Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3028199-33.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: EUDESIO LUIZ DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3028199-33.2023.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: EUDESIO LUIZ DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL. ART. 69 DA LEI Nº 12.124/93. DIREITO ADQUIRIDO. FALTAS INJUSTIFICADAS. ADIAMENTO DA CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 69, §§ 1º E 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 12.124/1993. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 13256383. Anoto que se trata de ação ordinária ajuizada por Eudésio Luiz dos Santos em desfavor do Estado do Ceará com o objetivo de que o requerido seja condenado a conceder a licença especial referente ao período de novembro de 1993 a fevereiro de 1998, por ter cumprido os requisitos legais para aquisição do benefício. Subsidiariamente, caso não seja possível o gozo da licença, requer a conversão do direito em pecúnia, com correção monetária e juros, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (id. 13069257). Em sentença (id. 13069258), o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública julgou procedentes os pedidos do autor nos seguintes termos:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido a concessão da Licença Especial do interregno de novembro/1993 a fevereiro/1998, em favor do requerente - EUDESIO LUIZ DOS SANTOS, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 13069263) Contrarrazões apresentadas à id. 13069268. Decido. A licença-prêmio é espécie de benefício funcional concedida aos servidores, após o transcurso de quinquênio de efetivo exercício, qual consiste no gozo de 3 (três) meses de licença, sem prejuízo da remuneração, de modo a premiar a assiduidade do servidor. Registro que o referido benefício foi revogado no ano de 2000 pela Lei nº 13.034. Contudo, o direito reclamado à licença especial pelo servidor teria se consolidado em 1999, antes da revogação do benefício pela Lei nº 13.034/2000, conforme o princípio da irretroatividade das leis e a proteção ao direito adquirido prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Verifica-se que o direito à licença especial, previsto no art. 69 da Lei nº 12.124/93, estando presentes no § 1º do referido artigo os requisitos para a concessão do benefício, determinando que o servidor deve ter prestado serviço efetivo ininterrupto, sem faltas injustificadas e outras interrupções. Vide: Art. 69 - O Policial Civil, após cada quinquênio de serviço efetivo ininterrupto, fará jus à licença especial de três (03) meses; (Revogado pela Lei n° 13.034, de 30.06.00) § 1º - Considera-se serviço ininterrupto quando, prestado no período correspondente ao quinquênio, não tenha o servidor: I - faltado ao serviço sem justificação; II - sofrido qualquer sanção, salvo a de repreensão; III - gozado licença por motivo de doença em pessoas da família, ou para acompanhar cônjuge; IV - gozado licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis (06) meses, salvo os casos de licença por motivo de agressão não provocada, acidente no trabalho e doença profissional; V - tido o seu vinculo funcional suspenso. [...] § 8º - As faltas injustificadas ao serviço, retardarão a concessão da licença prevista neste Artigo na proporção de 01 (um) mês para cada falta. Todavia, o § 8º do mesmo dispositivo prevê que as faltas injustificadas não suprimem o direito, mas apenas postergam a concessão da licença, na proporção de um mês para cada falta. Ao fazer a interpretação conjunta do § 1º e § 8º do artigo 69 da Lei Estadual nº 12.124/1993, observamos o seguinte: O § 1º define o conceito de serviço ininterrupto, ou seja, aquele em que o servidor não tenha cometido certas faltas ou situações que interrompam a continuidade do serviço. Entre elas está o inciso I, que menciona que o servidor não pode ter "faltado ao serviço sem justificação". O § 8º, por outro lado, trata especificamente das faltas injustificadas e estabelece que essas faltas não interrompem o serviço, mas atrasam a concessão da licença especial. Cada falta injustificada retarda a concessão da licença em um mês. Assim, as três faltas injustificadas que o servidor teve não impedirão que ele faça jus à licença, mas resultarão em um adiamento de três meses no direito de usufruir dela, considerando ainda que a lei que concedia a licença especial estava vigente à época inexiste óbice ao reconhecimento do direito. Nestes termos são os precedentes do TRF1 em casos análogos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. FALTAS INJUSTIFICADAS. POSTERGAÇÃO DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ (MS 17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Corte Especial - Data do Julgamento 15/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2012) (RMS 35039 / RS RO MS 2011/0161482-3 Ministro CASTRO MEIRA (1125) T2 - SEGUNDA TURMA). 2. No presente caso, consoante documentação anexada ao feito (fls. 10-11), a parte autora foi aposentada em 07/04/2010 e não se tem notícia nos autos do registro da aposentadoria no órgão responsável (TCU) até o ajuizamento da ação, em 14/01/2011, pelo que não há que se falar em prescrição. 3. A legislação e o Supremo Tribunal Federal reconhecem que os direitos previstos na Lei nº 8.112/90 são extensivos aos celetistas no que se refere à contagem de tempo de serviço para efeitos de concessão de anuênio e outras vantagens, dentre elas a licença-prêmio, instituto que substituiu a licença especial existente na Lei nº 1.711/52. 4. O direito à concessão do benefício da licença-prêmio deve ser apurado segundo o regramento e as restrições da Lei nº 8.112/90, a qual no parágrafo único do art. 88 determinava que as faltas injustificadas ao serviço retardariam a concessão da licença-prêmio, na proporção de 1 mês para cada falta. Portanto, correto o cálculo sentencial, no qual são contabilizadas as faltas injustificadas do autor que postergaram o período aquisitivo de licença-prêmio e demonstram seu direito a apenas um período. 5. Comprovando a parte autora que não usufruiu de seu período de licença-prêmio e não o utilizou para contagem de tempo de serviço para aposentadoria ou abono de permanência, faz jus à conversão em pecúnia. Contudo, não pertine a pretensão de pagamento em dobro da licença-prêmio no período questionado, por ausência de previsão legal. 6. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação. 8. Apelações e remessa oficial desprovidas.A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial. (AC 0001367-05.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRATURMA, e-DJF1 DATA:29/05/2018 PAGINA:.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO COMPLETADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 1.522/96. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA PROVIDA. 1. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. 2. Por força da sentença guerreada apenas fora deferido ao autor o direito a converter três meses de licença prêmio em pecúnia, referente ao quinquênio de 05/1991 a 05/1996. 3. O autor possui em seus assentamentos funcionais 12 faltas injustificadas ao serviço durante o apontado quinquênio, fato que dilatou, na proporção de um mês por dia de ausência, o interregno do período aquisito para 05/1997. 4. Com a edição da Medida Provisória nº 1.573 de 1996, sucessivamente reeditada e convertida na Lei nº 9527/97, somente os períodos de licença-prêmio adquiridos na forma da Lei nº 8.112 de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1145609/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011) e (AgRg no Ag 1262232/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 28/06/2010) 5. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Remessa oficial a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido.A Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial. (REO 0032626-52.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:12/06/2015 PAGINA:2633.) Dessa forma, restando comprovado que o autor cumpriu os requisitos para a concessão da licença, ainda que de forma postergada, e não tendo usufruído do benefício, faz jus ao reconhecimento do direito pleiteado. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora