Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALEXANDRE
APELADO: MUNICIPIO DE TAUA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONVERSÃO PECUNIÁRIA DE LICENÇA-PRÊMIO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. INOCORRÊNCIA. LUSTRO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO ANTES DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em examinar se o direito da parte autora, ora recorrente, de obter a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal, conforme assentado no comando sentencial objurgado. 2. Não configura inovação recursal a tese suscitada em sede de apelação quando já tenha sido apreciada e discutida na instância de origem. Igualmente, não há se falar em violação ao contraditório quando facultada à parte recorrida a oportunidade de se manifestar, ainda que por ocasião da apresentação de contrarrazões em embargos de declaração. 3. Como é cediço, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 4. No tocante à pretensão de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidor público em atividade, o prazo prescricional tem como marco inicial a data em que ocorreu a aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Na hipótese vertente, a apelante se aposentou em 13/09/2007 e a presente ação foi proposta somente em 23/09/2021, portanto, fora do lustro prescricional. Logo, outra alternativa não há senão reconhecer a ocorrência de prescrição do direito da recorrente à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da jurisprudência do STJ, como acertadamente procedeu o Juízo de primeiro grau, uma vez que entre a data da concessão da aposentadoria e a data da propositura da ação decorreram mais de cinco anos. 6. Não subsiste a tese recursal de suspensão do prazo prescricional em razão da existência de processo administrativo em curso, na forma do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932, porquanto o requerimento administrativo que deflagrou a instauração da demanda perante a administração data de cinco anos após já operada a prescrição do direito. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0051729-63.2021.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0051729-63.2021.8.06.0171, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 23 de setembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Lourdes Alexandre, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE que, nos autos da ação de cobrança intentada em face do Município de Tauá, julgou improcedente o pleito exordial (Id. 13659431), extinguindo o feito com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição. Irresignada, a parte autora interpôs embargos de declaração (Id. 13659440), os quais foram julgados improcedentes pelo Juízo a quo (Id.13659459), mantendo-se hígidas as disposições da sentença que extinguiu o processo pelos seus próprios fundamentos. Inconformada, a promovente interpôs apelação (Id.13659464), aduzindo que: "a decisão recorrida incorreu em equívoco tendo em vista que o juízo não tinha conhecimento de um documento crucial para o deslinde do processo, qual seja, um documento que comprova que o prazo prescricional encontra-se suspenso desde 09/02/2017, quando o Sindicato APEOC, na qualidade de substituto processual, requereu a licença-prêmio para os servidores da educação". Argumenta que o referido requerimento é objeto de processo administrativo ainda em curso, em vista do que se acha suspenso o prazo prescricional até os dias atuais. Nesses termos, requer o provimento do apelo para reformar a decisão atacada no sentido de reconhecer a suspensão do prazo prescricional e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para julgamento de mérito. Preparo inexigível (art. 62, §1º, II, RITJCE). Regularmente intimado, o Município de Tauá apresentou contrarrazões (Id. 13659470), em que sustenta ter a apelante inovado em suas razões recursais quando alega a suspensão da prescrição por força de requerimento administrativo pendente, violando princípios da eventualidade, contraditório e ampla defesa. Ao final, defende o acerto da sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, pelo que requer o desprovimento da insurgência, mantendo a decisão combatida em sua integralidade. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de Id. 14042692, no qual recomenda o conhecimento do recurso, abstendo-se, entretanto, de opinar sobre o mérito do feito. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Antes de adentrar o mérito da insurgência, impende apreciar, em sede de juízo de admissibilidade, a questão preliminar de inovação recursal suscitada pelo Município de Tauá em sede de contrarrazões. A análise do quesito é por demais simplória e prescinde de maiores debates. Alega o ente público recorrido ter a apelante inovado em suas razões recursais ao arguir suspensão da prescrição por força de requerimento administrativo pendente, malferindo princípios da eventualidade, contraditório e ampla defesa. Razão, contudo, não lhe assiste. Ao examinar os autos do processo principal, verifica-se que a tese fora apreciada na instância ordinária tanto na sentença que julgou improcedente o pleito autoral (Id.13659431), como na que julgou os embargos de declaração (Id.13659459), portanto não há se falar em inovação recursal ou violação à dialeticidade na espécie. Igualmente, não se vislumbra ofensa ao contraditório, de sorte que a parte recorrida foi devidamente intimada e teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria por ocasião da apresentação de contrarrazões aos aclaratórios (Id. 13659453). Isso posto, rejeito a preliminar de inovação recursal, ao tempo em que conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação. Pois bem. Cinge-se a controvérsia, nesta instância revisora, em examinar se o direito da parte autora, ora recorrente, de obter a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal, conforme assentado no comando sentencial objurgado. Em sentença, o douto Magistrado do Juízo a quo considerou a data de concessão da aposentadoria da autora (13/09/2007), como termo inicial da prescrição do direito requestado, de modo que a demanda ajuizada somente em 23/09/2021 restaria aniquilada pela prescrição. Em suas razões recursais, argumenta a apelante que, ao contrário do que decidido pelo Juízo de origem, o prazo prescricional encontra-se suspenso desde 09/02/2017, em virtude de processo administrativo ainda em curso, no qual o Sindicato APEOC, na qualidade de substituto processual, requereu a licença-prêmio para os servidores municipais da educação. Não obstante o esforço argumentativo, entendo que não merecem prosperar as alegações da recorrente, pelas razões que a seguir passo a expor. Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). No mesmo sentido, essa Corte de Justiça possui o verbete sumular nº 51, que diz: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Não obstante, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No tocante à pretensão de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidor público em atividade, o prazo prescricional tem como marco inicial a data em que ocorreu a aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Se não, vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (...) (STJ, REsp 1800310/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) (grifos nossos) A propósito, a pretensão vindicada pela autora (recebimento de valores) refere-se à relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual devem incidir as disposições da Súmula 85 do STJ, in verbis: "Súmula n° 85 STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (destaquei) Não é outro senão o entendimento consolidado neste Sodalício, a exemplo do que se infere dos precedentes das Câmaras de Direito Público a seguir colacionados: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (PROFESSORAS). FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 948/2009. ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO. PROCEDÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC. XVII, DA CF/88). PRECEDENTES DO STF E TJCE. RESSARCIMENTO DO VALORES NÃO PAGOS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO EM DOBRO DAS VERBAS ATRASADAS (ART. 137 DA CLT). INVIABILIDADE. PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO PREJUDICADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, estendido aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 2.O art. 34 da Lei Municipal nº 948/2009 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal de Guaraciaba do Norte), é expresso em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Carta Magna, razão pela qual deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 3.Devem as autoras/apelantes serem ressarcidas das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 4.Em face da impossibilidade de aplicação das disposições da CLT aos servidores submetidos ao regime estatutário, afasta-se a pretensão de recebimento em dobro dos valores não adimplidos oportunamente, devendo a restituição se dar na forma simples. 5.As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 6.Em se tratando de decisão ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC, 7.Deferido o pleito recursal relativo ao direito de recebimento do terço constitucional sobre todo o período de férias (45 dias), resta prejudicada a pretensão prequestionadora. 8.Recurso conhecido e em parte provido. Sentença retificada. (Apelação Cível - 0015696-49.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) (sem marcações no original) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORAS DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 948/2009. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. VERBAS DEVIDAS. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se as autoras, professoras do Município de Guaraciaba do Norte, possuem o direito a perceber o terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previsto em legislação municipal. 2. A Lei Municipal nº 948/2009, que instituiu o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica do Município de Guaraciaba do Norte, determina em seu art. 34, inciso I, que ao "profissional de magistério em função docente de regência sala de aula, o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo gozadas 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) dias restantes, nos períodos de recesso escolar". 3. Conforme se verifica, a Lei Municipal nº 948/2009 foi categórica ao prevê que "o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias", não restando dúvidas de que tal lapso temporal trata, de fato, do período de férias. Destaca-se que a referida norma, ao contrário do que alega o Município promovido, em nada impossibilita o direito dos profissionais do magistério em função de regência sala de aula, na medida que apenas estabelece a forma de fruição do benefício, dividindo-o em dois períodos: os primeiros 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) dias restantes durante o recesso escolar, conforme escala do calendário de férias, sem que isso modifique a natureza de repouso do segundo período. 4. Nesse contexto, diante da validade da norma disposta no art. 34, da Lei municipal nº 948/2009, resta assegurado às recorrentes, professoras do Município de Guaraciaba do Norte, o direito a usufruir férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, incidindo o adicional do terço constitucional sobre todo o período, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, em atendimento ao teor do enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Por fim, considerando que as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT não se aplicam aos servidores públicos municipais, por serem estatutários, resta descabido o pedido e a condenação ao pagamento em dobro das férias vencidas, devendo ser pagas todas na forma simples. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0010332-33.2017.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/06/2022, data da publicação: 22/06/2022) (sem marcações no original) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA EM EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ARTS. 50 E 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 240/2011. ADICIONAL DE UM TERÇO A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. ART. 7º, INCISO XVII, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88. PRECEDENTES DESTE TJCE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE OS 45 DIAS, E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008341220238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2024). (sem marcações no original) Na hipótese vertente, depreende-se que a apelante ingressou no serviço público municipal em 03/05/1982 (Id.13659182 - p. 5), exercendo a função de auxiliar de serviços gerais até 13/09/2007, quando se aposentou (Id.13659182 - p. 2), e a presente ação foi proposta somente em 23/09/2021, portanto, fora do lustro prescricional. Logo, outra alternativa não há senão reconhecer a ocorrência de prescrição do direito da recorrente à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da jurisprudência do STJ, como acertadamente procedeu o Juízo de primeiro grau, uma vez que entre a data da concessão da aposentadoria (13/09/2007) e a data da propositura da ação (23/09/2021) decorreram mais de cinco anos. Cumpre esclarecer, ainda, que não subsiste a tese recursal de suspensão do prazo prescricional em razão da existência de processo administrativo deflagrado pelo Sindicato APEOC, visando ao direito dos servidores da educação ao prêmio por assiduidade. Isso porque, mesmo que a instauração de processo administrativo pudesse desencadear a suspensão da prescrição, na forma do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/19321, tal efeito não sucederia no caso em comento, tendo em vista que o prazo prescricional começou a correr na data da aposentadoria da recorrente (13/09/2007), findando-se no ano de 2012. Desse modo, operou-se a prescrição ainda antes da realização de requerimento administrativo pelo órgão de representação da categoria que data de 2017, não havendo razão para se cogitar de suspensão do prazo. Enfrentando situação idêntica à da demandante, veja-se o que decidiram as três Câmaras de Direito Público deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS DECORRIDOS CINCO ANOS DO ATO DE APOSENTADORIA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, A TEOR DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.9010/32. PRECEDENTES DO STJ (TEMA 516) E DESTA EG. CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. 01. O ato de aposentadoria da autora, ocupante do cargo de Professora da Educação Básica do Município de Tauá, ocorreu em 04 de fevereiro de 2009 (fl. 22), enquanto a presente ação somente foi proposta no ano de 2021. E, no caso, não se afigura a existência de causa suspensiva ou impeditiva do prazo prescricional, isso porque o processo administrativo pleiteando o percebimento da verba alusiva à licença-prêmio somente foi apresentado no ano de 2017 (fl. 67), quando já decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 02. A jurisprudência do STJ (Tema 516) e desta eg. Corte, por sua vez, é firme no sentido de que, na matéria versada nos autos, incide a prescrição do fundo de direito, acaso transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o ato de aposentaria e a propositura da ação em que se busca o percebimento de licença- prêmio não usufruída, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32, como ocorreu neste feito 03. Recurso conhecido e desprovido. E, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, o que não configura reformatio in pejus, reformo parcialmente a sentença, determino a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quis fixo em 12% (doze por cento), sobre valor da causa, já inclusa a majoração em grau recursal, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. (Apelação Cível - 0050494-61.2021.8.06.0171, Rel. Desembargador (a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 05/12/2022). (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. MARCO INICIAL. ATO DE PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. TEMA 516 DO STJ. PROTOCOLO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM PERÍODO POSTERIOR AOS CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE APOSENTAÇÃO. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a pretensão da autora, servidora pública aposentada do Município de Santa Quitéria, à conversão em pecúnia de quinze meses de licenças-prêmio não gozadas quando em atividade e nem contadas em dobro para fins de aposentadoria resta atingida pela prescrição do fundo de direito. 2. Em relação à ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), tem-se que o início de sua contagem nos casos em que o servidor pleiteia a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria é a data do ato de sua aposentação (concedida em 07.04.2010). Logo, tendo a demanda sido protocolada somente em 18.08.2017, resta configurada a prescrição do pleito. 3. É relevante destacar que a parte autora efetivou requerimento administrativo em 23.02.2017, o que em tese suspenderia a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932. Todavia, tal protocolo de solicitação perante o Município de Santa Quitéria também ocorrera em período posterior aos cinco anos contados da aposentadoria da suplicante, de modo que sua pretensão já restava atingida pelo referido instituto de direito material. 4. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0001327-50.2017.8.06.0160, Rel. Desembargador (a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022). (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONVERSÃO PECUNIÁRIA DE LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL DECORRIDO ANTES DA PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO. ACERTADA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1)
Trata-se de apelação cível interposta por OSVALDA RICARDO LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. 2) Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que o julgado incorreu em equívoco, posto que em verdade deixou de apresentar documentação a qual comprovaria que o prazo prescricional encontra-se suspenso desde 09/02/2017, quando requereu a licença-prêmio. Acrescenta que referido documento (ofício/requerimento administrativo) não fora acostado anteriormente aos autos por falta de conhecimento de sua existência. 3) De acordo com o entendimento do STJ no RESP nº 1.254.456/PE, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 4) Nesse sentido, considerando que a aposentadoria da autora deu-se em 24.01.2007 e o ajuizamento da presente demanda em 17.03.2021, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, como acertadamente decidiu o magistrado de piso. 5) Em que pese a alegação de suspensão do prazo desde 09.02.2017, quando o Sindicato APEOC, na qualidade de substituto processual, ingressou com processo administrativo, requerendo a licença-prêmio para os servidores da educação, observa-se que, ainda que tal documento fosse considerado suficiente para que ocorresse a suspensão, no caso da autora, ora recorrente, tal efeito não ocorreria, visto que quando o requerimento de fls. 80 foi protocolizado, em 09/02/2017, já teria incidido a prescrição em relação à sua pretensão. 6) Acertada a sentença extintiva. 7) Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Fortaleza, Ceará, 15 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050498-98.2021.8.06.0171 Tauá, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023) (grifos nossos) Desse modo, tendo laborado com o costumeiro acerto o Juízo a quo, a medida que se impõe é o desprovimento do recurso, porquanto as parcelas não cobradas no tempo oportuno restam acobertadas pela prescrição. Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão vergastada, nos exatos termos em que proferida. Quanto aos honorários advocatícios, em virtude do não provimento do apelo, deve-se observar o disciplinado no art. 85, §11, do CPC, razão pela qual majoro o percentual de sucumbência arbitrado na sentença de Id. 13659431 para 12% (doze por cento), observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. [1] Art. 4º [...] Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.