Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACATI JOVENTINO & COSTA LTDA - ME SENTENÇA
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de execução, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARACATI, em face de JOVENTINO & COSTA LTDA - ME, conforme inicial e documentos de ID. 48339645. Em petição de ID. 58161395, a parte exequente informa que a dívida foi quitada, devendo o feito prosseguir somente em relação aos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Verifica-se que o exequente informa que o crédito ora executado já está quitado, requerendo o prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios. Por outro lado, a executada sequer foi citada (ID. 48339643) e, assim, não havendo citação, não poderia ter conhecimento de que a dívida estava em execução. Portanto, o que se conclui é que a relação processual não havia se formado quando a dívida foi quitada, não havendo que se falar em reconhecimento do "pedido" por parte da executada, simplesmente porque a mesma ainda não tinha conhecimento da ação executiva e não poderia, desse modo, reconhecer o "pedido" formulado pelo exequente, tampouco dado causa ao ajuizamento da ação. Outrossim, não houve o pagamento judicial, mas administrativo, cabendo ao credor ter exigido, na ocasião, o reembolso das despesas de cobrança. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUTADA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RECOLHIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Tendo o executado quitado o débito antes de ter sido citado na execução fiscal, e sendo essa extinta na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, não pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, porque a relação processual ainda não havia se formado quando da extinção da execução. (TJ-MG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0518.15.011897-5/001, 4ª CÂMARA CÍVEL, Relator do Acordão: Des.(a) Moreira Diniz, Data do Julgamento: 14/02/2019, Data da Publicação: 19/02/2019) O art. 924, II, do CPC, diz: "Extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita". Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgar por sentença extinta a execução, pela satisfação da obrigação. Sem custas e sem honorários, pois não foi formada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Aracati/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito