Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIAS COUTINHO MARQUES
REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032932-42.2023.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual] Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, em que o autor pugna pelo pagamento de indenização no importe de R$ 17.172,71, sendo a quantia de R$ 2.172,71 de Danos Materiais e a importância de R$ 15.000,00 em sede de Danos Morais, pois precisou custear os exames e as consultas realizados em seu filho e na sua esposa após o diagnóstico de cardiopatias congênitas no nascituro, mesmo ele e sua esposa tendo a qualidade de segurados do ISSEC. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica. Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público opinou pela procedência do feito. DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Adentrando a análise meritória do caso em liça, tem-se que a Lei Estadual nº 16.530/2018, dispõe que incumbe ao ISSEC prestar aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, a teor dos dispositivos, in verbis: "Art. 2° - O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência, médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em regulamento. (…) "Art. 3º - Fica instituído nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará." Estabelecidas tais premissas, depreende-se dos fólios processuais que a ação não merece prosperar, eis que o autor não comprova o fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, deixando de trazer elementos de convicção de que o ISSEC teria recusado a realização dos exames e consultas indicadas na exordial. Ou seja, não há um único documento que aponte a requisição e indeferimento do pleito pela parte ré. No mesmo viés, não cabe indenização por dano moral, pois não foi comprovado que houve ação desidiosa ou ilícita do instituto. Não há reconhecimento de responsabilidade civil no presente feito, pois não foram apresentadas evidências do fato administrativo alegado, inexistindo nexo causal. Por oportuno, cita-se os valiosos ensinamentos do nobre jurista José dos Santos Carvalho Filho, ao discorrer sobre a aplicação da responsabilidade objetiva assevera que prescinde de comprovação do nexo causal da conduta estatal e o prejuízo alegado, ex vi: "A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva. Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público(...) o Segundo pressuposto é o dano (...) o último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal". (In Manual de Direito Administrativo, 30. ed. Rev. Atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, pg. 590). Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, com grifo nosso, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS REFERENTES A STENT FARMACOLÓGICO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO À AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO OMISSA OU DESIDIOSA DO REQUERIDO- NÃO OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA INÁCIO DE ALMEIDA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente a pretensão autoral. 2. O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ¿ ISSEC é autarquia estadual vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, a qual integra o governo do Estado do Ceará e tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores públicos estaduais, por meio da rede credenciada, conforme o que está disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/20103. 3. Ao ISSEC é determinado prestar assistência médica a seus beneficiários, não pode a autarquia buscar subterfúgios para não cumprir com seu dever legal. Em que pese a eventual ausência de lei específica para estipular a prestação de algum serviço ressalta-se que a Constituição Federal, em seu art. 6º, faz previsão de que é direito social do cidadão o acesso à saúde, não podendo a autarquia ré se escusar de tal previsão constitucional e tendo esta obrigação de prestar o atendimento ao paciente nos moldes do que o médico credenciado delineia como melhor e mais proveitoso ao doente. 4. Não houve ação desidiosa ou ilícita do instituto, já que não existiu negativa de atendimento, falta de autorização para realização do procedimento ou do material requerido ou demora na prestação de resposta ou serviço. Em que pese à afirmação da equipe hospitalar de que o ISSEC não fazia a cobertura do procedimento, a falta de comunicação direta com a autarquia, afasta a possibilidade de cobrança desta. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: 0139403-22.2012.8.06.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de março de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator. Data do julgamento: 15/03/2023. Data de publicação: 15/03/2023.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito