Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 5.101,92
Órgão julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL PALAZZO DI FATIMA
CNPJ
Autor
RITA FARIAS MARTINS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/12/2023, 09:25
Juntada de Certidão
18/12/2023, 09:25
Transitado em Julgado em 18/12/2023
18/12/2023, 09:25
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2023. Documento: 73243188
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3001586-89.2023.8.06.0222 Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.º9.099/95. A parte promovente requereu a desistência do feito. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do NCPC. P.R.I. Arquive-se. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO
15/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73243188
15/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73243188
14/12/2023, 15:59
Extinto o processo por desistência
11/12/2023, 17:08
Conclusos para julgamento
11/12/2023, 16:58
Proferido despacho de mero expediente
11/12/2023, 16:04
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
07/12/2023, 19:10
Conclusos para decisão
30/11/2023, 17:23
Juntada de Petição de petição
27/11/2023, 16:55
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71912365
16/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001586-89.2023.8.06.0222 R.H. Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3000494-57.2023.8.06.0002, em trâmite na 10ª unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1. Matrícula atualizada do imóvel sobre qual recai a dívida. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO