Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Maria Celeste Oliveira e Silva e outros
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (publicada em 24 de abril de 2024)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0650516-33.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido no ID 62126320 por Maria Celeste Oliveira e Silva e seu causídico José Nunes Rodrigues em face do Estado do Ceará, objetivando o cumprimento de obrigações de pagar quantia certa constituídas na decisão de ID 62126311. Na decisão de ID 62125525, foi deferida a habilitação de sucessor processual do causídico falecido (Espólio de José Nunes Rodrigues). No ID 62125559, este juízo homologou os cálculos dos exequentes, com fundamento na ausência de impugnação do executado. Determinou também a intimação dos credores a apresentarem informações necessárias à expedição de ofícios requisitórios, especificando, para o espólio, prazo para comprovação do recolhimento de custas da execução. Em razão da não apresentação dos dados pela exequente Maria Celeste Oliveira e Silva, este juízo renovou a determinação de intimação com esse fim por duas vezes, nos ID's 62125552 e 62125546. Na última oportunidade, estabeleceu-se que a intimação fosse feita pessoalmente. Não logrou êxito, contudo, o oficial de justiça em localizá-la no endereço indicado nos autos, vide certidão de ID 64606829. É o relatório. Decido. De início, observo que a execução promovida por Maria Celeste Oliveira e Silva encontra-se entravada em razão de não haver nos autos informações indispensáveis à expedição de ofícios requisitórios, dentre elas a conta bancária na qual deve ser depositado o valor homologado por este juízo. Por serem dados pessoais da exequente, é incumbência dela apresentá-los quando requeridos. Apesar disso, mesmo intimada através de seu advogado e, após, pessoalmente, a falta não foi suprida. A bem da verdade, a intimação pessoal não foi concretamente efetuada pelo oficial de justiça, como relatei. Isso porque a autora descumpriu o dever previsto no art. 77, V, do CPC, de atualizar o endereço residencial ou profissional onde deve receber intimações. Sendo assim, por força do que estabelece o parágrafo único do art. 274 do CPC, deve ser presumida válida a intimação pessoal, na data da certidão do oficial de justiça, 25 de maio de 2023. Há mais de 11 (onze) meses desta decisão, portanto. Esse contexto configura abandono da causa, hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito (cf. art. 485, III, do CPC), tendo em vista que, por mais de 30 (trinta) dias, a exequente não promoveu diligências que lhe incumbem. Anoto ainda que, como o executado não impugnou o cumprimento de sentença, dispensável é seu requerimento para que se extinga a execução. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR SOBRE INTERESSE NO FEITO. PARTE MANTEVE-SE INERTE. SENTENÇA DE ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE REQUERIMENTO DO RÉU NOS TERMOS DA SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0004666-39.2000.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) Noutro passo, observo que a execução do crédito do Espólio de José Nunes Rodrigues está também obstada, em razão de não ter ele comprovado o recolhimento de custas da execução, mesmo intimado. Estabelece o art. 82 do CPC que incumbe às partes o provimento das despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, inclusive na execução, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, da qual não é beneficiário o espólio. Tal inteligência é repetida no art. 10 da Lei Estadual nº 16.132/16, a qual dispõe sobre as despesas processuais devidas ao Estado do Ceará e estabelece em tabela anexa inclusive o valor das custas da execução, calculado em Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE's). Pelo exposto, denoto que o não pagamento de custas judiciais enquadra-se à hipótese de extinção sem resolução de mérito prevista no art. 485, IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Isso porque o causídico promoveu a execução dos seus honorários, isto é, requereu a realização de atos processuais, mas não os custeou, descumprindo o mandamento do art. 82 do CPC. Se aquele a quem cabe arcar com as despesas do ato não o faz, o ato também não há de ser feito, e assim se verifica a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Firme é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto a esse entendimento, como ilustra a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS. CONDOMÍNIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DO ADVOGADO INDICADO NA VESTIBULAR. TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO. EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CONFIRMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Efetivamente, nos termos do caput do art. 82 do NCPC, ¿Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.¿.
Trata-se de Apelação interposta por Condomínio Village Monte Prince II, em face de sentença de fls. 83-86, a qual conheceu dos embargos, mas negou o provimento do recurso, mantendo inalterada a sentença embargada. Desse modo, a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em face de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo quedou-se conservada. Em suas razões, alega que a decisão apelada foi indevida uma vez que não foi intimado pessoalmente o Exequente para dar impulso, apenas seu advogado, motivo pelo qual, a sentença deve ser modificada, dando seguimento ao feito Ocorre que a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do CPC. De fato, não cabe ao juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). O recolhimento das custas constitui pressuposto para o avançar do processo, a fim de possibilitar sua constituição e seu desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0201704-53.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) (grifou-se)
Diante do exposto, extingo as execuções promovidas por Maria Celeste Oliveira e Silva e pelo Espólio de José Nunes Rodrigues, com base nos arts. 485, III e IV, do CPC. Condeno os exequentes em honorários de sucumbência, ex vi do art. 85, §2º, I a IV, §3º, I, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das execuções extintas, ressalvando que deverá permanecer suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em relação a Maria Celeste Oliveira e Silva, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária. Decorridos os prazos, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito