Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001865-78.2023.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO ANTONIO CAVALCANTE LINS PROMOVIDO: WAGNER CAVALCANTI DE ARRUDA e outros SENTENÇA Trata-se o presente feito de Execução de título extrajudicial (ou de ação cível) de taxa condominial, na qual pode ser utilizado tanto o endereço do condomínio autor quanto do executado, em atendimento à interpretação do art. 4º, I e II, da Lei n. 9.099/95 e ao Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, em 11.10.2019, no TJCE, no sentido de fixação de competência para cobrança de despesas condominiais tanto no endereço do condomínio quanto do réu, sob n. 02, publicado no DJ de 12.11.2019 (pag. 27). Ressalte-se que o endereço de todas as partes situa-se em outro na Av. Cesar Cals, n. 2300, nesta Capital, localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av. Desembargador Moreira com a Av. Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) Inclusive, fora detectada prevenção com outro processo que tramita normalmente na 3ª Unidade do Juizado Cível, endereço do condomínio, no decorrer deste ano sob o n. 3000089-73.2023.8.06.0017, com sentença extintiva por negligência das partes, unidade, pois, competente para seu processamento. Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o conseqüente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular