Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. 3000316-69.2023.8.06.0015 R.h. Vistos etc,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por CLAUDIO SAVALIAS MELO XIMENES em face do LEYLIANE DE LIMA MARIANO, já qualificados nos presentes autos. Conforme análise do caderno processual, em despacho presente a id 34641413, foi determinado por este juízo a citação da executada no endereço informado no bojo da inicial, tendo retornado sem sucesso, conforme certidão presente em id 41342442. Ato contínuo, em despacho de id 53244561, o Exequente foi intimado para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, acerca da devolução do mandado, informando novo endereço, tendo sido atendida a diligência tempestivamente, requerendo nova citação no endreço: Rua Noruega, 870, Maraponga, Fortaleza/CE, CEP: 60.710-780. Contudo, conforme certidão de id 70998174, restou infrutífera a certidão "visto no local funcionar atualmente o ESPAÇO INTEGRALE-SAUDE E PILATES, e ali ninguém conhecer a requerida." Em que pese tempestiva a manifestação autoral ao quanto determinado no despacho de id 71872342, verifica-se que o autor informa o mesmo endereço no local onde se contatou que lá funciona o ESPAÇO INTEGRAL-SAÚDE E PILATES e nele não reside a citanda. É o que importa relatar. Decido. Diante das sucessivas tentativas de citação que restaram infrutíferas, resta evidenciado que o interessado não logrou êxito em informar nos autos o local onde possa a executada ser encontrada, inviabilizando a angularização do processo, o que é um pressuposto processual sem o qual não há o regular andamento do processo, cumprindo, assim, decretar sua extinção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10(dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique se. Registre se. Intimem se. Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente