Obrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 1.879,80
Órgão julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
EDIFICIO EDSON SEABRA IV
CNPJ
Autor
MANOEL ALMEIDA NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/03/2024, 12:15
Juntada de Certidão
04/03/2024, 12:15
Transitado em Julgado em 04/03/2024
04/03/2024, 12:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 29/02/2024 23:59.
04/03/2024, 01:27
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 29/02/2024 23:59.
04/03/2024, 01:27
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 29/02/2024 23:59.
04/03/2024, 01:27
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 29/02/2024 23:59.
04/03/2024, 01:27
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79444557
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001259-83.2023.8.06.0016.
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO intentada por EDIFICIO EDSON SEABRA IV em desfavor de MANOEL ALMEIDA NETO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. A autora e seu causídico, em inúmeras oportunidades, foram devidamente intimados para juntar documento legal que informe e comprove o percentual dos honorários aplicados sobre a dívida exequenda e que corroborassem com os fatos alegados na inicial, tendo decorrido o prazo legal, sem que as diligências tenham sido efetivadas, na forma determinada por este Juízo, o que denota seu desinteresse no prosseguimento da ação. Em que pese a Convenção Condominial prever a cobrança de honorários advocatícios, não foi estipulado o percentual a ser incidido sobre o débito inadimplido, em caso de ação judicial. Insta ressaltar que a credora foi advertida acerca do indeferimento da inicial e extinção do feito, em caso de não cumprimento das diligências, na forma determinada. Portanto, constata-se que a exordial não fora instruída com os documentos indispensáveis para análise criteriosa dos pedidos contidos na exordial, bem como para se conferir a legalidade da execução do débito exequendo, restando claro, portanto, a inépcia da inicial.
Ante o exposto, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o claro desinteresse da autora no prosseguimento da ação, JULGO O EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 3º, caput, 51, § 1º, ambos da Lei nº. 9.099/95 c/c arts. 485, inciso IV, e 330, inc. I, ambos do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I. Fortaleza/CE, 9 de fevereiro de 2024. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, em respondência
12/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79444557
12/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79444557
09/02/2024, 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
09/02/2024, 11:43
Conclusos para julgamento
08/02/2024, 09:31
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 07/02/2024 23:59.
08/02/2024, 01:41
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 07/02/2024 23:59.