Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0604703-79.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO CEARA COHAB CEARA DECISÃO
Agravante: José Lopes Amorim
Agravado: Município de Fortaleza EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. LEI MUNICIPAL 10.087/2013. ISENÇAO TRIBUTÁRIA. AUSENCIA DE PROVA PRE-CONSTITUIDA. NECESSIDADE DE DILAÇAO PROBATORIA. INVERSÃO ONUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE AMBOS NA VIA EM PAUTA. SUMULA 393/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da questão gira em torno da legalidade da decisão de primeiro grau no tocante a impossibilidade de aplicação da Lei Municipal nº 10.087/2013 para fins de isenção da exação tributária que fundamenta a dívida objeto da execução fiscal. Na decisão agravada o magistrado singular assentou que: i) a exceção de preexecutividade, que, como sabido, não admite dilação probatória; ii) a isenção exclui o crédito tributário, porém, sua incidência no caso concreto depende de requisitos diversos previstos expressamente em lei, requisitos estes que para sua verificação dependem de dilação probatória, uma vez que não houve produção de provas pré-constituídas, o que não comporta na presente exceção; e iii) a documentação acostada pela excipiente não comprova a isenção perquerida. A legislação aplicável na espécie, Lei Municipal nº 10.087/2013, trata de isenção e remissão de créditos referentes ao IPTU de imóveis financiados junto à Companhia de Habitação do Ceará (Cohab/CE) que se localizem dentro dos perímetros constantes do Anexo Único. Tal fato, nos autos não restou devidamente comprovado. Ademais, tratando-se esta espécie de exceção de pré-executividade, resta inquestionável qualquer medida que importe em dilação probatória. Descabendo, portanto falar em inversão do ônus probante, em razão da natureza incidental da via processual em pauta. Mutatis mutantis é o que se extrai da Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Desta feita, sendo necessária prova pré-constituída para fins de exceção de pré-executividade e, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus de provar suas alegações, inexiste razão para reformar a decisão atacada. Correto, portanto o magistrado de piso, ao observar que a documentação acostada aos autos não se revelou suficiente para imprimir um juízo de certeza acerca da almejada isenção tributária nos termos alegados pela excipiente, ora agravante. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID apresentada pela COMPANHIA DE HABITACAO DO CEARA COHAB CEARA na qual alega sua ilegitimidade passiva. Sustenta que os imóveis descritos nas certidões de dívida ativa foram vendidos a terceiros e que atuou como mero agente financeiro credenciado pelo SFH para viabilizar moradia para pessoas de baixa renda. Outro argumento trazido pela Excipiente é sobre a aplicação da Lei Municipal n. 10.615/2017, a qual teria dado isenção e remissão de IPTU aos imóveis financiados junto à Excipiente. Devidamente intimada para se manifestar, a Fazenda nada apresentou, conforme certidão de ID 49946702. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento central a sua ilegitimidade e aplicação de isenção, matérias conhecíveis de ofício e que dispensam, em tese, dilação probatória, bastando verificar a legislação mencionada e os documentos já juntados aos autos. Sobre o primeiro ponto, relativo a sua ilegitimidade, nota-se que a argumentação tem como ponto central a venda dos imóveis descritos nas certidões de dívida ativa a terceiros. A respeito dessa questão, há jurisprudência pacífica que exige, em sede de exceção de pré-executividade na qual se levanta a venda de imóvel a terceiros, a apresentação da respectiva matrícula do bem, como prova da alienação afirmada, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATRÍCULA. PROVA. 1. A exceção de pré-executividade é admissível somente para apreciação de matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória. Súmula 393 do STJ. Hipótese em que não há prova de que o excipiente não é mais proprietário do imóvel. 2. Não são devidos honorários advocatícios em caso de rejeição da exceção de pré-executividade. Jurisprudência do STJ. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 51663163920228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 20-10-2022) Assim, conclui-se que a presença das matrículas dos imóveis que deram azo a execução devem ser apresentadas pelo excipiente que deseja ver afastada sua responsabilidade pelo pagamento de IPTU. Contudo, a Excipiente nada trouxe em relação a cada um dos imóveis, portanto, não há como acolher, por insuficiência da documentação apresentada, a argumentação sobre a ilegitimidade passiva da Excipiente. Sobre a segunda questão levantada, qual seja, o direito à isenção e remissão conferidos pela Lei Municipal n. 10.615/2017, também não assiste razão à Excipiente, explico. A lei em questão não concede uma remissão e nem uma isenção incondicionada, pois traz alguns requisitos que devem ser observados pelas partes interessadas. A respeito da isenção, o seu art. 2º, parágrafo único, traz três condições para sua concessão, a primeira é que os fatos geradores de IPTU sejam relativos aos períodos de 2018 a 2020, já a segunda é que os imóveis devem estar nos conjuntos habitacionais descritos no anexo única da lei e, por fim, o terceiro requisito é o de que os imóveis estejam pendentes de transferência, no Registro de Imóveis competente, da propriedade aos mutuários e, além disso, que essa transferência seja efetivada até 30 de dezembro de 2022, conforme abaixo: Art. 2º Os imóveis financiados junto à Companhia de Habitação do Ceará (COHAB-CE), localizados nos conjuntos habitacionais descritos no Anexo Único desta Lei, serão isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativamente aos fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020. Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos imóveis que ainda estejam pendentes de transferência da propriedade para o mutuário, junto ao competente cartório de registro de imóveis, e se a lavratura do ato hábil à transmissão da propriedade para o mutuário for realizada até o dia 30 de dezembro de 2020. O primeiro requisito já não está presente, pois todas as certidões de dívida ativa descritas pelo Município em sua inicial têm como período o ano de 2015, assim, não aplicável a isenção citada pela Excipiente. Além disso, a condição trazida pelo parágrafo único do artigo citado só pode ser demonstrada com a matrícula respectiva dos imóveis, já que se exige saber quando e se ocorreu o registro da transferência da propriedade dos bens, o que exige a exibição da matrícula, mas, como já informado acima, não consta nos autos tais documentos. Já no que diz respeito à remissão, o art. 3º, § 1º, da Lei Municipal n. 10.615/2017 também traz requisitos não demonstrados pela Excipiente, já que se exige que não tenha ocorrido a transferência da propriedade dos imóveis aos mutuários e que tal transferência venha a ocorrer até 31 de dezembro de 2019, conforme abaixo: Art. 3º Ficam remitidos os créditos tributários do IPTU decorrentes dos fatos geradores ocorridos até o exercício de 2017 relativamente aos imóveis situados nos conjuntos habitacionais descritos no Anexo Único desta Lei, que tenham sido objeto de financiamento junto à COHAB-CE e ainda não tenha havido a transferência de propriedade para o mutuário. § 1º A remissão prevista no caput deste artigo aplica-se somente se a lavratura do ato hábil à transmissão da propriedade para o mutuário for realizada até o dia 31 de dezembro de 2019. Aqui também o direito pleitado pela Excipiente esbarra na falta de documentação hábil a comprovar o direito à isenção requerida, aliás, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, analisando caso relativo à lei de conteúdo semelhante, concluiu da mesma forma: Processo: 0628648-69.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente agravo de instrumento, para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de abril de 2019. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AI: 06286486920188060000 CE 0628648-69.2018.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2019) Por fim, a Excipiente não trouxe aos autos elementos suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça, lembrando que o fato de estar em liquidação não lhe concede esse direito de forma automática, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de São Paulo: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Denegação da benesse a seguradora que se encontra em liquidação extrajudicial - Agravante que não faz jus à gratuidade da justiça, por ausência de demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ - Ausência de informações seguras sobre o patrimônio e encargos da agravante, de tal arte a se poder afirmar impossibilidade absoluta de pagamento de custas do processo, a qual só poderá ser verificada após a realização de ativos e apuração de quadro de credores - Diferimento das custas para o momento de eventual pagamento aos credores, na forma dos arts. 84, IV; e 149, da Lei nº 11.101/2005, ante a demonstração do preenchimento dos requisitos legais necessários a tanto - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162802-81.2018.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) Assim, necessária a juntada de elementos comprobatórios da gratuidade.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 49946694. INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e a Excipiente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, via documentação adequada, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)