Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050524-45.2020.8.06.0070.
APELANTE: MARIA ZELIA DE SOUZA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em julgar prejudicado o recurso, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050524-45.2020.8.06.0070
APELANTE: MARIA ZELIA DE SOUZA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Constitucional e processual civil. Apelação. Ação de concessão de benefício previdenciário. Ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho. Incompetência absoluta da justiça estadual. Sentença anulada. Remessa dos autos à justiça federal. Recurso prejudicado. I - Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de concessão de auxílio-doença com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. II - Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da causa, diante da constatação, através de laudo pericial, de que a moléstia não decorreu de acidente de trabalho. III - Razões de decidir: 3.1. As demandas envolvendo o INSS para concessão de benefícios previdenciários é de competência da Justiça Federal, conforme dicção expressa da Constituição Federal, a qual excetua tão somente aquelas em que o pedido do benefício decorra de acidente de trabalho. 3.2. Diante da constatação evidenciada pela prova técnica produzida nos autos, de que a doença não decorreu de acidente de trabalho, é flagrante a incompetência absoluta da justiça estadual com a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. IV - Dispositivo e tese: 4. Sentença anulada de ofício. Remessa dos autos à Justiça Federal. Apelação prejudicada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE: 638483 (Tema 414), Rel. Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 09/06/2011. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar de ofício a nulidade da sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Zelia de Souza Santos contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que julgou improcedente a Ação Previdenciária para concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Na exordial, alega a parte requerente que é segurada do RGPS e recebeu auxílio-doença no período de 26/04/2018 a 12/07/2018, devido à doença relacionada ao trabalho que a impossibilitou de exercer suas atividades laborais. Aduz que, em razão de escoliose crônica (CID 10: M 41.2) e fortes dores na coluna torácica (CID 10: M 54.6), a sua capacidade para o trabalho restou prejudicada. Em razão disso, pede que lhe seja restabelecido o benefício do auxílio-doença com data retroativa ao dia da cessação indevida, qual seja, 12/07/2018, com conversão em aposentadoria por invalidez permanente ou auxílio-acidente. Em decisão de mérito, o juízo a quo julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o laudo pericial conclui pela inexistência de incapacidade laborativa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, reafirmando a sua condição e a necessidade de concessão dos benefícios pleiteados diante da incapacidade laboral, aduzindo, ainda, a necessidade de cassação da sentença, uma vez que "o laudo médico pericial não elucidou a controvérsia dos autos, pois o mesmo não é conclusivo, tendo em vista que só descreve o estado atual da autora, não se manifestando se a autora só ficou invalida pelo período reconhecido pelo INSS ou se a invalidez, mesmo que parcial, se prolongou.". Sem contrarrazões, apesar de intimado o apelado. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestando pela nulidade da sentença com remessa dos autos à Justiça Federal, diante a incompetência absoluta da Justiça Estadual para a causa. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a arguição trazida pelo Ministério Público, somente se manifestou a autarquia apelada, ratificando a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar o feito. É o relatório. VOTO Conforme relatado,
trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária de concessão de auxílio-doença com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, manejada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que não há incapacidade laboral da apelante para exercer a sua atividade habitual. Todavia, o laudo pericial confeccionado pelo expert nomeado pelo juízo, acostado ao Id 15672298, constatou que a doença que acomete a segurada, escoliose crônica (CID 10: M 41.2) e fortes dores na coluna torácica (CID 10: M 54.6), não decorreu de acidente de trabalho ou mesmo de acidente de qualquer natureza, conforme expressamente consignado na resposta ao quesito 14 do referido laudo. Ademais, na exordial, verifica-se que apenas há menção de que os problemas de saúde decorreram de doença do trabalho, não havendo, outrossim, qualquer prova documental que ateste doença ou lesão decorrente do trabalho exercido ou de acidente de trabalho, o que indubitavelmente afasta o nexo de causalidade no caso concreto. Malgrado a prova pericial tenha evidenciado que a enfermidade não decorreu de acidente de trabalho, o magistrado de primeiro grau entendeu equivocadamente por julgar a demanda. Assim sendo, com base na prova pericial que atesta, sem margem para dúvida, que a enfermidade que acometeu a autora não decorreu de acidente de trabalho, é flagrante a incompetência da justiça estadual para processar e julgar a lide. É de curial sabença que as demandas envolvendo o INSS para concessão de benefícios previdenciários é de competência da Justiça Federal, conforme dicção expressa da Constituição Federal, a qual excetua tão somente aquelas em que o pedido do benefício decorra de acidente de trabalho. Senão vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifei) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a tese em repercussão geral objeto do Tema 414 que reverbera: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho." Nessa toada, diante da constatação evidenciada pela prova técnica produzida nos autos, o juízo sentenciante deveria ter reconhecido a incompetência absoluta da justiça estadual e remetido os autos para a justiça federal consoante a farta jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. Em situação análoga, esta 3ª Câmara de Direito Público já julgou pelo reconhecimento da nulidade da decisão monocrática e remessa dos autos à Justiça Federal: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I, CF/88. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. [...] 2. Não obstante, vislumbra-se, de plano, a presença de matéria de ordem pública que deve ser analisada a qualquer tempo e de ofício, qual seja, a competência para processar e julgar a pretensão sob exame. 3. Nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, "aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." 4. Como se sabe, por sua natureza jurídica (autarquia federal) a competência para julgar ações propostas contra o INSS visando a concessão de benefícios previdenciários, em regra, pertence à Justiça Federal. Todavia, a competência será da Justiça Estadual se o benefício previdenciário for decorrente de acidente de trabalho (parte final do inciso I do art. 109 da CF/88). 5. Ocorre que, in casu, não se extrai dos autos que o acidente que causou as sequelas possui nexo de causalidade com o trabalho que exercia o segurado. 6. Em verdade, tem-se que ele sofreu acidente de trânsito sem qualquer relação com o seu mister, não se tratando sequer de evento ocorrido no percurso casa-trabalho ou trabalho-casa. 7. Com efeito, observa-se que, durante a instrução processual, houve a realização de perícia, tendo sido destacada, expressamente, no laudo do expert, a inexistência de acidente de trabalho. 8. Assim, resta claramente evidenciado que o trabalho exercido pelo segurado não é atribuído como causa da moléstia, o que afasta, de plano, a competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda. 9. Dessa forma, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, restando prejudicado o exame do recurso. - Incompetência absoluta da Justiça Estadual reconhecida ex officio. - Sentença anulada. - Determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. - Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0154230-91.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INSS. NÃO RESTA EVIDENTE A RELAÇÃO ENTRE A ALEGADA REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL E O ACIDENTE DE TRABALHO. OS AUTOS DEVEM SER REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. O cerne da questão reside na alegação de que a suposta redução da capacidade laborativa do autor não decorreu de acidente de trabalho. Muito embora o benefício do auxílio-acidente não seja exclusivo para acidentes de trabalho, conforme se extrai do art. 86, esta foi a alegação da parte autora. 3. Não restando evidente que houve acidente decorrente de trabalho, consoante requisitos elencados em lei, caracterizadores do acidente de trabalho - art. 19 da lei nº 8.213 -, faz-se imperioso acatar o parecer do Ministério Público e reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, eis que o feito tem natureza meramente previdenciária. 4. Apelação não conhecida. (Apelação cível nº 0050122-27.2021.8.06.0167, Relator: Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 19/07/2023) (g.n.) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ENFERMIDADE DECORRENTE DE FATOR GENÉTICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 109, INCISO I, DA CF/88. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 64, §1º DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. A insurgência recursal cinge-se em aferir a data de início do benefício - DIB de aposentadoria por invalidez, concedido em sentença, com fundamento no Art. 42 da Lei nº. 8.213/91. 2. Ocorre que, no caso dos autos, o autor foi diagnosticado com Leucemia Mieloide Crônica (CID C92.1), doença que tem como causa provável de desenvolvimento o fator genético. 3. Assim, inexistindo nexo causal entre a enfermidade que acomete o autor com acidente de trabalho ou com o trabalho habitualmente exercido, caberá a Justiça Federal o processamento e julgamento da demanda, a teor do que dispõe o inciso I, do Art. 109, da CF/88. 4. Frisa-se que, por ser tratar de incompetência absoluta, caberá a declaração de ofício, com fundamento no §1º do Art. 64 do CPC/15. 5. Em assim sendo, fica reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda, declarando-se a nulidade dos atos decisões proferidos pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, determinando-se, ainda, a remessa dos autos à Justiça Federal. 6. Recurso não conhecido. Sentença anulada. Remessa dos autos à Justiça Federal. (Apelação cível nº 0200327-96.2012.8.06.0001, Relatora: Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 08/11/2022) (g.n.) In casu, a constatação da ausência de nexo causal entre a atividade laborativa e a alegada incapacidade conduz ao necessário reconhecimento de competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88), impondo-se a anulação da sentença e remessa dos autos à justiça competente. Por fim, registre-se que não se configura no caso sequer a competência delegada, nos termos do parágrafo 3º do art. 109 da CF, uma vez que a comarca do domicílio da parte segurada, qual seja, Crateús, é sede de vara federal (22ª Vara Federal). DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, declaro de ofício a nulidade da sentença, ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instância, restando, por conseguinte, prejudicada a análise do apelo. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2