Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0607660-53.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: GISELA GOMES MAGALHAES LEITE FERREIRA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 49921548 apresentada por GISELA GOMES MAGALHÃES LEITE FERREIRA na qual argumenta a sua ilegitimidade em relação a uma certidão de dívida ativa e a realização de parcelamento em relação a restante. Sustenta que não é a responsável pelo crédito descrito na certidão de dívida ativa de n. 03.0101.02.2018.00017852, que representa o imóvel situado na Rua Pedro Paulo, Bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, Número: 455, Complemento: BLOCO 4 - APTO 703, Município: Fortaleza, UF: CE, pois tal imóvel nunca lhe pertenceu. Já sobre o imóvel descrito na certidão de dívida ativa de n. 03.0101.05.2018.00235483, informa que houve parcelamento do crédito descrito em tal título, requerendo a suspensão. Requer, por fim, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 49921534, concorda com os pleitos da Excipiente. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumentos a sua ilegitimidade e a necessidade de suspensão do feito, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar o ato citatório praticado e se a penhora infringiu alguma determinação legal. No que diz respeito ao argumento de sua ilegitimidade, além da concordância do Município, a matrícula trazida no documento de ID 49921543, que descreve o imóvel que consta na certidão de dívida ativa de n. 03.0101.02.2018.00017852 é suficiente para demonstrar que a Excipiente nunca foi proprietária de tal bem. Ressalte-se que a mera apresentação da matrícula do bem imóvel é suficiente para se averiguar a sua propriedade, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - Execução Fiscal - IPTU - Exercício de 2017 - Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva da executada - Imóvel alienado antes do ajuizamento da ação e registrado na matrícula imobiliária - Aplicação do art. 1.245, do Código Civil e art. 131, inciso I, do Código Tributário Nacional - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 15522398420188260224 SP 1552239-84.2018.8.26.0224, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 05/12/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022) No que diz respeito ao parcelamento da certidão de dívida ativa de n. 03.0101.05.2018.00235483, em consulta ao sítio E-PGM, nota-se que o acordo de n. 202100036458 firmado entre as partes está com o status de perdido, conforme abaixo: Assim, inviável o acolhimento do pedido de suspensão.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 49921548, determinando o EXTINÇÃO da certidão de dívida ativa de n. 03.0101.02.2018.00017852, tendo em vista ter sido lavrada em face de pessoa ilegítima. Por outro lado, a execução deve prosseguir normalmente me relação à certidão de dívida ativa de n. 03.0101.05.2018.00235483. Por fim, tendo em vista a documentação de ID 49921546, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Executada, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil. INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)