Neste velejar, assevera-se, ainda que o magistrado de piso não tenha se manifestado sobre o incidente de exceção de pré-executividade, uma vez que realizou o julgamento com base na exclusão administrativa do crédito tributário, importante ressaltar que houve apresentação do incidente e, portanto, ocorreu o trabalho do advogado, para demonstrar que o débito buscado pela fazenda pública municipal era irregular, já que ela estava cobrando IPTU, referente aos anos de 2004 até 2007, de imóvel que não era mais propriedade do executado desde de 1997, situação que levaria à extinção da ação de execução pelo mesmo motivo apresentado pelo município, para a desistência do processo. Ressalta-se, que o Município de Fortaleza somente cancelou administrativamente a CDA que fundamenta esta execução fiscal após a constituição de advogado e apresentação de defesa do exequido. Portanto, não se afiguram necessários maiores esforços para que se possa concluir pelo afastamento da incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Sodalício Alencarino, ad litteram: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DESAPROPRIADO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC C/C A SÚMULA 153 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE ESTE, MEDIANTE SEU EQUÍVOCO, DEU CAUSA À DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de apelação cível por meio da qual a recorrente pugna pela condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios não fixados em sentença que decidiu pela extinção do processo, ante o cancelamento administrativo da CDA, nos termos do art. 924, III do CPC c/c ar. 26 da LEF. 2. Considerando que a parte executada não mais figurava como proprietária do bem cujo IPTU estava sendo exigido, deve a Fazenda Pública Municipal arcar com os honorários advocatícios da demanda a que deu causa, uma vez que apenas por força do seu equívoco, consubstanciado na ausência de atualização de seus cadastros, foi o presente feito ajuizado. Incidência do princípio da causalidade. 3. Inclusive, havendo o cancelamento administrativo da CDA em momento posterior à constituição de advogado e apresentação de defesa pelo exequido, deve o ente público arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC c/c súmula 153 do STJ. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0051995-95.2009.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 07 de agosto de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0051995-95.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DE APELO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelo interposto contra sentença de extinção de ação de execução fiscal em que não houve a condenação do ente público ao pagamento da verba honorária. O magistrado de origem deixou de condenar o município de Pacatuba ao pagamento dos honorários advocatícios, ¿... em vista do cancelamento da dívida reconhecido, em aplicação analógica do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10522/02.¿ (fl. 50). 2. O instituto dos honorários advocatícios está previsto no código de processo civil, majoritariamente, no art. 85, sendo verba de natureza alimentar, estipulada na sentença a ser paga pelo vencido. Assim, a parte que sucumbiu na ação tem o dever de ressarcir o advogado da parte que obteve ganho de causa. Nesse sentido, até mesmo a Administração Pública, se vencida, deve arcar com o pagamento dos honorários do advogado. 3. O escopo do princípio da causalidade é obrigar a parte que provocou a necessidade de entrar ou responder a ação judicial, a reembolsar aquele que teve ganho de causa pelas despesas processuais. A ideia por traz da norma é garantir que a justiça seja alcançada de modo equitativo, incentivando às partes uma conduta mais criteriosa na interposição de ações judiciais. 4. No caso concreto, foi o município que ajuizou a ação fiscal e somente reconheceu a irregularidade na constituição do crédito após a abertura de procedimento administrativo e de apresentação de incidente de exceção de pré-executividade, o que significa que a parte necessitou da contratação de advogado para trabalhar junto a ambos os processos. Assim, o município deve ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, por conta da realização do trabalho do advogado do contribuinte. 5. Não é possível utilizar a dicção do art. 19, § 1º, inciso, I, da lei nº 10.522/02, por analogia ao presente caso, visto que aludida regra trata de situações de débito perante a Fazenda Pública, previstas no art. 18 da mesma lei, e que foram contempladas com o afastamento da constituição do crédito tributário. Portanto, são situações em que havia uma dívida tributária, mas que o próprio Estado afastou a cobrança. No caso aqui analisado, não se tratou de dívida não paga, mas sim de erro no proceder do município, o que obrigou a parte a constituir advogado para se defender da cobrança indevida, causa suficiente à condenação ao pagamento da verba honorária. 6. Provimento recursal para reformar a sentença no capitulo relativo aos honorários sucumbenciais, condenando o município de Pacatuba ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com base na dicção do art. 85, §§ 3º, I, da lei processual. Majoro, na oportunidade os honorários recursais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, de acordo com as disposições do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelo, para lhe dar provimento, reformando a sentença no capítulo referente à condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0014165-94.2017.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALÍQUOTA PROPORCIONAL. VALOR NÃO IRRISÓRIO E NEM EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A presente controvérsia recursal resulta da possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção da execução fiscal pelo acolhimento, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, de exceção de pré-executividade oposta por Francisco Walber Barbosa, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva, restando em debate unicamente o respectivo quantum. 2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente deve responder pelas despesas decorrentes. Na hipótese vertente, a Fazenda Municipal executou créditos de IPTU de parte ilegítima, questão essa, inclusive, reconhecida, a posterior, expressamente pelo ente público no decorrer dos autos (fl. 72), atraindo para si o comando do art. 924 do CPC de 2015. É de se compreender, assim, que foi a parte exequente quem deu causa à extinção do presente feito, devendo, por conseguinte, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Cumpre registra que, a rigor, o Município de Caucaia não questiona a incidência dos honorários advocatícios, mas sim a alíquota arbitratada, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, pelo Juízo a quo, quando da sentença exarada às fls. 87/90, pugnando pela aplicação da alíquota de 10% (dez por cento), por entender que a primeira é "incoerente e desarrazoada" uma vez que a matéria tratada, ilegitimidade, é de baixa complexidade. 4. Descendo à realidade dos autos, considerando o valor atualizado da causa, vislumbra-se que não se trata de hipótese em que os honorários devem ser fixados por equidade. Com efeito, o montante executado - atualizado - não é irrisório e nem é excessivo. Por consequência, a fixação dos honorários obedece os percentuais estipulados no artigo 85, § 3, I, do Código de Ritos. 5. No que pertine à insurgência quanto a mudança de percentual, dos ônus de sucumbência, pelo Juízo a quo, não se olvide que o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil permite a alteração da sentença, inclusive após publicação, para correção, de ofício ou a requerimento das partes, de inexatidões materiais e erros de cálculo. Na hipótese dos autos, a decisão sequer havia sido publicada, vez que a retificação (da sentença proferida em 02/05/2018) ocorreu em 11 de maio de 2018. 6. Conclui-se, por tudo que foi apresentado, que o entendimento do Magistrado de plano deve ser ratificado, devendo não ser acolhida a tese recursal, em face do princípio da causalidade e em razão da viabilidade do arbitramento dos honorários advocatícios no caso da extinção do feito, em razão de ilegitimidade passiva, pelo acolhimento da exceção de pré-executividade. 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recuso de Apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0036156-59.2014.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIDA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM O CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEFINIÇÃO CONFORME DISPOSTO NO ART. 85, §§2º E 3º DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se acerca da condenação do Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios ante o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a consequente extinção da Execução Fiscal, bem como pugna pela fixação por equidade da verba honorária, caso seja mantida a condenação. 2. Pela literalidade do artigo 26 da lei de nº. 6.830/80, tanto o exequente como a parte executada estariam dispensados de qualquer ônus, desde que a inscrição de dívida ativa que deu origem a demanda, fosse cancelada a qualquer título, antes de exarada a sentença pelo juízo a quo. 3. Contudo, resta pacificado na jurisprudência do E. Superior Tribunal Justiça, o entendimento de que, havendo a extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exequente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios. 4. No caso posto em liça, a agravada compareceu espontaneamente aos autos opondo exceção de pré-executividade, suprindo o ato citatório, conforme o disciplinado no art. 239, § 1º da lei adjetiva civil. Nesse sentido, invoca-se ainda por coerência, o Princípio da Causalidade endossado dentre outros dispositivos, pelo art. 90 do Código de Processo Civil. 5. Diante do argumentado, considerando-se que a parte executada constituiu causídico e este atuou no feito em defesa de seus interesses, impensável seria eximir a municipalidade/apelante de arcar com os devidos honorários sucumbenciais, haja vista que a mesma deu causa a propositura e posterior extinção da ação, quando extinguiu o crédito tributário em litígio. Precedentes TJCE/STJ. 6. Ademais, verifica-se que não pode ser fixada a verba sucumbencial com base apenas em juízo equitativo, afastando a aplicação dos limites previstos no Código de Processo Civil. Isso porque foi atribuído o valor de R$ R$ 394.498,86 (trezentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos) à causa, que é o valor que totaliza os débitos fiscais da agravada, conforme consta nos autos. 7. Dessa forma, confrontando a verba honorária que o agravante almeja reforma - R$5.000,00 (cinco mil reais) - nota-se que esse valor representa menos de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando notadamente abaixo dos limites previstos no sistema processual, não se harmonizando com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0404104-66.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 04/10/2021) No que se refere aos honorários, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.850.512/SP (Tema nº 1076), firmou a orientação vinculante de que apenas se admite arbitramento de honorários advocatícios por equidade, como definido na origem, "quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa não é baixo ou irrisório - R$ 8.918,85, de modo que não cabe o arbitramento dos honorários advocatícios da sucumbência com base no § 8º, do art. 85, do CPC, devendo ser observados os § § 2º, 3º, e 4º, III, do art. 85, do CPC. Com efeito, tendo em vista o valor da estar inserido no intervalo previsto no inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC, o percentual dos honorários poderá variar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido, observando os termos do art. 85, § 2º, do CPC. No presente caso, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, se revela suficiente e compatível com a atuação do demandado, tendo em vista a complexidade do feito, o tempo de tramitação da demanda. ISSO POSTO, ante as razões acima decantadas, conheço o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, condenando o município de Fortaleza ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Fortaleza, 12 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATOR M06