Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: Plastico Cearense Ltda
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0073043-18.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por PLASTICO CEARENSE LTDA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ. Narra a autora, em suma, que, ao passar pelo Posto Fiscal Edson Ramalho, na cidade de Itaitinga/CE, seu veículo, o qual transportava sacos para lixos, de cores branca e vermelha, apesar de ter observado todas as formalidades legais para o transporte da carga, foi parado e autuado pelo Fiscal Virgílio Viana Rego, gerando o auto de infração n° 2006032002-3. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 37455933), arguindo, como defesa processual, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o demandado não se encontrava em mora, uma vez que a notificação juntada pela instituição financeira requerente diz respeito a um débito diverso daquele que estava sendo questionado em juízo. A autora, em sua réplica (ID 37455949), se contrapôs aos fatos e fundamentos jurídicos, inclusive sobre a preliminar alegada pela parte promovida. O Ministério Público Estadual apresentou parecer (ID 37455971) opinando pela prescindibilidade de sua atuação por inexistir interesse público na demanda. Vieram-me conclusos os autos. Passo a decidir. 2. DA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA Verifico, de início, que a presente demanda possui questões processuais pendentes de apreciação (art. 357, I, CPC). Esclareço, nesse sentido, que dentre as incumbências do magistrado está a de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, IX, do CPC), daí porque procedo à organização dos presentes autos. De início, observo que as partes não foram intimadas para a produção de provas, o que se faz necessário no presente caso, ante a controvérsia fática instaurado nos autos. Antevejo tal necessidade, inclusive, alinhado com o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. RECONVENÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRINCIPAL. CONEXÃO. FEITOS SEPARADOS. TRAMITAÇÃO EM JUÍZOS DISTINTOS. JULGAMENTO PREMATURO DA RECONVENÇÃO. PEDIDOS NÃO APRECIADOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS UTILIZADOS COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em avocar, conhecer e prover a remessa necessária para cassar a Sentença e declarar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES (Apelação Cível - 0001579-92.2008.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SANEAMENTO DO FEITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (…) 3. A não produção da prova pleiteada pelo autor lhe trouxe evidente prejuízo, posto que a sentença foi pela improcedência justamente porque considerou ausente a demonstração do labor em condições especiais, o que se faz com documentações como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), sendo cabível pontuar que o §4º, do art. 58, da Lei 8.213/91, dispõe que a empresa é obrigada a fornecer o PPP para que o trabalhador possa fazer prova do efetivo exercício e exposição a agentes nocivos à sua saúde com a finalidade de comprovar junto ao INSS o exercício de atividade especial. 4. In casu, feriu-se o disposto no art. 5º, incisos LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa) c/c art. 93, inciso IX, ambos da CF/88; bem como o art. 355, inciso I c/c art. 370, todos do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno do processo ao juízo de origem para que se restabeleça a fase instrutória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno do processo ao juízo de origem, para que se restabeleça a fase instrutória, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0002058-09.2018.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Feitas essas considerações, e aplicando ao caso concreto o entendimento jurisprudencial, entendo que, caso julgado o feito no estado em que se encontra, haveria risco de cerceamento de defesa das partes, pois, para além de não ter sido proferida decisão saneadora, nos termos do Código de Processo Civil, não foi oportunizado, de forma clara e objetiva, a possibilidade de as partes produzirem outras provas. O julgamento antecipado do mérito, no atual momento dos autos, violaria diversos princípios constitucionais, dentre eles, o devido processual legal, o contraditório e a ampla defesa, sem falar nos princípios previstos nas Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, são eles: o da cooperação e o da não-surpresa (arts. 6°, 9° e 10 do CPC). Dessa forma, a fim de evitar futura nulidade na sentença de mérito, converto o feito em diligência, para apreciar e determinar o que se segue abaixo. PRELIMINAR - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Defende o requerido, em sua defesa processual, que a ação em questão é completamente temerária e despicienda, visto que o pedido de liberação das mercadorias não confere nenhuma utilidade a mesma, porquanto as mercadorias já se encontram liberadas. A autora, na parte de seu pedido, vai além do pedido de liberação da mercadoria apreendida, pois, conforme se verifica da exordial, requerer, também, a anulação do auto de infração n° 2006032002-3, bem com a desconstituição do cheque 00066, dado como garantia de pagamento. Em razão disto, existindo interesse de agir da parte autora, REJEITO A PRELIMINAR. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes, através do portal eletrônico, da presente decisão, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes necessários à decisão saneadora, sob pena de preclusão. Ficam intimadas, ademais, para que, no prazo acima, indiquem se possuem mais alguma prova a produzir, informando, em caso positivo, especificamente de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Transcorrido o prazo acima fixado sem manifestação de qualquer das partes, anuncio, desde logo, o julgamento antecipado do mérito. Havendo peticionamento das partes, retornem-me conclusos os autos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data assinada no sistema. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito