Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000415-87.2022.8.06.0075.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ANTONIO NIDOVANDO PEREIRA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO - CE14750-A POLO PASSIVO:RN COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança e a respeito da competência territorial, o artigo 4º da Lei 9.099/95, assim preceitua: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...] Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. [...] Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I). E quando houver pedido de reparação de danos, existe a alternativa da ação ser proposta no foro do domicílio do Autor (art. 4º, III). No caso em tela, tem-se a possibilidade de ajuizamento da demanda apenas no domicílio do Executado, por não dizer respeito à reparação de danos. Ocorre que, o endereço do executado fora informado como sendo na Avenida Arthur da Silveira Borges, nº 350, Lote 16, 17 e 18, Quadra 14, Padre Ibiapina, Sobral/CE, CEP nº 62.023-020, logradouro este que não se encontra situado nesta circunscrição. Com efeito, tal situação exclui a competência desse Juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 3º e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência em razão da inadmissibilidade do procedimento e da pessoa. Sem custas, na conformidade do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Implementada a coisa julgada formal, arquivem-se os autos. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Eusébio/CE, 02 de dezembro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota