Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Proc. nº. 3000816-43.2020.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc... Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de impugnação à execução, apresentados tempestivamente, onde a parte executada, ora embargante, alega que os valores bloqueados são oriundos do BPC - Benefício de Prestação Continuada, conforme documentos apresentados, requerendo a liberação dos valores. Instada a manifestar-se a exequente apresenta resposta, afirmando que não houve a garantia de juízo, bem como a ausência de comprovação específica dos fatos ventilados na peça recursal. DECIDO, em inspeção interna. A executada pugna pela liberação da sua conta vinculada ao Banco Crefisa, alegando que a mesma é destinada ao recebimento de benefício de prestação continuada, nos termos do histórico de créditos do INSS (id 89043108), sendo o Juízo garantido para a apresentação do recurso, ante o bloqueio de valores originários daquela conta. É importante destacar que este Juízo vem empreendendo entendimento para a mitigação das regras de impenhorabilidade, previstas no art. 833 do CPC, com análise profunda dos documentos apresentados sob a ótica da teoria do mínimo existencial; portanto, cabe a apreciação de elementos sólidos apresentados pelo embargante. Assim, percebe-se que o embargante teve o saldo de sua conta bloqueado com base no BPC não sendo razoável a aplicação da relativização prevista na legislação processual no tocante a impenhorabilidade, já que o valor do auxílio encontra-se em parâmetros mínimos, senão vejamos: "Como se nota, a impenhorabilidade de bens é a última das medidas no trajeto percorrido pela "humanização da execução". A garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente. É corrente na doutrina a afirmação de que razões de cunho humanitário levaram o legislador à criação da regra da impenhorabilidade de determinados bens. A preocupação em preservar o executado - e quando existente também sua família - fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna." ( In Manual de Direito Processual Civil, 9ª Edição, 2017, pag. 1135) Registre-se que, não se deve desconhecer o direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução. Entretanto, no caso em apreciação, as circunstâncias não permitem a relativização da impenhorabilidade, na medida em que na conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal a embargante aufere benefício de auxílio, sendo até intuitivo que qualquer percentual de constrição violaria a dignidade do ser humano, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A LIBERAÇÃO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA GARANTIDA PELO CPC. RELATIVIZAÇÃO QUE APENAS PODE SER ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM SUPERAR A PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0627549-30.2019.8.06.0000 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DE MOURA - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 10/06/2020 - Data de publicação: 10/06/2020) [g.n.] RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. VALORES DECORRENTES DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC. RESSALVA APENAS PARA SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, COMO VALOR EXEQUENDO DE NATUREZA ALIMENTAR, CIRCUNSTANCIA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009339565, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 19-06-2020) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Acórdão 1250093, 07019633520208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) [g.n.] Por fim, a executada não manifestou-se acerca dos valores bloqueados junto ao NU PAGAMENTOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decaindo em preclusão sobre tais manifestações, devendo tais valores serem direcionados ao exequente como forma de satisfação parcial da dívida.
Diante do exposto, RECEBO O RECURSO para ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação à execução, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 833, inc. IV do CPC/15, determinando o desbloqueio imediato dos valores regidos via BACENJUD junto a conta no Banco Crefisa em nome da executada DALILA SILVA DOS SANTOS, convertendo os demais valores em penhora, devendo serrem direcionados a exequente. Determino ainda a intimação dos exequentes para ciência desta decisão, pelo prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC